segunda-feira, 22 de março de 2010

FRINAL 23/11/2009

PROCESSO IC Nº 181/07
INQUIRIDA: FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA
OBJETO: SALÁRIOS E VANTAGENS

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 23/11/09
Hora 14h30min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
SIMONE BERTOLLO BORGES, Secretária

Inquirida
FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA, localizada na Rodovia RST 470, Km 225, cidade de Garibaldi, neste ato presentada pelo Diretor Comercial, Senhor Luiz Fernando de Pinedo Roman, inscrito no RG sob nº 5010554102, e-mail frinal@frinal.com.br, acompanhado do Diretor Jurídico, Senhor Matheus Thiago Santin, inscrito no RG sob nº 5024075425, e-mail juridico@frinal.com.br.

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Perícia PRT4
Luis Carlos Fujii, Analista Pericial / Medicina do Trabalho, matrícula 60047461

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Discutido o objeto do procedimento, incluindo os relatórios apresentados pelo Ministério do Trabalho, pelo analista pericial médico do MPT e da empresa, chegou-se à seguinte proposta de acordo, que não será formalizado em acordo judicial senão após a conclusão da experimentação. A negativa de adesão ao acordo resultará na tomada de outras providências judiciais e administrativas pelo Ministério Público, aí considerados a PTM local e a representação da força-tarefa nacional criada pela Procuradoria Geral do Trabalho.
Apresentada a seguinte proposta para a empresa, com anuência do Ministério do Trabalho e do Sindicato obreiro:
a) A empresa implantará pausas de dez minutos a cada cinqüenta de trabalho, a partir da primeira hora, em prazo e forma a ser definido por equipe da qual participem dois trabalhadores eleitos por seus pares, com estabilidade e em processo eleitoral desenvolvido pelo Sindicato. Esse procedimento tem natureza experimental e ao final dele haverá avaliação de sua eficácia, podendo ser extinto, alterado ou mantido, não se incorporando ao contrato de trabalho individual ou à norma coletiva a qualquer título.
b) A empresa apresentará em trinta dias o estudo de viabilização da implantação da pausa. O Ministério do Trabalho e o sindicato obreiro terão o prazo de cinco dias para análise e apresentação de sugestões.
c) Tão logo seja elaborada a versão final desse projeto, a empresa promoverá treinamentos dos empregados para a implantação das pausas, sempre com as presenças dos trabalhadores eleitos para a função de gestão de risco ergonômico, visando sua implantação a partir de 12 de janeiro de 2010.
d) O projeto de pausas assim elaborado e gerido será desenvolvido pelo prazo de sessenta dias, designando-se nova audiência para avaliação no dia 1º de março de 2010 às 10 horas, com a participação dos empregados que participaram da gestão.
e) A empresa desenvolverá os estudos exigidos pelo OCRA juntando aos autos deste inquérito os documentos escritos e de áudio visual produzidos em cada setor, no prazo de cinco dias após a conclusão, para análise do Ministério do Trabalho, começando esse estudo pela sala de cortes, no prazo concedido para adesão.
f) Qualquer dificuldade, caso fortuito ou força maior, deverá ser comunicado pela empresa por correspondência eletrônica, com pedido fundamentado do que entender necessário para o cumprimento deste acordo, o que será decidido após ouvido o Ministério do Trabalho e o Sindicato.

Oficie-se ao INSS local para que informe a relação de trabalhadores da empresa que gozaram de afastamento previdenciário de 01/01/2006 a 23/11/2009, especificando o CID e remetendo as cópias das CAT´s emitidas pela empresa e pelo Sindicato. Solicite-se ainda o número de CAT's emitidas pelo Sindicato que não foram enquadradas como acidentes de trabalho ou doença ocupacional para fins de percepção de auxílio-doença. Para instruir esse ofício informe-se o CNPJ e o CNAE da empresa. Fixa-se o prazo de quinze dias para atendimento.

Pela ordem, o Sindicato requer que a empresa forneça a cópia das CAT's emitidas, nos termos da Lei 8.213, artigo 2º, § 1º. A empresa remeterá ao Sindicato e ao Ministério do Trabalho cópia de todas as CAT's emitidas por ela nos últimos 3 (três) anos, no prazo de 10 dias.

O Sindicato obreiro ainda denunciou a exigência de jornada extraordinária pela empresa sob ameaça de não-pagamento da parcela relativa à participação nos lucros, direito assegurado em convenção coletiva e sem condicionamento. A empresa nega essa prática, bem como sustenta ter diminuído o volume de horas-extras prestadas. A empresa deverá juntar aos autos no prazo de 10 dias, cópia dos espelhos de ponto dos empregados da produção relativos aos meses de setembro, outubro e novembro.

Também pelo Sindicato foi trazida a denúncia de que a empresa tem recusado atestados médicos com determinação de afastamento. A empresa nega essa prática. Fica requisitado ao analista pericial da PRT estudo sobre o tema, podendo requisitar diretamente ao setor médico da empresa, por delegação desse Procurador, todos os documentos que entender necessários a realização desse estudo..

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Simone Bertollo Borges, lavrado e vai firmado em 05 (cinco) vias de igual teor.



Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO




Luiz Fernando de Pinedo Roman
Matheus Thiago Santin
FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA


Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO


Luis Carlos Fujii
ANALISTA PERICIAL DA PRT 4ª REGIÃO


Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

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