terça-feira, 20 de abril de 2010

MARFRIG CONDENADA POR DUMPING SOCIAL

VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU/MS

AUTOS Nº 00790.2008.096.24.00-1

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos dois dias do mês de outubro de 2.009, na Vara Federal do Trabalho de Bataguassu/MS, presente a Exma. Juíza Federal do Trabalho, KARINA SUEMI KASHIMA, que ao final assina, para audiência relativa aos autos nº 00790.2008.096.24.00-1, entre as partes:

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

REQUERIDA: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A

Às 17h30min, aberta a audiência, as partes foram apregoadas por ordem do MM. Juiz, ausentes.

Vistos e cuidadosamente analisados os autos, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio de seu Procurador do Trabalho, ajuizou, em 18.08.2008, a presente Ação Civil Pública, em face de MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada, narrando descumprimento das
determinações da legislação trabalhista, em especial, labor excedente ao limite legal, bem como nos dias de descanso semanal e feriados, inobservância do intervalo interjornada, ausência de concessão do intervalo contido no artigo 253 da CLT, descontos das faltas dos trabalhadores, exclusão dos reflexos dos adicionais legais, dentre outros, apresentando ainda pleitos de compensação por danos morais coletivos decorrentes.

Pleiteando ainda antecipação de tutela para fins de acolhimento preliminar dos pedidos formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos.
Decisão parcial pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela às fls. 286/ss.
Redesignação da audiência inaugural, às fls. 300. Às fls. 320, realizada audiência inaugural à qual compareceram, inconciliadas, as partes.

Em defesa, às fls. 360/428, a reclamada apresentou resposta suscitando questões processuais e, rebatendo um a um das pretensões formuladas, impugnou a matéria meritória. Juntou documentos.

A ré manifestou-se às fls. 1395/1398.

Impugnação à contestação e documentos às fls. 1399/1436.

Audiência de instrução, às fls. 1437, cujas partes dispensaram a oitiva de qualquer prova oral.

Manifestação da reclamada às fls. 1450/1456.

Às fls. 1460, audiência em que foi encerrada a instrução processual, não havendo quaisquer outras provas a produzir pelas partes.

Ato seguinte, as partes requereram a suspensão do feito, tal como manifestado às fls. 1477.

Feito incluído na pauta de audiências às fls. 1481.

Em audiência, às fls. 1483/1484, as partes noticiaram acordo parcial das pretensões contidas na inicial, com exceção do intervalo do artigo 253 da CLT, na forma da petição de fls. 1492/1494, cujos pedidos foram extintos com julgamento do mérito na forma do artigo 269, III do CPC c.c. artigo 769 da CLT.

Razões finais remissivas.

Propostas conciliatórias infrutíferas.

Vistos e examinados.

Em síntese, é o relatório.

2. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

De início, elide-se a argüição de inépcia da exordial, vez que a redação do órgão ministerial-autor não compromete a defesa, nem a análise da matéria meritória por este r. Juízo, estando suficientemente fundamentados e arrolados os pedidos respectivos. Com relação a suposta impossibilidade dos pedidos formulados, tal análise será apreciada a seguir.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

CARÊNCIA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR

Argüiu a reclamada, em sede de defesa, a carência da ação pela falta de legitimidade, impossibilidade jurídica do pedido, bem como falta de interesse de agir, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

De início, saliente-se que as condições da ação são aqueles requisitos imprescindíveis a possibilitar ao juízo a análise da matéria meritória.

Assim, verificando-se que as partes são titulares da relação jurídica material controvertida, não há qualquer ilegitimidade de parte a ser declarada neste processo.

Nas sábias palavras de Manoel Antônio Teixeira Filho, a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados.

Questiona-se, ainda, a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de interesses tutelados nesta presente demanda.

O cumprimento dos direitos trabalhistas aqui apresentados são direitos fundamentais do trabalhador, constantes dos incisos XIII, XV, XVI, XXII, do art. 7º da CR/88, sendo, portanto, indisponíveis.

Pelo caput do art. 127, da CR/88, vislumbra-se a atribuição de tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis conferida pelo constituinte originário ao Ministério Público. Tal norma é complementada pelo prescrito nos incisos III e IX, do art. 129, da mesma Carta, através dos quais se legitima o Ministério Público à atuação, via inquérito civil e ação civil pública, em defesa de outros interesses difusos e coletivos. Ressalte-se que, à época da elaboração da Constituição, não havia no ordenamento jurídico brasileiro qualquer menção aos interesses individuais homogêneos, a qual somente aconteceu de maneira mais efetiva com a edição da Lei 8078/90.

Sendo assim, a melhor interpretação da norma constitucional aponta no sentido de que os interesses individuais homogêneos estão inseridos na parte final do inciso III, do art. 129, da CR/88. Ainda, a Lei Complementar 75/93 atribui competência ao Ministério Público da União, nele compreendido o do Trabalho, para promover ação civil pública para proteção de interesses individuais homogêneos indisponíveis,
nos quais se enquadram os que são objeto da presente demanda (art. 6º, VII, “d”).

A Lei 8078/90, de aplicação às Ações Civis Públicas (Lei 7347/85), traz também em seu art. 81, parágrafo único, III c/c art. 82, I e artigos 91 e 92, a legitimação ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores aqui supostamente prejudicados.

Não é demais salientar que os pleitos formulados na presente demanda, sem a intervenção do Judiciário, o Requerente-autor não teria instrumentos para ver tutelados os interesses metaindividuais que pretende proteger.

Além disso, ante a natureza dos fatos narrados, entendo que a Ação Civil Pública é o instrumento adequado para que sejam obedecidos o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório, de modo a permitir prestação jurisdicional de qualidade, no caso em tela, não havendo qualquer ilegitimidade a ser declarada nesta Ação.
Outrossim, saliente-se que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional.

Por outro lado, presente o binômio interesse versus utilidade, pelo que não vejo qualquer falta de interesse a ser declarada, tal como arguida pela ré. Rejeito.

Por fim, os pedidos são juridicamente possíveis, não padecendo de qualquer veto legal no direito objetivo em vigor, pelo que não são impossíveis. Elide-se.
Assim, na forma fundamentada supra, afasto, pois, todas as preliminares suscitadas.

DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO

Em relação a esta preliminar, rejeito, vez que o simples fato dos empregados substituídos terem ajuizado as demandas individuais reclamando seus direitos, nada impede que seja ajuizada a Ação coletiva pelo órgão ministerial, vez que não há que falar-se em litispendência ou coisa julgada (v. artigo 301 do CPC c.c. artigo 769 da CLT), face a ausência inequívoca da paridade absoluta do elemento da Ação pertinente as partes litigantes. Fosse pouco, a mais alta Corte desta Justiça já se pronunciou neste sentido na forma da Súmula 330 do TST. Afasta-se, pois.

DOS MINUTOS DE PREPARO – DESISTÊNCIA

Compulsando os autos, verifico que o autor desistiu do pedido relativo ao “minutos de preparo” na jornada de trabalho, com a concordância expressa da reclamada, pelo que extingo-o sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, VIII do CPC – v. parágrafo terceiro de fls. 1492.


DA CONCILIAÇÃO PARCIAL ENTRE AS PARTES

As partes se conciliaram no sentido que a empresa cumprirá as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado:

- incluirá o adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno paga aos seus empregados;

-incluirá os adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras;

- pagará aos seus empregados os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados;

- abster-se-á de exigir ou solicitar o cumprimento de jornada superior a dez
horas diárias, nestas incluídas as horas extras na forma do artigo 61 da CLT;

-dará integral cumprimento às normas insculpidas nos artigos 8º e 9º da Lei
605/49;

- concederá o intervalo do período mínimo de onze horas para descanso entre duas jornadas de trabalho;

- abonará os dias de ausência do trabalhador, nos exatos termos da Súmula 282 do TST e do artigo 6º. da Lei 605/49.

Acordaram ainda a indenização pelo dano moral coletivo, fornecendo pelo prazo de doze meses a contar de julho/2009, 70 quilos de carne a duas entidades desta cidade, sob pena de multa de 100% (cem por cento), tal como explicitado no sétimo parágrafo da petição de fls. 1493.

Tendo em vista a composição entre as partes quanto a estas pretensões declinadas supra, este Juízo extingue-os com julgamento do mérito na forma do artigo 269, III do Diploma Processual Civil – (itens 3.1.1 a 3.1.5, 3.1.7 a 3.1.9, bem como indenização por danos morais coletivos contidos na exordial).

DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT

Diz órgão ministerial que os empregados da ré que laboravam na desossa, ativando em ambiente resfriado artificialmente, tinham direito ao intervalo de 20 minutos a cada 01h40min trabalhadas, na forma prevista no artigo 253 da CLT.

A reclamada se defende argumentando que inaplicável o intervalo em epígrafe, eis que existente uma diferenciação entre câmara frigorífica e ambiente refrigerado, sendo incabível tal pretensão para os trabalhadores em tela.

Pois bem.

Analisando os documentos anexados nos autos pela própria reclamada, verifico que no laudo pericial confeccionado pelo expert Manoel M de Held (v. fls. 1172, ss), após a inspeção da reclamada na cidade de Lins/SP, cujas condições ambientais são bastante semelhantes às existentes em sua filial nesta cidade, vez que decorrente da mesma atividade econômica, concluiu aquele que a temperatura no setor da desossa oscilava entre oito a dez graus centígrados positivos, tendo classificado como “temperatura artificialmente fria”. Completa dizendo que “na vistoria que realizamos no dia 22/02/2006, estranhamente o termômetro do setor acusava a
temperatura de 11,1 (onze vírgula um) graus celsius, no entanto o seu gráfico registrava em alguns minutos antes do início da perícia a sua temperatura no local estava sendo mantida em torno de 9º. (nove) graus celsius. Quando da vistoria realizada no dia 24/02/2006, o termômetro do setor de desossa, acusava a temperatura de 9º. (nove) graus celsius – v. fls. 1179.

Ainda, na forma dos laudos juntados mais uma vez pela própria reclamada após análise em sua filial na cidade de Mineiros/GO, os experts Marco Antonio Hermoso Garcia e outra (v. fls. 1281, ss) e Leonardo Metran (v. fls. 1299, ss) concluíram que a temperatura ambiental no setor da desossa e embalagem giravam em torno de 11,5º (onze vírgula cinco – v. fls. 1286) e 8 (oito) a 8,6º (oito vírgula seis) graus celsius, respectivamente – v. fls. 1286 e foto de fls. 1296; fls. 1334, 1366, 1343.

Por conseguinte, na forma do laudo técnico feito no dia 05/11/2008 pelo expert José Afonso Hoffman realizado na empresa reclamada nesta cidade (v. fls. 1371, ss), aferiu-se que a temperatura do setor de desossa e embalagem gira em torno de 10º. graus celsius (v. fls. 1382), conclusão esta bem semelhante feito pelo engenheiro Luiz Carlos Alves da Luz no laudo apresentado pelo órgão ministerial de fls. 1438, ss, prova esta devidamente impugnada pela ré, sendo verificada que “por ocasião da inspeção, os termômetros indicavam as temperaturas de 10,1 (dez vírgula um) e 10,7
(dez vírgula sete) graus celsius nos setores da desossa e embalagem,
respectivamente (v. fls. 1439). Não é demais fazer uma observação quanto aos laudos periciais apresentados própria empresa, uma vez que o próprio engenheiro indicado
pela ré afirmou que o ambiente frio traz risco ao trabalhador, complementando ainda que ”não importa a denominação ao ambiente, importa a temperatura do ar”, quando questionado se a câmara fria difere do ambiente frio – v. itens 8.2.17, fls. 1338 e 1367, grifos nossos.

Assim, este Juízo analisando todos os documentos anexados, mormente os laudos técnicos apresentados pela própria empresa em seu ambiente de trabalho, nas cidades de Lins/SP, Mineiros/GO, Bataguassu/MS (v. fls. 1175, ss; 1281, ss; fls. 1299, ss), concluo que a temperatura no setor da desossa e embalagem da empresa reclamada
sempre manteve a temperatura inferior a 12 (doze) graus celsius, fato este que tornou-se incontroverso com as provas documentais já citadas e devidamente apresentadas, restando desnecessária a realização de qualquer prova técnica neste caderno processual em observância ao princípio da economia e celeridade processuais, princípios estes tão primados por esta Justiça na forma do artigo 5º. da CRFB/88.

Passando a análise da matéria meritória propriamente dita, o artigo 253 da CLT é explicito ao prever que:

“Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de
1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os
fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,
segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus),
na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima
zonas a 10º (dez graus).”

Fazendo uma análise mais detida do artigo em epígrafe, concluo que o referido intervalo é cabível quando o trabalhador permanece por mais de 1h40min em câmara frigorífica ou quando movimenta mercadorias do ambiente frio para o ambiente quente.
Ato seguinte, o parágrafo primeiro do mesmo artigo nos remete a interpretação que a câmara frigorífica (v. caput) existirá sempre que a temperatura do ambiente onde estiver o trabalhador for considerado artificialmente frio, segundo as condições impostas pelo parágrafo único.

Essa conclusão também é inafastável quando se verifica que a FUNDACENTRO determinou que a máxima exposição diária ao frio, permitida para pessoas adequadamente vestidas, submetidas a temperaturas abaixo de 12º.C, na zona climática sub-quente, só pode ser permitida no tempo total de seis horas e quarenta minutos, dispostos em
quatro períodos de uma hora e quarenta minutos alternados com vinte minutos de repouso e recuperação térmica, fora do ambiente frio.

Não há qualquer embasamento jurídico para que sejam caracterizados como câmara frigorífica somente os locais onde a temperatura ambiente tenha por finalidade o congelamento de mercadorias, conforme constante na defesa, fato este inclusive expressamente concluído pelo expert Leonardo Metran no laudo juntado pela ré (v. fls. 1367), quando expressou explicitamente que “não importa a denominação do ambiente, importa a temperatura do ar” (grifos nossos).

Há que fazer-se um parênteses em relação ao uso de EPI’s, vez que o no próprio laudo apresentado pela ré pelo engenheiro Leonardo Metran, este aduziu que “EPI’s encontrados durante a diligência pericial eram adequados aos riscos encontrados e possuíam C.A, entretanto o perito não daria nota com relação à eficiência simplesmente porque a proteção ao operador dependia, também, da temperatura ambiental, se era próxima de 12º. Graus celsius ou se era menor que 4º. Graus celsius e, ainda, ser as atividades eram leves, moderadas ou pesadas”, silenciando-se a este respeito - v. fls. 1358.

Desta feita, conquanto havia o fornecimento de equipamentos de proteção individual a cada empregado, é certo que a temperatura dos ambientes laborais da desossa e embalagem são considerados artificialmente frios, eis que inferiores a 12º (doze) Graus Celsius, muitas vezes chegando a pouco mais de 8º (oito) graus Celsius, o que por si só nos conduz a conclusão da necessidade da concessão do referido descanso em
razão das condições específicas de trabalho destes empregados.

Assim, considerando que o Estado do Mato Grosso do Sul, segundo o IBGE, está situado em zona climática sub-quente, reconhece-se como artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º (doze) Celsius, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT.

Na forma dos documentos juntados e citados supra, concluo que os trabalhadores dos setores da desossa e embalagem laboravam em local cuja temperatura é inferior a 12º (doze) graus Celsius, fato este sequer impugnado pela ré em sua peça defensiva, reconheço que o os funcionários que ativam naqueles setores, quais sejam, desossa e embalagem especificamente, fazem jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min
de trabalho em ambiente artificialmente frio na forma do artigo 253 da CLR.

Veja como já decidiu o nosso Regional a este respeito:

“ARTIGO 253 DA CLT - LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO
- INTERVALO OBRIGATÓRIO. Comprovado o trabalho em ambiente
artificialmente frio, em temperaturas inferiores a 12º C, é
devido o descanso de vinte minutos a cadauma hora e quarenta
minutos de labor previsto no art. 253 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Recurso ordinário provido, por maioria. (TRT 24ª
Região – Proc. n. 00376-2007-096-24-00-1 – Rel. Dês. Nicanor
de Araújo Lima – DO/MS 08/04/2008)

No mesmo sentido as decisões proferidas nos autos 0126/2007-096-24-00-1, 1ª. Turma, rel. Des. André Luis Moraes de Oliveira; 00206/2007-096-24-00-7, 1ª. Turma, rel. Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida; 00391/2007-096-24-00-0, 2ª. Turma, rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; 0043/2007-096-24-00-2, 2ª. Turma, rel. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro; 57/2007-096-24-00-6, 2ª. Turma, rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, dentre outros.

Restando incontroverso que a temperatura nos setores da desossa e embalagem possuem temperatura inferior a 12º.C, condena-se a ré a conceder aos empregados destes o intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho efetivo com fulcro no artigo 253 da CLT.

Por conseqüência, considerando a exposição acima e a documentação dos autos, acolhe-se o pedido da inicial para determinar à reclamada que conceda o intervalo de 20 (vinte) minutos a cada 1h40min de trabalho efetivo aos trabalhadores dos setores da desossa e embalagem, eis que artificialmente frios, na forma do artigo 253 da CLT.

A obrigação de fazer declinada supra deverá ser cumprida pela empresa reclamada no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência desta r. sentença (razoável para as providências pertinentes), devendo ainda informar a este r. Juízo os locais de descanso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida a entidades públicas da cidade de Bataguassu/MS, sem prejuízo de adoção posterior de outras providências que se mostrarem necessárias, entre as quais, inclusive, a modificação do valor e da periodicidade da multa (CLT, art. 769 cc art. 461, §§5º e 6º).

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL – “DUMPING SOCIAL”

É fato público e notório que esta Vara do Trabalho possui um excessivo número de demandas individuais ajuizadas em face desta reclamada, fato este que se afere pela simples espiadelas nas pautas de audiências e julgamentos prolatados por este Juízo, salientando, por oportuno, que na maioria delas o que se pleiteia é o intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

Outrossim, mesmo diante de centenas e sucessivos pronunciamentos de condenação quanto a concessão do intervalo contido no artigo em epígrafe, qual seja, o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo de descanso térmico, a empresa reclamada queda-se inerte, sequer preocupando-se em respeitar norma trabalhista que se encontra em pleno vigor, como se não existisse fiscalização por parte dos órgãos investidos para tanto (DRT, MTb, MPT), abarrotando a pauta de audiências desta r. Vara do Trabalho, não nos deixando outra saída (como órgão
investido pelo Estado para dirimir os conflitos de interesse), senão a desembolsar tempo e dinheiro para cumprir os prazos processuais e entregar a prestação jurisdicional de forma célere, garantia esta tão primada por mais este ramo do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB), em detrimento de centenas de reclamantes-jurisdicionados, que acabam tendo que aguardar a resposta que tanto procuram em razão do Estado ter que colocar à disposição desta reclamada grande parte de toda sua estrutura ‘logística’ para dizer, repetir, confirmar e reiterar que a ré deve pagar pelo intervalo intrajornada não concedido aos seus funcionários.
Este reiterado descumprimento por parte da reclamada quanto ao intervalo não concedido não pode permanecer no tempo, sob pena de descrédito deste próprio Poder que tanto prima pela efetividade, respeito e cumprimento de suas decisões, norma esta de ordem pública pertinente a segurança e medicina do trabalho, como me parece incontestavelmente o caso deste caderno processual.

Condenar sucessiva e reiteradamente a ré apenas ao pagamento dos valores devidos ao reclamante-autor quanto ao aludido intervalo intrajornada implica em sensível e reiterada impunidade, uma vez que o mesmo trabalhador já pediu o reconhecimento do aludido intervalo em epígrafe, uma, duas até três vezes, pois na maioria dos casos, as demandas são ajuizadas no curso do contrato de trabalho, gerando, por conseqüência, muitas outras sucessivas, aumentando as reclamatórias desta r. Vara em
ordem progressiva (fato que este que se afere pelos números estatísticos que tem aumentado a cada ano desde a sua implantação em meados do ano de 2005), sem que a empresa sequer se manifestasse vontade de cumprir a lei, pois o que me parece é mais vantajoso ‘remunerar’ as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do que organizar toda a sua infraestrutura para que seja concedido o referido descanso aos seus trabalhadores, propiciando assim melhor condição de vida e saúde aos seus funcionários, como uma das obrigações principais do contrato de trabalho como forma de respeitar a dignidade da pessoa humana, privilegiando ainda
o valor social do trabalho, garantias estas contidas no artigo 1º, incisos III
e IV da CRFB/1988.

Vale dizer que a não concessão do referido intervalo gera um enorme prejuízo social, atingindo toda uma coletividade, diante da atitude desrespeitosa à lei perpetrada pela reclamada, pois o aludido intervalo do descanso térmico é incontestavelmente norma cogente de saúde, vez que diz respeito a medicina, higiene e segurança do trabalho e a sua reiterada inobservância causa, sem sombra de dúvidas, danos à saúde do trabalhador e, por conseqüência, afeta a toda a comunidade, pois a Previdência Social que assiste os trabalhadores enfermos e acidentados é custeada por todos, devendo por ora ser observado e cumprido.
Assim, diante do fundamentado supra, não só os trabalhadores, mas a sociedade em geral e o próprio Poder Judiciário são prejudicados por esta atitude inerte da ré, e, por isso somente uma punição de caráter social e pedagógica poderá servir de lenitivo à coletividade afetada e funcionar como aviso à reclamada de que a legislação trabalhista e a dignidade da pessoa humana não podem ser descumpridas.
Neste sentido a lição abalizada e moderna, do Magistrado da 15ª Região Dr. Jorge Luiz Souto Maior:

“(...) A responsabilidade social obteve na própria lógica do
mercado financeiro um grande valor, tanto que o “Índice de
Sustentabilidade Empresarial”, que é índice de
Responsabilidade Social da Bovespa, apresenta-se como a
principal referência para a seleção de papéis de primeira linha.
Mas, a responsabilidade social, por evidente, não é apenas um
valor econômico é, igualmente, uma valor jurídico, que implica
atribuir aos grandes capitais a obrigação de devolver à
sociedade, em benefícios de natureza social, parte dos lucros
que, o próprio modelo de sociedade lhe proporciona.
(...)Grandes empresas, sobretudo mutinacionais, Bancos e,
principalmente, empresas públicas, têm se valido da estratégia
de escamotear a exploração que fazem do trabalho alheio,
sobretudo quando utilizam do sistema de subcontratação,
divulgando as iniciativas que tomam quanto a atividades
benevolentes. Vinculam suas marcas a atividades de interesse
social (de cunho empresarial), preenchendo, em parcela muito
pequena, vale dizer, o papel que seria do Estado (o qual até
aprece estar associado às grandes empresas nessa estratégia),
enquanto mantém uma política ostensivamente repressiva das
atividades de reivindicação de direitos por parte dos
trabalhadores, principalmente, com o desenvolvimento de
formas de contratação que por si já se constituem elementos
de precarização de direitos. (...) Neste aspecto, ademais, as
grandes empresas em vez de ficarem, nos processos
trabalhistas, opondo-se, sem qualquer razão jurídica ou mesmo
de ordem econômica, com teses jurídicas, extraídas de um
formalismo arcaico, apenas para negar sua responsabilidade
perante as agressões aos direitos humanos (e, por certo, o
Direito do Trabalho é a feição principal dos direitos humanos
na sua dimensão social) dos que trabalharam em
estabelecimento que ostentava as suas marcas ou cujo
trabalho serviu para o desenvolvimento da (sic) suas atividades
econômicas, deveriam fazer valer, em concreto, o compromisso
que assumem, publicamente, de respeitar os direitos humanos.
(...)Ora, a responsabilidade social assumida pelas empresas
implica, no mínimo, que não se neguem a pagar os direitos
trabalhistas daqueles cujo trabalho lhes serviu, ainda que
indiretamente. Por uma falta de visão realmente ética e
mesmo do alcance da noção jurídica da responsabilidade
trabalhista as grandes empresas, muitas delas, impõem
sacrifícios aos trabalhadores, empunhando teses jurídicas
que lhes excluem de qualquer responsabilidade. (...)Importa
compreender que os direitos sociais são o fruto do
compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse
produzir, concretamente, justiça social dentro de uma
sociedade capitalista. Esse compromisso em torno da eficácia
dos Direitos Sociais se institucionalizou em diversos
documentos internacionais nos períodos pós-guerra,
representando também, portanto, um pacto para a preservação
da paz mundial. Sem justiça social não há paz, preconiza o
preâmbulo da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Quebrar esse pacto significa, por conseguinte, um erro
histórico, uma traição a nosso antepassados e também assumir
uma atitude de descompromisso com relação às gerações
futuras. (...)O desrespeito aos direitos trabalhistas
representa, conseqüentemente, uma crime contra a ordem
econômica, conforme definido no art. 20, inciso I, da Lei n.
8.884/94, punível na forma do art. 23, inciso I, da mesma lei.
Nos termos da lei em questão, “Serão solidariamente
responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo
econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da
ordem econômica” (art. 17), o que elimina, aliás, qualquer
possibilidade de discussão quanto à responsabilidade de todas
as empresas (tomadoras, prestadoras etc.) que, de algum
modo, se beneficiam economicamente da exploração do
trabalho humano sem respeito ao retorno social
necessariamente conseqüente. O art.170 da Constituição
brasileira é claro ao estipular que “a ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social”, observados, dentre outros, os princípios da
função social da propriedade (inciso III) e da busca do pleno
emprego (inciso VIII). O próprio Código Civil não passou em
branco a respeito, fixando a função social do contrato (art.
421 e § 1º do art. 1.228). (...)A eficácia das normas de
natureza social depende, certamente, dos profissionais do
direito (advogados, juízes, procuradores, professores, juristas
em geral), mas também de um sentido ético desenvolvido em
termos concorrenciais, para que reprimendas sejam difundidas
publicamente aos agressores da ordem jurídica social a fim de
que a sociedade tenha ciência da situação, desenvolvendo-se
uma necessária reação até mesmo em termos de um consumo
socialmente responsável, com favorecimento às empresas que
têm no efetivo respeito aos direitos sociais o seu sentido
ético. (...)No aspecto da reparação, o tema em questão atrai a
aplicação do provimento jurisdicional denominado na
experiência americana de fluid recovery, ou ressarcimento
fluido ou global, quando o juiz condena o réu de forma que
também o dano coletivo seja reparado, ainda que não se saiba
quantos e quais foram os prejudicados e mesmo tendo sido a
ação intentada por um único indivíduo que alegue o próprio
prejuízo. (...)As agressões ao Direito do Trabalho acabam
atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que dessas
agressões o empregador muitas vezes se vale para obter
vantagem na concorrência econômica com relação a vários
outros empregadores. Isto implica, portanto, dano a outros
empregadores não identificados que, inadvertidamente,
cumprem a legislação trabalhista, ou que,, de certo modo, se
vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização
completa das relações sociais. Óbvio que esta prática traduzse
como “dumping social”, que prejudica a toda a sociedade, e
óbvio, igualmente, que o aparato judiciário não será nunca
suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se
busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na
perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o
acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem
jurídica. Nunca é demais recordar que descumprir,
deliberada e reincidentemente, a legislação trabalhista, ou
mesmo pôr em risco sua efetividade, representa um
descomprometimento histórico com a humanidade, haja
vista que a formação do Direito do Trabalho está ligada
diretamente com o advento dos direitos humanos que foram
consagrados, fora do âmbito da perspectiva meramente liberal
do século XIX, a partir do final da 2ª Guerra Mundial, pelo
reconhecimento de que a concorrência desregrada entre as
potências econômicas conduziu os países à conflagração.
(...)Como critério para apuração da repercussão social das
agressões ao Direito do trabalho, pode-se valer da noção
jurídica da reincidência, trazida, expressamente, no art. 59 da
Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e que, no
Direito Penal, constitui circunstância agravante da pena (art.
61, I, CP) e impede a concessão d fiança (art. 323, III, CP).
Outro critério é o da avaliação quanto a ter uma atitude
deliberada e assumida de desrespeito à ordem jurídica, como,
por exemplo, a contratação sem anotação da Carteira de
Trabalho ou a utilização de mecanismos para fraudar a
aplicação da ordem jurídica trabalhista, valendo lembrar que o
ato voluntário e inescusável é, igualmente, uma valor com
representação jurídica, haja visto o disposto no inciso LXVII
do art. 5º da CF. (...)Portanto, nas reclamações trabalhistas em
que tais condutas forem constatadas (agressões reincidentes
ou ação deliberada, consciente e economicamente
inescusáve l de não respeitar a ordem jurídica trabalhista ),
tais como: salários em atraso; pagamento de salários “por
fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem
anotação em cartão de ponto de forma fidedigna e o
pagamento do adicional correspondente; não recolhimento do
FGTS; não pagamento das verbas rescisórias; ausência de
anotação da CTPS (muitas vezes com utilização fraudulenta de
terceirização, cooperativas de trabalho, estagiários,
temporários etc.); não concessão de férias; não concessão de
intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições
insalubres e perigosas, sem eliminação concreta dos riscos à
saúde etc., deve-se proferir condenação que vise à
reparação específica pertinente ao dano social perpetrado ,
fixada ex officio (grifos meus!) pelo Juiz da causa, pois a
perspectiva não é a da mera proteção do patrimônio individual.
Da mesma forma, a atitude deliberada, consciente e
economicamente inescusável de se agredir a ordem jurídica,
com utilização de tática. (...)À esta necessária ação do juiz, em
defesa da autoridade da ordem jurídica, sequer se poderia
opor com o argumento de que não há lei que o permita agir
desse modo, pois seria o mesmo que dizer que o direito se nega
a si mesmo, na medida em que o juiz, responsável pela sua
defesa, não tem poderes para fazê-lo. Os poderes do juiz,
neste sentido, portanto, são o pressuposto da razão de sua
própria existência. De todo modo, essa objeção traz consigo o
germe de sua própria destruição na medida em que o
ordenamento jurídico pátrio, em diversas passagens, atribui
esse poder ao juiz. Como fundamentos positivistas da
reparação do dano social é possível citar, por exemplo, o art.
404, parágrafo (sic) único, do Código Civil e os arts. 832, § 1º,
e 652, “d”, da CLT, todos inseridos, aliás, no âmbito das
contendas individuais. (...)Além disso, o art. 84 do mesmo
Código (Código de Defesa do Consumidor, adendo meu) garante
ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido
formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao
adimplemento(...). Como se vê, a possibilidade de o juiz agir de
ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi
agasalhada pelo direito processual, e no que se refere ao
respeito à regulamentação do Direito do Trabalho constitui até
mesmo um dever, pois o não cumprimento convicto e
inescusável dos preceitos trabalhistas fere o próprio pacto
que se estabeleceu na formação do nosso Estado Democrático
de Direito Social, para fins de desenvolvimento do modelo
capitalista em bases sustentáveis e com verdadeira
responsabilidade social. A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) não foi alheia ao fenômeno, atribuindo ao juiz amplos
poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa
do caso na perspectiva da eqüidade, conforme previsão dos
arts. 8º e 766, não se esquecendo da perspectiva dos efeitos
sociais, conforme regra do já citado art. 652, “d”. Diante de
tudo isso, o que se espera do Judiciário é que se faça
valer todo o aparato jurídico para manter a autoridade do
ordenamento jurídico no aspecto da eficácia das normas do
Direito Social, não fazendo vistas grossas para a
realidade, não fingindo que desconhece a realidade em que
vive, e não permitindo que as fraudes à legislação
trabalhista tenham êxito. Sobretudo, exige-se do
Judiciário que reconheça ser sua a obrigação de tentar
mudar a realidade quando em desacordo com o Direito.
(...)O que se exige do juiz é que, diante de fato demonstrado,
que repercute no interesse social penalize o agressor para
desestimulá-lo na repetição da prática e para compensar o
benefício econômico já obtido. A medida corretiva, assim, vai
desde a condenação ao pagamento de uma indenização adicional
(ou suplementar), destinada ao autor da ação individual, em
virtude da facilidade e implementação da medida, até a
determinação de obrigação de fazer, voltadas a práticas de
atos em benefício da comunidade. (...)O que não se pode, de
jeito algum, é deixar que o dano social, reconhecido perante
um ou vários processos judiciais, reste impune. (...)a fixação de
uma pena pecuniária ao agressor contumaz e convicto da ordem
jurídica trabalhista, com destinação para o autor da ação
individual, parece-me o modo mais adequado de reparar o dano
social, por ser uma decisão mais facilmente executável.
(...)Neste sentido, vide o Enunciado n. 4, da 1ª Jornada de
Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho,
organizada pela Anamatra e realizada nos dias 21 a 23 de
novembro de 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em
Brasília, com o seguinte teor: “’DUMPING’ SOCIAL. DANO À
SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões
reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um
dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio
modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida
perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o
conhecido ‘dumping social’, motivando a necessária reação do
Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade
configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que
extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404,
parágrafo único, do código Civil, o fundamento de ordem
positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização
suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, ‘d’ e 832, §
1º, da CLT. (grifos e destaques meu)”. (SOUTO MAIOR, Jorge
Luiz – Curso de Direito do Trabalho – vol. II – São Paulo –
março de 2008 – págs. 177/192 – LTr).


Ao deixar de cumprir com suas obrigações trabalhistas e conceder a centenas de trabalhadores o intervalo intrajornada previsto no artigo 253 da CLT, movimentando e sobrecarregando o Poder Judiciário Trabalhista com centenas de ações idênticas, a ré ofendeu toda a sociedade, pois a concessão do referido descanso é norma de ordem pública e cogente e a sua inobservância causa não só graves problemas à saúde dos trabalhadores, como também desgaste e desprestígio das instituições responsáveis pelo cumprimento da lei.

Além disso, o não pagamento das horas extras suprimidas pelo descumprimento do preceito estabelecido no art. 253 da CLT implica em sonegação de depósitos do FGTS que são destinados à construção de habitação popular e saneamento básico, e, por isso, não só atentaram contra a saúde pública, mas também contra o direito constitucional à habitação e o pleno emprego, pois as moradias que seriam construídas com as contribuições sonegadas criariam diversos empregos na construção civil.

Fosse pouco, descumprindo o aludido intervalo e não respeitando a norma trabalhista em vigor, a empresa-ré concorre deslealmente com as demais do mesmo ramo de atividade econômica que se preocupam em se organizar e conceder o descanso aos seus funcionários, enquanto a reclamada nada faz e apenas os remunera como jornada extraordinária.

Por conseguinte, é incontestável que a reclamada pratica agressões reincidentes e contumazes à legislação trabalhista, especialmente no que concerne ao disposto no art. 253 da CLT e, com tal prática, despreza, propositadamente a estrutura do Estado Democrático de Direito, obtendo vantagem indevida em detrimento de outras empresas que arcam com os custos sociais da produção e observam os ditames expressos na legislação trabalhista como forma de observar a legislação vigorante. Provoca também dano à comunidade, quando afeta a saúde dos trabalhadores, diante do seu descaso com as normas cogentes de medicina, higiene e segurança do
trabalho, como é o caso presente.

Neste sentido o Enunciado nº 4 da Jornada de Direito do trabalho e Direito Processual do trabalho, onde se encontravam presentes Ministros do TST, Juízes e Procuradores do Trabalho:

4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas
geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo
capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A
prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a
necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à
sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que
extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187
e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código
Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz
uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e
832, § 1º, da CLT.

Diante do exposto e da reiterada contumácia da ré em desprezar os Direitos Humanos, Trabalhistas e Comerciais de livre concorrência, fazendo a Justiça do Trabalho desta cidade pronunciar centenas de vezes acerca da mesma infração ao ordenamento jurídico, inclusive com a manutenção em sede de recurso ordinário pelo r. Tribunal Regional desta Região (autos 682/2008; 796/2008; 820/2008; 143/2008; 816/2008;
955/2008; 781/2008; 343/2007; 873/2008; 1210/2008; 1067/2008; 1066/2008; 568/2008; 1166/2008; 1174/2008; 1190/2008; 128/2009, dentre outros), outra saída não nos resta senão condená-la pelo dano social que infligiram à comunidade com fulcro nos artigos 1º, III e IV e 170, da CF/88, 421 e 1.228, § 1º do Código Civil e dos artigos 8º e 9ºda CLT.

O valor da indenização a título de responsabilidade social – dumping social - será fixado tendo em vista os seguintes parâmetros já adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias: extensão do dano; culpa do agente; potencial econômico do ofensor; observação do caráter pedagógico da sanção (punição com intuito de evitar-se a reincidência na prática lesiva e surgimento de novos casos, para que ocorra a adequação do ofensor ao comportamento estabelecido no ordenamento jurídico pátrio); uso da eqüidade; indenização com o objetivo de servir de compensação ao dano social causado, levando-se em consideração o caso em tela e a gravidade do
dano e a repercussão pessoal e social e a pluralidade de demandas que receberão idêntica punição.

Havendo, pois, ofensa ao patrimônio jurídico da comunidade, com fulcro nos artigos supramencionados e nos argumentos acima expendidos, condeno a empresa-reclamada ao pagamento de reparação por danos sociais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis às entidades filantrópicas desta cidade (sociedades estas que prestam serviços relevantes a pessoas doentes e carentes há muitos anos, e, mesmo sem recursos tenta dar dignidade ao ser humano), valor este que será dividido
em frações iguais:

- APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais (CNPJ 15.905.235/0001-08), situada na Rua Rondom, 478, Centro;

- APM – Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Marechal Rondon (CNPJ 03.576.220/0001-56), Rua Odorilho Ferreira, 519, Centro;

- CÁRITAS – Paroquial de Bataguassu (CNPJ 02.881.942/0001-51), Rua 01, s/n, Jardim Santa Luzia;

- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (CNPJ 03.576.220/0001-56).

Os juros e correção monetária sobre a presente parcela incidirão a partir desta data, na forma da legislação vigente, uma vez que arbitrada em valores atuais.
Por conta destas irregularidades, determino à Secretaria desta Vara, a expedição de Ofícios, independentemente do trânsito em julgado, INCLUSIVE POR FAX, para o MPT (com cópia para a Procuradoria do Trabalho em Três Lagoas/MS) e ao Ministério do
Trabalho e Emprego da Capital deste Estado, para que sejam tomadas todas as medidas emergências e necessárias.

DA TUTELA ANTECIPADA

Verificando as estatísticas desta Vara, observei que a reclamada tem ocupado praticamente metade da pauta de audiências, e, de forma contumaz não observa a normas de medicina, higiene e segurança do trabalho insculpida no art. 253 da CLT.
Considerando que a Justiça do Trabalho não pode apenas se contentar em entregar a tutela individualmente a cada um que lhe procura, mas deve acima de tudo tutelar pelo cumprimento da lei e pela higidez física e mental dos trabalhadores.

Considerando o desprezo da reclamada pela observação da Lei, especialmente no que concerne ao disposto no art. 253 da CLT;

Considerando a prolação de centenas de sentenças sobre matéria idêntica, com manutenção das decisões pelo Egrégio TRT e também o entendimento jurisprudencial do C. TST acerca da matéria.

Considerando que a proliferação de demandas da mesma natureza tem ocasionado desgaste ao Estado democrático de Direito e descrédito das instituições do Estado, que não se mostram fortes o suficiente para fazer cumprir a lei.

Considerando, ainda, que o tempo do processo não pode pesar apenas sobre as costas do trabalhador hipossuficiente, especialmente neste caso em que esta em jogo a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho, com fulcro nos artigos 1°, III e IV; 5°, LXXVIII, 170 e seus incisos III e IV e 196 da CF/88, combinados com os artigos 253 da CLT e 273, § 6° e 461 do CPC, determino à reclamada, que a partir de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua ciência, independentemente do trânsito em julgado desta r. sentença , cumpra o que determina o artigo 253 da CLT e conceda o intervalo mínimo de 20min a cada 01h40min laborados em ambiente artificialmente frio a todos os empregados que laborem no setor da desossa e embalagem da desossa, conforme definido no Parágrafo único deste mesmo artigo, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício das seguintes entidades filantrópicas desta cidade (APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais CNPJ 15.905.235/0001-08; APM – Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Marechal Rondon (CNPJ 03.576.220/0001-56); CÁRITAS – Paroquial de Bataguassu (CNPJ
02.881.942/0001-51); PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (CNPJ 03/576.220/0001-56), em partes idealmente iguais, independentemente de outras sanções, e sem prejuízo da configuração de crime de desobediência, punível na forma da Legislação Penal.

A reclamada informará nos autos, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas a partir da publicação desta sentença, os locais e horários em que os intervalos serão cumpridos, sob pena de aplicação de penalidades idênticas às supramencionadas, em benefício das mesmas instituições filantrópicas.
Ainda, fica desde já determinado a expedição de mandado de intimação à reclamada desta decisão, com urgência.

Ato seguinte, expeça-se mandado para que fixe informativos, com resumo desta decisão, em locais visíveis, tais como: entrada do parque industrial da reclamada, portaria da ré, refeitório e local de troca de uniformes, para que todos os empregados da ré tenham ciência inequívoca que este Juízo determinou que a reclamada cumpra o que determina o art. 253 da CLT e conceda intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos para os trabalhadores que atuarem em ambiente artificialmente refrigerado, na forma do parágrafo único do art. 253 da CLT.

A fim de dar plena divulgação e efetividade a esta decisão, expeça-se mandado de intimação ao Sindicato representante da categoria profissional do reclamante, com cópia desta sentença, para que auxilie a Justiça do Trabalho na fiscalização do cumprimento desta decisão.

Deverá também i. oficial de justiça, acompanhar na primeira semana, a contar do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da ré, o fiel cumprimento do que foi determinado nesta sentença em relação ao intervalo, informando diariamente acerca do cumprimento, afirmando locais e horários em que os intervalos foram cumpridos, ou, se não foram, para que se possa aplicar a penalidade prevista em caso de inobservância, ficando desde já determinada a penhora em conta corrente da reclamada (BACEN) a cada dia de descumprimento desta determinação.

Fica a reclamada advertida, ainda, que qualquer obstáculo que causar ao trabalho do Oficial de Justiça configurará crime de desobediência, ficando desde já autorizado o meirinho a solicitar o devido apoio policial, na forma da lei.

AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO

Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art. 515, §1º do CPC e Súmula 393 do TST).

STJ – AGA 470095 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.06.2004 – p. 00190 e STJ – RESP 331797 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 26.04.2004 – p. 00158.

A interposição de embargos declaratórios como mero intuito de
revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal remédio
processual não se destina a tal feito (artigo 790 da CLT). Logo, se
interposto com este escopo será plenamente aplicável a multa contida no
artigo 538, parágrafo único do Diploma Processual Civil.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, a VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU/MS nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, rejeita as preliminares suscitadas, extingue sem
julgamento do mérito o pleito relativo aos minutos de preparo da jornada de
trabalho, extingue com julgamento do mérito os pleitos contidos nos itens
3.1.1 a 3.1.5, 3.1.7 a 3.1.9, bem como indenização por danos morais coletivos contidos na exordial, face a composição parcial entre as partes e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para:

a) condenar a parte ré ao pagamento de:

- reparação de dumping social em favor de entidades filantrópicas, nos termos da fundamentação;

b) determinar à parte ré que:

- cumpra o determinado da fundamentação, concedendo a todos os empregados que prestam serviços em ambiente refrigerado artificialmente) art. 253 Parágrafo único da CLT), um intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos laborados, nos termos e sob as penas já declinadas;

Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo no que pertinente às soluções dos pedidos.

Cumpra-se no prazo de cinco dias quando outro não houver sido estipulado.

Sendo líquida a parte condenatória da sentença, sujeita tão-somente à incidência de correção monetária a juros de mora a contar desta, já que o valor encontra-se devidamente atualizado.

Custas, pela parte ré, sobre R$ 100.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) CLT, art. 789, sujeitas a complementação ao final.

Expeçam-se os ofícios e mandados, tais como determinados, independentemente do trânsito em julgado, encaminhando cópia desta decisão à DRT da Capital deste Estado, MPT (Três Lagoas/MS) e Sindicato dos Trabalhadores.

Intimem-se as partes, bem como as entidades filantrópicas relacionadas nos termos da fundamentação para conhecimento desta r. sentença.

Encerrou-se às 17h31min, sendo esta audiência destinada apenas para leitura e publicação desta r. sentença.

Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.

KARINA SUEMI KASHIMA
Juíza do Trabalho Substituta

terça-feira, 13 de abril de 2010

NICOLINI 13/04/2010

PROCESSO IC Nº 0000103.2007.04.006/0 (antigo IC 156/07)
INQUIRIDA: FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.
OBJETO: 01.17. ERGONOMIA (NR 17); 03.01. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO; 03.01.04. TERCEIRIZAÇÃO; 08.01. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR; 08.23. JORNADA DE TRABALHO; 08.37. SALÁRIO

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 13/04/2010
Hora 13h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul

QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
TATIANE CENCI AGOSTINI, Secretária

Inquirida
FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA. estabelecida na estrada São Roque s/n Km3 em Garibaldi/RS, neste ato represnetada pela preposta Sra. Solange Aparecida Balen, RG nº 32058128806, acompanhada pela Procuradora Dra. Patrícia Salvatori Perottoni, inscrita na OAB/RS sob o nº 35832; e pelo fisioterapeuta, Sr. Tiago Golo, inscrito no RG nº 6080850685; presentes também representantes da CIPA Edil Carlos Klein inscrito no RG nº 1034263416 e Danilo Rabaioli inscrito no RG nº 4045823053;

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.



RELATO DOS TRABALHOS:


Pela empresa foi ratificado a informação de fls. 876/877 no sentido de que os representantes dos trabalhadores no comitê de gestão da experiência foi indicado pela empresa dentre os cipeiros e não eleitos pelos trabalhadores para essa finalidade específica. A conduta fere o princípio democrático que rege a experiência e viola a estrutura paritária de sua condução. Explicitado esse ponto, a empresa concordou em que o Sindicato promova a eleição dos representantes, dentre os empregados portadores de estabilidade provisória. Concedido o prazo até 19 de abril próximo para que o Sindicato promova a eleição, informando nos autos os nomes dos eleitos em 15 dias.

Discutido o desenvolvimento da experiência de implantação de pausas, pelo fisioterapeuta foi informado que:

1- participam do projeto 63 trabalhadores nos dois turnos, com 8 coringas, nos setores de corte e embalagem;

2- as pausas são concedidas a cada 50 minutos, desde a primeira hora de trabalho, e têm duração de 10 minutos;

3- há rodízio apenas no setor de corte, implantado antes até das pausas;

4- não há ainda uma avaliação definitiva, dado o pequeno lapso de tempo, mas o depoente relata que os trabalhadores estão gostando da experiência, pois podem descansar, ir ao banheiro etc;

Discutidas as circunstâncias em que o projeto vem sendo desenvolvido, restou consensual a necessidade de sua continuação por pelo menos mais três meses. Em face disso, designa-se nova audiência para o dia 12 de julho de 2010, às 10 horas, saindo todos os presentes intimados e devendo a empresa trazer também, independentemente de nova notificação, o médico do trabalho, o engenheiro de segurança, pelo menos dois técnicos de segurança e os dois representantes eleitos dos trabalhadores.

Uma vez esgotado o prazo do inquérito, e sendo necessárias novas diligências, determino a prorrogação por mais um ano, fazendo-se as comunicações necessárias.

Remeta-se os autos ao analista pericial Luís Carlos Fujii para análise dos documentos nele encartados.


Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Tatiane Cenci Agostini, lavrado e vai firmado em 04 (quatro) vias de igual teor.



Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO



Solange Aparecida Balen
Edil Carlos Klein
Danilo Rabaioli
Tiago Golo
Patrícia Salvatori Perottoni
FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.

Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

CARRER 13/04/2010

PROCESSO IC Nº 000105.2007.04.006/3 (antigo 295/07)
INQUIRIDA: AVÍCOLA CARRER LTDA.
OBJETO: 01.17. ERGONOMIA (NR 17)

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 13/04/2010
Hora 10h
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
RAUL FOCKINK, Secretário

Inquirida
AVÍCOLA CARRER LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 73.324.204/0001-51, Estrada VRS nº 313, Km 13, Nova Sardenha, 3º Distrito, no Município de Farroupilha/RS, neste ato representada por seu preposto Sr. Lindonês Alberto Possamai, inscrito no RG nº 3051357031, funcionário do RH, e-mail lapossamai@avicolacarrer.com.br; Tais Teresinha de Camargo, RG 6078334701, colaboradora da Inquirida, e-mail tais@avicolacarrer.com.br; Marcelo Junior Kosvoski, RG 1079848063, colaborador da Inquirida, acompanhados Sra. Patrícia Salvatori Perottoni, procuradora da inquirida, inscrita na OAB/RS sob o nº 35.832, e-mail patricia@pspadvogadas.com.br., acompanhados do Engenheiro em Segurança do Trabalho, o Sr. Helio Zan, inscrito no RG nº 4021604659, e-mail heliozan@vitaseg.com, acompanhado também pela Técnica em Segurança do Trabalho, Senhora Ione Bisatto, RG nº 9064669261, e-mail ione@avicolacarrer.com.br, e o Dr. Eduardo Valduga, médico que trabalha para a Inquirida, e-mail valduga@avicolacarrer.com.br.

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388 e a Sra. Arlete Beatriz Christoff Schmitz, RG 3073685798.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Inicialmente, foi determinada a remessa do parecer técnico fls. 301/305 a todos os presentes. A empresa terá 30(trinta) dias para se manifestar a respeito, podendo o Sindicato e a GRTE também se manifestar, querendo.
Discutida a experiência iniciada em 25/01/2010, foi unânime que os resultados foram positivos, opinando nesse sentido a Técnica de Segurança, o Médico do Trabalho, os representantes eleitos pelos trabalhadores e o Engenheiro de Segurança. Registra-se que a experiência está sendo aplicada na linha de corte, que utiliza 27 operários em cada turno, tendo sido treinados 7 empregados para funcionar como “curingas”. As pausas foram introduzidas sem a supressão do rodízio, que já era praticado.
Pela Técnica de Segurança Ione, foi dito que as pausas começam a partir já da primeira hora e que foi feita uma avaliação pela área de saúde e segurança, com base em questionários respondidos pelos próprios trabalhadores. Essa avaliação será juntada aos autos em 30(trinta) dias. Apresenta ainda um quadro comparativo de dias de afastamento por motivo de saúde relacionado ao trabalho dos empregados da linha de corte onde se realiza a experiencia que revela uma queda de 19 para 11 dias de afastamento após a implantação da experiência.
Pelo Médico do Trabalho foi dito que, embora não disponha de um estudo quantitativo mais aprofundado, as conversas com os trabalhadores revelam queda do volume de queixas e dores osteomusculares.
Pelos representantes Marcelo e Taís foi dito que os trabalhadores consideram positiva a experiência, porque a pausa “melhorou o trabalho”. Relatam que o pessoal da linha de corte quer a continuidade e os demais querem ser incluídos na experiência.
Pelo Sindicato foi dito que os relatos dos trabalhadores revelam diminuição de dor e do consumo de medicamentos, inclusive calmantes, apresentando um documento com essas informações para juntar aos autos.
Pelo Auditor Fiscal foi sugerido que a empresa avalie a experiencia também sob o prisma da produtividade, pois a prática deve conduzir a uma maior produção.
Discutida a experiência, foi proposta e aceita a sua continuidade, devendo a empresa observar os reflexos dela na produção e avaliar mais profundamente os benefícios para a saúde dos empregados, com a perspectiva de ampliação do número de trabalhadores por ela atingidos.
Para avaliar a continuidade da experiência, designa-se nova audiencia para o dia 28/06/2010, às 10 horas, saindo todos os presentes intimados a participar.
Tendo em vista o esgotamento do prazo do presente Inquérito e a necessidade de realização de novas diligências, fica prorrogado por mais um ano, fazendo-se as comunicações regulamentares.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Raul Fockink, lavrado e vai firmado em 05 (cinco) vias de igual teor.


Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO



Tais Teresinha de Camargo
Helio Zan
Ione Bisatto
Marcelo Junior Kosvoski
Dr. Eduardo Valduga
Lindonês Alberto Possamai
Patrícia Salvatori Perottoni
AVÍCOLA CARRER LTDA.


Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO


Milton Francisco dos Santos
Arlete Beatriz Christoff Schmitz
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

segunda-feira, 5 de abril de 2010

MARFRIG PENASUL 30/03/2010

PROCESSO IC Nº 000004.2006.04.006/6
INQUIRIDA: PENASUL ALIMENTOS LTDA
OBJETO: 03.01 Fraude à Relação de Emprego, 08.01 Abuso do poder diretivo do empregador

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 30/03/2010
Hora 14h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirida
PENASUL ALIMENTOS LTDA, localizada na Rua Antônio Broilo, s/nº., Bairro Cruzeiro, em Caxias do Sul/RS, neste ato, representada por seu Gerente de Recursos Humanos Senhor Olavio Lepper, portador da RG nº. 102.401.087-6, acompanhado pela advogada, Dra. Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida, inscrita na OAB sob nº 213435, e-mail luciana.codeco@marfrig.com.br , pelo Dr. Tiago Alvarenga de Almeida Caravela, inscrito na OAB/SP sob nº 237188, e-mail tiago.caravela@benicio.com.br, pelo Dr. João Loris Todeschini, inscrito na OAB sob nº 69.652/RS, pelo Senhor Lucio Pogere, gerente da unidade, inscrito no RG sob nº 1558986-2, pelos técnicos de segurança Senhor Daniel Nazareno Caregnato, inscrito no RG sob nº 6036213053 e no CPF sob nº 421.197.900-00 e Senhora Eliana da Rosa Boff, inscrita no RG sob nº 6067203171 e no CPF sob nº 699.780.770-49, pelo médico do trabalho Dr. Paulo Manoel Franceschini Lobato, inscrita no RG sob nº 1000458438 e no CPF sob nº 206.386.710-00, e pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Senhor Feres Felipe Daher Junior, inscrito no CPF sob nº 447.746.219-00.

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388, e pela senhora Arlete Beatriz Christoff Schmitz, inscrita no RG sob nº 3073685798 e no CPF sob nº 946.975.580/49.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Depoimento que presta a técnica de segurança Eliana da Rosa Boff e o técnico de segurança Daniel Nazareno Caregnato
1 – Participou de treinamento teórico e prático ministrado pelos engenheiros de segurança Ronaldo Ferri e Feres Daher Junior, em que foram ministrados cinco métodos ergonômicos e colocados em prática pelos treinandos em avaliação das atividades da fábrica;
2 – O treinamento durou quatro dias e dele participaram, além dos técnicos de segurança, as lideranças, encarregados, supervisor, um representante da CIPA e uma empregada responsável pelo treinamento, em duas turmas diárias de quatro horas de duração;
3 – A depoente deverá participar da experiência ajudando a coordenação das equipes que estão sendo montadas pelo engenheiro Feres e gerente da unidade Lucio, na orientação da aplicação dos métodos ergonômicos;
4 – A experiência deverá ter início no dia 05/04/2010 ou data próxima, segundo o engenheiro Feres e o gerente Lúcio;
5 – Não compareceu à audiência realizada ontem porque, embora tivesse notícia da presença do MPT e do MTE na fábrica, não recebeu qualquer convocação ou informação por parte das chefias.
6 – O técnico Daniel informa que antes desse não houve nenhum treinamento ergonômico, limitando-se o trabalho a pequenas melhorias pontuais;
7 – A técnica Eliana informa que o médico do trabalho Lorival iniciou um trabalho de ergonomia na empresa há aproximadamente cinco anos e foi substituído na atividade pelo engenheiro Renzo e depois engenheiro Ricardo, mas não com a mesma amplitude, acrescentando que nunca houve treinamento semelhante ao ministrado neste mês.
Depoimento que presta o médico do trabalho Paulo Manoel Franceschini Lobato:
1 – Participou de treinamento pago pela empresa, exclusivamente sobre o método OCRA, em setembro de 2009 e tem formação em ergonomia, razão pela qual acredita não ter sido designado para participar do treinamento com os demais empregados;
2 – O projeto a ser implantado é corporativo e o depoente participou de uma reunião, podendo afirmar que há possibilidade de ajustes nesse projeto para adaptação à planta;
3 – Como médico do trabalho participará do projeto na avaliação dos resultados e do comitê gestor, acreditando que a avaliação poderá determinar ações de correção na experiência;
4 – Apesar de convocado pessoalmente e por mensagem eletrônica, não compareceu porque recebeu um telefonema do gerente Olavio Lepper dispensando sua presença na audiência de ontem.
Depoimento prestado pelo gerente Olavio Lepper:
1 – Dispensou a presença dos empregados locais, depois do recebimento da mensagem eletrônica de folha 2089.
Apresentada pela empresa a proposta de gestão de risco ergonômico prevendo a implantação de pausas, estabelecendo cinco pausas no primeiro turno e cinco no segundo. As pausas tem duração de oito minutos, no primeiro turno, a primeira pausa será concedida após 83 minutos de trabalho e as demais após 65 minutos. No turno da noite a primeira pausa ocorrerá após 82 minutos e as demais a cada 62 minutos. O projeto será implantado no setor de BL (bones leg) e Tambler (homogenização de carne).
A empresa pretende envolver um mínimo de dez pessoas em cada turno.
Sindicato e empresa estão negociando a forma de escolha dos representantes dos trabalhadores no comitê de gestão.
A experiência começa no próximo dia 05, não havendo prazo final estabelecido, pretendendo a empresa avaliar não só o projeto, mas toda a planta.
A proposta contém a formação de no mínimo dois comitês de ergonomia, um grupo gestor e um comitê executivo. Esses grupos serão apoiados pelo SESMT.
A pedido do advogado da empresa, registra-se que o projeto é experimental, não integrando o contrato de trabalho individual a qualquer título. Requerida a decretação do sigilo do conteúdo da proposta de gestão de risco em razão das informações estratégicas que contém. Deferido, devendo a Secretaria providenciar a guarda do documento fora dos autos.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 07 (sete) vias de igual teor.



Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO


Olavio Lepper
Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida
Tiago Alvarenga de Almeida Caravela
Lucio Pogere
João Loris Todeschini
Daniel Nazareno Caregnato
Eliana da Rosa Boff
Paulo Manoel Franceschini Lobato
Feres Felipe Daher Junior
PENASUL ALIMENTOS LTDA

Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

Milton Francisco dos Santos
Arlete Beatriz Christoff Schmitz
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

MARFRIG PENASUL 29/03/2010

PROCESSO IC Nº 000004.2006.04.006/6
INQUIRIDA: PENASUL ALIMENTOS LTDA
OBJETO: 03.01 Fraude à Relação de Emprego, 08.01 Abuso do poder diretivo do empregador

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data: 29/03/2010
Hora: 10h00min
Local: Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirida
PENASUL ALIMENTOS LTDA, localizada na Rua Antônio Broilo, s/nº., Bairro Cruzeiro, em Caxias do Sul/RS, neste ato, representada por seu Gerente de Recursos Humanos Senhor Olavio Lepper, portador da RG nº. 102.401.087-6, acompanhado pela advogada, Dra. Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida, inscrita na OAB sob nº 213435, e-mail luciana.codeco@marfrig.com.br , pelo Dr. Tiago Alvarenga de Almeida Caravela, inscrito na OAB/SP sob nº 237188, e-mail tiago.caravela@benicio.com.br, pelo Senhor Lucio Pogere, gerente da unidade, inscrito no RG sob nº 1558986-2, e pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Senhor Feres Felipe Daher Junior, inscrito no CPF sob nº 447.746.219-00.

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388, e pelo senhor Irlei Correia, inscrito no RG sob nº 1039584469, diretor de patrimônio e funcionário da inquirida

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Embora regularmente convocados, ausentaram-se o médico do trabalho, Paulo Lobato e os técnicos de segurança. Indagados a respeito sobre quem teria ordenado a ausência desses profissionais, respondeu a advogada Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida que o responsável é o grupo Marfrig, não identificando qualquer pessoa física. A presença do engenheiro Feres Felipe Daher Junior, responsável corporativo pela experiência e lotado na matriz em São Paulo contradiz a informação de folha 2082 segundo a qual estaria impossibilitado de comparecer.
Tendo em vista que a empresa, ao seu bel-prazer, provocou o retardamento indevido do andamento do inquérito civil, substituindo-se ao próprio Ministério Público na escolha de quem deveria prestar esclarecimentos, entendo configurado em tese o crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85, determinando o encaminhamento de uma via desta ata e dos documentos de folhas 2069 a 2083 à Procuradoria da República no Município de Caxias do Sul para as providências que entender cabíveis à espécie.
Requerida a palavra pela empresa. Deferida: “Em que pese o entendimento deste douto Procurador, manifestado através do parágrafo retro, a melhor análise dos documentos que constam no presente inquérito demonstram que diverso do alegado a empresa investigada não provocou a seu bel-prazer o retardamento indevido do procedimento. Corroborando com essa assertiva, esclarece a investigada que os motivos que levaram os profissionais citados a não comparecer à presente audiência se deve única e exclusivamente ao curto período de tempo entre a notificação recebida e a data agendada. Outrossim, salienta a investigada que as empresas Mabella e Penasul são distintas com personalidade jurídica própria, inclusive, com objeto de atuação diferenciados e, os profissionais indicados não trabalham na empresa Mabella. Por fim, salienta que o comparecimento das pessoas qualificadas nesta ata representando a investigada demonstra exatamente o inverso do entendimento deste Procurador, visto que esta empresa visou tão somente a solução imediata para a questão discutida nestes autos”.
Indagado, o preposto Olávio Lepper informou que:
1 – O grupo Marfrig é o proprietário da empresa Penasul desde o final de 2008;
2 – A Mabella, unidade Desvio Rizzo, é uma empresa adquirida pelo grupo Marfrig no segundo semestre de 2009;
3 – A Mabella e a Penasul pertencem ao grupo Marfrig;
4 – Os endereços eletrônicos do pessoal da Penasul estão alojados no sítio da Mabella porque havia a ideia de que toda a divisão das operações de aves, suínos e industrializados viesse a se chamar Mabella, o que não se concretizou;
5 – Reporta-se diretamente a Aroldo Vieira, diretor de recursos humanos da divisão das operações de aves, suínos e industrializados do grupo Marfrig, ativando-se no escritório situado no Município de Itajaí/SC, lotado na empresa Seara Alimentos S/A, cujo grupo foi comprado pela Marfrig;
6 – A decisão da ausência dos profissionais da Penasul à presente audiência foi tomada em São Paulo, no escritório central do grupo Marfrig, não sabendo o preposto informar quem a tomou.
Pela empresa foi informado que a experiência terá início no próximo dia 05, e que o Dr. Feres discorreria sobre ela na data de hoje, não tendo havido a formalização escrita do projeto. A empresa informou que buscará o entendimento com o Sindicato obreiro para a escolha dos representantes dos trabalhadores no projeto.
Uma vez que a presidência tem interesse em várias informações que só podem ser fornecidas pelos empregados ausentes a este ato, e que o projeto elaborado pela empresa pode e deve ser juntado aos autos, redesigna-se a presente audiência para 30/03/2010 às 14 horas, podendo participar todos os que aqui falam em nome da empresa, com exceção de Olávio Lepper, cuja presença é obrigatória e em cuja pessoa é feita a requisição da presença do médico do trabalho, Paulo Lobato e dos dois técnicos de segurança da empresa, unidade Penasul.
A empresa deverá trazer também o projeto da esperiência e o conteúdo do treinamento já realizado ou planejado.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 05 (cinco) vias de igual teor.

Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Olavio Lepper
Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida

Tiago Alvarenga de Almeida Caravela
Lucio Pogere

Feres Felipe Daher Junior
PENASUL ALIMENTOS LTDA

Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

Milton Francisco dos Santos
Irlei Correia
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL