segunda-feira, 22 de março de 2010

CHESINI 16/11/2009

PROCESSO IC Nº257/07
INQUIRIDO: FRIGORÍFICO CHESINI
OBJETO: MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E JORNADA DE TRABALHO

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 16/11/09
Hora 11h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirido
FRIGORÍFICO CHESINI LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 89.848.782/0001-21, localizado na Vila Rica, no 3º Distrito, em Farroupilha/RS, neste ato presentado por seu preposto, Sr. Ademir Luiz Longhi, inscrito no RG sob nº 4042087595 e no CPF sob nº 514.125.270-15, acompanhado do Sr. Gerson Fraporti, do departamento de compras e produção, inscrito no RG sob nº 3048323434 e pela procuradora do inquirido Dra. Rosana Maria Nicolini Chesini, inscrita na OAB sob nº 54.228/RS.

Auditor Fiscal do Trabalho
Armando Roberto Pascoal, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.
Sindicato obreiro

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, neste ato presentado por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Discutido o objeto do inquérito, incluindo os relatórios apresentados pelo Ministério do Trabalho, pelo analista pericial médico do MPT e da empresa, chegou-se ao seguinte acordo consensual, que não será formalizado em Termo de Ajuste face a ausência de autorização dos presentes para transigir. O descumprimento do acordo resultará na tomada de providências judiciais e administrativas pelo Ministério Público, aí considerados a PTM local e a representação da força-tarefa nacional criada pela Procuradoria Geral do Trabalho. Pela empresa foi indagado se haveria a possibilidade de assinatura de TAC posteriormente, o que, pelo Procurador do Trabalho, não restou afastado. O consenso fica assim estabelecido:
1 – A empresa implantará pausas de dez minutos a cada cinquenta de trabalho, a partir da primeira hora, em prazo e forma a ser definido por equipe da qual participe um trabalhador eleito por seus pares, com estabilidade e em processo eleitoral desenvolvido pelo Sindicato. Esse procedimento tem natureza experimental e ao final dele haverá avaliação de sua eficácia, podendo ser extinto, alterado ou mantido, não se incorporando ao contrato de trabalho individual ou à norma coletiva a qualquer título.
2 – A pausa relativa à primeira hora é considerada desnecessária pela empresa, pois alega que não está prevista no OCRA, razão pela qual se concede o prazo de quarenta e oito horas para a demonstração do alegado, o que, se aceito, alterará a exigência do item anterior no que diz respeito à primeira hora.
3 – A empresa apresentará em trinta dias o estudo de viabilização da implantação dessa pausa. O Ministério do Trabalho e o sindicato obreiro terão o prazo de cinco dias para análise e apresentação de sugestões.
4 – Tão logo seja elaborada a versão final desse projeto, a empresa promoverá treinamentos dos empregados para a implantação das pausas, sempre com a presença do trabalhador eleito para a função de gestão de risco ergonômico, visando sua implantação a partir de 02 de janeiro de 2010.
5 – O projeto de pausas assim elaborado e gerido será desenvolvido pelo prazo de sessenta dias, designando-se nova audiência para avaliação no dia 1º de março de 2010 às 10 horas, com a participação dos empregados que participaram da gestão.
6 – A partir de hoje, a empresa desenvolverá os estudos exigidos pelo OCRA juntando aos autos deste inquérito os documentos escritos e de áudio visual produzidos em cada setor, no prazo de cinco dias após a conclusão, para análise do Ministério do Trabalho, começando esse estudo pela sala de cortes.
7 – Qualquer dificuldade, caso fortuito ou força maior, deverá ser comunicado pela empresa por correspondência eletrônica, com pedido fundamentado do que entender necessário para o cumprimento deste acordo, o que será decidido após ouvido o Ministério do Trabalho e o Sindicato.

Oficie-se ao INSS local para que informe a relação de trabalhadores da empresa que gozaram de afastamento previdenciário de 01/01/2006 a 16/11/2009, especificando o CID e remetendo as cópias das CAT´s emitidas pela empresa e pelo Sindicato. Solicite-se ainda o número de CAT's emitidas pelo Sindicato que não foram enquadradas como acidentes de trabalho ou doença ocupacional para fins de percepção de auxílio-doença. Para instruir esse ofício informe-se o CNPJ e o CNAE da empresa. Fixa-se o prazo de quinze dias para atendimento.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 04 (quatro) vias de igual teor.

Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Ademir Luiz Longhi
Gerson Fraporti

Rosana Maria Nicolini Chesini
FRIGORÍFICO CHESINI LTDA

Armando Roberto Pasqual
Auditor Fiscal do Trabalho

Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

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