quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A decisão comentada por Salvador em artigo censurado pela BRFOODS

(Excertos)

VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP n o 1327-2009-012-12-00-0

D E C I S Ã O


VISTOS ETC.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já qualificado às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese, ter sido instaurado procedimento administrativo (Inquérito Civil Público nº 172/2008) em face da requerida, ao longo do qual apurou uma série de irregularidades cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho na Unidade de Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar ou no mínimo ameaçar a saúde e a segurança dos trabalhadores que lá se ativam.

Entre os dados colhidos durante o processo investigatório, ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do Trabalho de Joaçaba, o qual relata a existência de mais de 1000 ações judiciais de ex-trabalhadores em face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações por acidente de trabalho ocorridos no estabelecimento de Capinzal/SC; relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho Vanise Cleto Murta, resultado de inspeção realizada na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o qual informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados do trabalho em razão de doença na oportunidade, 20% de seu contingente de trabalhadores, sendo a maioria dos afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos “G”, “F” ou “M” nas
tabelas do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais condições de trabalho que envolvam esforços repetitivos, posições forçadas, esforço excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal, importam em nexo de causalidade presumido; laudos periciais extraídos de inúmeras ações trabalhistas com pedido de indenização por danos decorrentes de doença adquirida no trabalho, os quais apontam, como origem/causa da patologia adquirida, o fato de os trabalhadores executarem suas atividades em pé, com rotação de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio de atividade insuficientes; descrições contidas em relatório de auditoria fiscal realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida de Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência de pausas e ritmo de trabalho intenso (entre outros exemplos, cita: no setor de retirada de coxa e sobrecoxa, cada trabalhador manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a completa execução do serviço, neste 01 minuto de trabalho, são efetuados 65 cortes com faca, mais outros movimentos simultâneos), bem como inadequação do mobiliário/equipamentos de trabalho, além de outras infrações à legislação trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da requerida reconhecem a existência de defeitos graves no meio-ambiente de trabalho da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e objetivas para a eliminação dos mesmos. Com fulcro em tais fatos, postulou antecipação de tutela para determinar à requerida, em síntese: a concessão de pausas para descanso durante a jornada; redução do ritmo de trabalho; redução do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um dos empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias prestadas pelos empregados da requerida; observância dos intervalos intra e entrejornadas, bem como do repouso semanal garantido por lei; adequação do mobiliário e dos equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione aos trabalhadores boa postura; adequação da iluminação verificada no ambiente de trabalho ao exigido pela lei; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – em caso de comprovação ou suspeita de doença ocupacional; retificar o PPRA e o laudo ergonômico da empresa; extensão das atribuições da CIPA; entre outras. (...)

(...)

A caracterização da LER/DORT como uma síndrome própria do sistema capitalista de produção implantado após a Primeira Revolução Industrial, cuja característica principal foi a adaptação do homem à máquina, e não da máquina/produção ao homem, é igualmente evidenciada pela IN INSS 98/2003, que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes neste tipo de síndrome, destaca:

Com o advento da Revolução Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria, atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas, com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de
mobiliário, equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.

Entre os vários países que viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.

O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativo gasto de energia.

(...)

(...) transcrevo, a seguir, trechos extraídos de dois laudos periciais apresentados pelo perito Vinícius Resener após visita à empresa e detalhada análise ergonômica do posto de trabalho de empregados da requerida que apresentam doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho:

a) Laudo relativo autos 01473/2008

A autora expôs que laborou na empresa requerida exercendo as atividades de limpeza de peito de frango na nórea durante 18 meses, cortes especiais de coxa “cacugire” por dois anos, cortes especiais de peito (diagonal) durante um ano e novamente limpeza de peito em sistema de rodízio com a tarefa de pesagem de peito
de frango. Durante a função de limpeza de peito de frango, executada predominantemente na posição em pé, a carcaça é transportada pela nórea. Os trabalhadores executam a remoção do peito e posteriormente procedem à limpeza da peça utilizando faca para realizar as incisões. As peças de peito são depositadas na esteira após a limpeza.

Durante o corte do peito, o trabalhador efetua os movimentos de flexão de 45° dos ombros (ao remover o peito da carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão com desvio ulnar do punho do membro dominante (no caso em questão, o punho direito) associados à pronação do antebraço durante execução das incisões no animal. São efetuados cinco cortes por peça de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média, de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são realizados 35 cortes com a mão direita a cada minuto de trabalho.

A repetitividade de movimentos associada à aplicação de força durante a execução da tarefa de limpeza de peito de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões no punho dominante direito. Os movimentos de flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da carcaça, em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam risco baixo ao surgimento de lesões nos ombros.

A atividade de cortes especiais de coxas de frango é executada na posição predominantemente em pé. O trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco sobre um carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada de trabalho. As bacias contêm peças de coxa de frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média de 11 kg.

Em seguida, o trabalhador coleta a coxa de frango com a mão esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a peça em cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante, no caso em tela). Em ato contínuo, deposita os cubos cortados sobre a esteira. Durante a atividade de cortar as coxas de frango são realizadas oito incisões em cada peça, totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de trabalho. Dessa forma, o trabalhador efetua 64 incisões por minuto, resultando em 3840 cortes a cada hora ininterrupta de labor.

Ao executar as incisões nas peças, o trabalhador realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito com pequena aplicação de força.

Ao analisar a tarefa de cortes especiais de coxa, conforme executada pela autora, constatou-se que existe risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito, devido à repetitividade da realização das incisões nas peças de coxa de frango. Em relação aos ombros, foi observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos no original)(Laudo pericial apresentado nos autos RT 1473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes Márcia Moro e BRF Brasil Foods S/A)

b) Laudo relativo autos 1236/2008

A requerente expôs que desempenhava as atividades de desossa do segundo osso da coxa de frango e ocasionalmente a pesagem e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa. Dessa forma não serão descritas as tarefas executadas eventualmente, pois não apresentam relevância no caso em tela.

Primeiramente, para facilitar o entendimento, esclareço que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa denomina a peça de aves composta por dois ossos, popularmente conhecidos por coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde, no ambiente laboral, ao primeiro osso e a parte superior, ao segundo.

Na função de desossa do 2° osso (sobrecoxa), o trabalhador labora predominantemente na posição em pé. Recebe a peça, já com a desossa do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado ao seu lado. Com a mão direita empunhando uma faca, o trabalhador
realiza três incisões (duas ao redor do osso e uma pararemover a cartilagem) a cada desossa do 2° osso (sobrecoxa). Efetua, em média, a desossa de oito peças por minuto. Dessa forma, executa 24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio ulnar e, em maior proporção, flexão do punho direito a cada minuto de trabalho.

Durante a realização dessa atividade não foram observados movimentos articulares de amplitude superior a 30°, tampouco contração estática mantida da musculatura dos ombros do trabalhador.

Por meio da análise biomecânica dessa atividade, conforme executada pela autora, constatou-se a presença de risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito (dominante no caso em tela) (9 Processo 01236-2008-012-12-00-3, em que são partes Neiva Vargas Martinazo e BRF BRAsil Foods S/A. Laudo juntado a fls. 172/184)

(...)

Quanto à relevância dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho neste caso, bem como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação, além da legião de lesionados comprovada nos autos através das relações de benefícios previdenciários decorrentes de patologias enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS (documentos juntados nos volumes de documentos), não é demais lembrar que constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Além disto, nos termos do art. 154 e 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7. da NR –1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho), o empregador tem a obrigação de cumprire fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Em relação às patologias conhecidas por LER/DORT, existem normas específicas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional da Seguridade Social que tratam de sua prevenção, em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica para Avaliação de Incapacidades decorrentes de LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais, claramente, determinam a ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação do mobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador do trabalho/risco ergonômico à primeira queixa/suspeita de LER/DORT -, o que não se tem verificado nas situações descritas nesta ação.

Ainda quanto à relevância e urgência da tutela antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila Bollmann nos autos da ACP 01839-2007-055-012-00-2, os quais incorporo como razão de decidir ao presente julgado:

“A ordem constitucional brasileira é comprometida, em seu fundamento, com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo da força vinculante como regra de direito, a dignidade da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico e axiológico de moralidade dentro da comunidade, servindo como fundamento para o desenvolvimento do direito dentro de um padrão moral de justiça, equidade e devido processo legal.

Neste contexto é relevante a lição de José Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos fundamentais, obrigando a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional

“[...] e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade individual’, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”

Daí porque no constitucionalismo moderno passou a densificar o princípio da dignidade da pessoa humana, não apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas individuais, mas também em direção à efetivação dos direitos sociais, onde sobressai o direito à condições dignas de trabalho e à saúde.

Outrossim, o artigo 196 da Constituição Federal, que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde e da obrigação de todos de implantar politicas que visem a redução da doença:

“Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Particularmente na esfera do trabalho, a ConstituiçãoFederal expressamente dispõe que se constitui direito do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”’ (artigo 7o, XXII da Constituição Federal).

De fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

“O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas energias e materiais modifica-se e intensifica-se através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física e da vida do trabalhador. Assim, como frisar Cabanellas, ‘não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la. É preciso ter em contra que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam num ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem’”

Daí porque na legislação trabalhista brasileira, diversas disposições tutelam a saúde do trabalhador de forma direta e indireta (...)

Ora, se, por um lado, a dignidade da pessoa humana é fundamento de nosso ordenamento constitucional; se todos os cidadãos, em função desta dignidade, fazem jus à saúde, e, consequentemente, ao meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, e, se, por outro, esta tutela é bem específica no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do contrato de trabalho, claro está que não se pode admitir ou fomentar políticas empresariais privadas que contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, ao meio ambiente sadio e que ignore o conteúdo cogente de proteção à saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho(Decisão de Tutela Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2, 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível na página do TRT da 12ª Região na internet).

(...)

D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS S/A que:

a) implante para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal, um sistema de pausas para descanso de 08 (oito) minutos após cada período de 52 minutos trabalhados, os quais não poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida assegurar aos trabalhadores local adequado para a fruição das pausas, dimensionado conforme o número de empregados, dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número suficiente para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial. Durante as pausas em questão poderão ser implementados programas de ginástica laboral (no máximo 02 por turno, pois não há evidências científicas de que número maior seja benéfico ao trabalhador), bem como poderá o trabalhador fazer uso do banheiro ou simplesmente só descansar. Não estão incluídos nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais deverão, igualmente, ser garantidos pela empresa;

b) se abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade de Capinzal a prorrogação da jornada de trabalho, para que sejam minimizados os efeitos nocivos do labor nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de força maior/serviços inadiáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial;

c) notifique as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita encaminhando o trabalhador à Previdência Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento do nexo técnico epidemiológico na forma da nova legislação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso não notificado.

Expeça-se mandado.

Intimem-se as partes, devendo o Ministério Público ser intimado pessoalmente.

Intime-se o réu, outrossim, para se manifestar, querendo, em 10 dias, sobre a documentação juntada com a petição de fls. 536 e seguintes.

Cumpra-se as demais determinações contidas nesta decisão (diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma e Chapecó visando obter nome de peritos médicos e engenheiros aptos à realização da perícia demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição de ofício à Polícia Federal conforme item 2.3. supra).

Joaçaba, 08 de fevereiro de 2010.

LISIANE VIEIRA
JUÍZA DO TRABALHO

Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil

Por Luiz Salvador

Ainda há esperanças. Um outro mundo melhor e de inclusão social é possível. A construção coletiva desse ideário pela dignidade humana e planetária está em expansão, anunciando novos patamares civilizatórios à humanidade. Enquanto isso, a busca da efetividade dos direitos legislados equilibradores das relações capital-trabalho é motivo de preocupação e concretização pelos diversos atores sociais, em especial por parte dos operadores do direito, advogados, procuradores, magistrados, professores.

Assunto que tem despertado a atenção no mundo do trabalho é a questão relacionada aos acidentes do trabalho e dos adoecimentos ocupacionais que mancha a trajetória do Brasil, dentre os países civilizados, passando, em razão do reiterado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho a ser considerado como “Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”.

Todos sabemos que nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo. Pena que é em seu quotidiano, descumprida, quer por conivência dos órgãos públicos encarregados da fiscalização, quer pela prevalência do interesse patrimonialístico ao arrepio da legislação social vigente no país que obriga o empregador a assegurar meio ambiente laboral sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

Sabedora a magistrada do trabalho de Joaçaba-SC do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por seu método de trabalho e produção, gerando uma “legião de lesionados, tudo com comprovação nos autos através das relações de benefícios previdenciários” e visando a concretização da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de proteção à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões e princípios fundantes aplicados na sentença inédita já proferida pela juíza do Trabalho, Dra. Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC.

Parágrafo suprimido por decisão liminar do juiz José Agenor de Aragão, da 3ª Vara Cível de Itajai em ação ajuizada pela Brasil Foods contra a Consultor Jurídico.

O exemplo dessa escorreita Ação Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério Público do Trabalho e subscrita pelo renomado Procurador do Trabalho de Santa Catarina, Sandro Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0, bem demonstra o relevantíssimo papel social que vem desenvolvendo a instituição no sentido de que a lei foi feita para ser cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade social por assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade em meio ambiente laboral, livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

A indústria alimentícia da carne, em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima produtividade e lucratividade decorrente de sua atuação quer no mercado interno de consumo, quer no internacional, tem sido reconhecida como uma indústria mutilante que ceifa a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta maquinários à produção e industrialização que atendem tão somente ao objetivo do lucro a qualquer custo, à alta produtividade, mas não atendendo, na outra ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação domobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha”, como reconhece a sentença.

Instrumentalizando o processo e procedência do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas do Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria do Trabalho em Joaçaba que esclarece:

“as atuais condições de trabalho são absolutamente incompatíveis com a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da empresa ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais, em razão da inadequação do meio ambiente de trabalho. Há um enorme contingente de jovens empregados acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à saúde incompatíveis com esta faixa etária. Existem casos de jovens com 19 anos já acometidos de doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios constitucionais que asseguram à dignidade humana, à saúde e a vida. A adoção de pausas de recuperação de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo de exposição e a adequação do ritmo de trabalho também são medidas indispensáveis e que também são objeto da ação civil pública”.

De se destacar, ainda, o relevantíssimo papel de agente da transformação social que vem sendo desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos, têm atuado em conjunto e ou mesmo individualmente, no sentido da concretização e efetividade da legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com sua obrigação e responsabilidade social, investindo em prevenção, eliminando os riscos do seu meio de produção, deixando de praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, bem como as exigências de jornadas exaustivas, repetitivas, estressantes, causa principal dos adoecimentos ocupacionais e preocupantes que envolve o setor.

No mesmo sentido, conclui o Procurador do Trabalho de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões por esforço repetivivos), bem como as doenças da coluna, as principais causas de tantas mutilações que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos: “As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. “Há vários casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social] de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões nessa parte do corpo”.

Igualmente, Siderlei Oliveira, Presidente da Contac, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais, conhecedor profundo do setor e de seus problemas relativos à saúde do trabalhador, reafirma os motivos que levam a tantas mutilações de trabalhadores e infortúnios laborais pelo trabalho estressante, repetivivo e sem pausas na vida do trabalhador em frigoríficos:

“As empresas elevaram suas metas de produção sem ampliar o número de trabalhadores. “Os trabalhadores estão num ritmo insuportável. A máquina dita o ritmo de trabalho no setor agrícola. O trabalhador faz esforço físico repetitivo, durante 8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação disso é uma serie de lesões graves, nos tendões, nos ombros, nos membros superiores.”

CONCLUSÃO

Louvamos esse importantíssimo trabalho de cunho social em busca da efetividade da legislação infortunística em nosso país que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho de modo geral e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem como cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela entrega da justa e equilibrada prestação jurisdicional de mérito, dando procedência à Ação Civil Pública.

Processo número 1327-2009-012-12-00-0

terça-feira, 3 de agosto de 2010

NBR 13759/1996 - SEGURANÇA DE MÁQUINAS

ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas
NBR 13759 - 1996

Segurança de máquinas - Equipamentos de parada de emergência - Aspectos funcionais - Princípios para projeto

Sumário
Prefácio
Introdução
1 Objetivo
2 Referências normativas
3 Definições
4 Requisitos de segurança
Prefácio
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o
Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras,
cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros
(CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS),
são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas
por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo
parte: produtores, consumidores e neutros (universidades,
laboratórios e outros).
Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos
CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os
associados da ABNT e demais interessados.
Foi usada, como texto de referência para este trabalho, a
norma EN 418:1992 - Safety of machinery - Emergency
stop equipment, functional aspects - Principles for design.
Introdução
A EN-292-2 especifica a necessidade de equipamento de
parada de emergência para máquinas, exceto para:
- máquinas em que um equipamento de parada de
emergência não reduz o risco, por não reduzir o tempo
de parada ou por não habilitar medidas especiais,
necessárias para reduzir o risco;
- máquinas manuais portáteis e máquinas manualmente
guiadas.
A finalidade desta Norma é especificar os requisitos
funcionais que devem ser cumpridos pelo equipamento de
parada de emergência, para atender os requisitos essenciais
de segurança.
1 Objetivo
Esta Norma especifica os princípios de projeto de equipamentos
de parada de emergência para máquinas. Não se
leva em consideração a natureza da fonte de energia.
Uma demarcação funcional do equipamento de parada de
emergência é mostrada na figura 1. A figura 2 ilustra a
localização deste equipamento na máquina.
Palavras-chave: Segurança de máquinas. Máquinas perigosas.
Prevenção de acidentes. Dispositivos de
segurança. Dispositivos de controle. Parada.
Medidas de emergência. Projeto. Especificações
5 páginas
Origem: Projeto 04:016.01-014:1996
CB-04 - Comitê Brasileiro de Máquinas e Equipamentos Mecânicos
CE-04:016.01 - Comissão de Estudo de Máquinas Injetoras de Plástico
NBR 13759 - Safety of machinery - Emergency stop equipment, functional aspects -
Principles for design
Descriptors: Safety of machinery. Dangerous machines. Accident prevention.
Safety devices. Control devices. Stopping. Emergency measures. Design.
Specifications
Esta Norma foi baseada na EN 418:1992
Válida a partir de 31.01.1997
2 NBR 13759:1996
Figura 1 - Aspectos funcionais do campo de aplicação desta Norma
3.2 riscos: São aqueles provenientes de:
- irregularidades funcionais (mau funcionamento da
máquina, propriedades inaceitáveis do material
processado, falhas humanas, etc.);
- operação normal.
3.3 equipamento de parada de emergência: Conjunto de
componentes que objetivam a atuação da função parada
de emergência (ver figura 2, que mostra as partes da
máquina que podem pertencer a este conjunto).
3.4 dispositivo de controle: Componente do equipamento
de parada de emergência, que gera o sinal de parada quando
o controle manual (acionador) é operado.
3.5 controle manual (acionador): Componente do
dispositivo de controle que, quando operado, ativa o
dispositivo de controle; é previsto para ser operado por
uma pessoa (ver 4.4.1).
3.6 atuador da máquina: Mecanismo de potência usado
para efetivar o movimento da máquina.
3.7 ação mecânica positiva: Ação onde um componente
mecânico móvel, inevitavelmente, move outro componente
simultaneamente, por contato direto ou através de elementos
rígidos; estes componentes são ditos como conectados no
modo positivo ou positivamente. O mesmo se aplica a um
componente que impede qualquer movimento de outro,
simplesmente em razão de sua presença.
Por outro lado, onde o movimento de um componente
mecânico permite que outro se mova livremente (pela
gravidade, por força de mola, etc.) não há uma ação mecânica
positiva do primeiro sobre o segundo componente.
2 Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que,
ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para
esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no
momento desta publicação. Como toda norma está sujeita
a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com
base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as
edições mais recentes das normas citadas a seguir. A
ABNT possui a informação das normas em vigor em um
dado momento.
NBR 5410:1990 - Instalações elétricas de baixa tensão
- Procedimento
EN 60947-5-1:1992 (3rd part) - Low voltage switchgear
and controlgear - Part 5: Control cicuit devices and
swiching elements - Chapter 1: Definitions,
characteristics, tests - Section 3: Special requirements
for control switches with positive opening operation
3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes
definições.
3.1 parada de emergência (função): Função que deve:
- impedir o aumento ou reduzir o risco existente a
pessoas e danos à máquina ou ao trabalho em andamento;
- ser iniciada por uma simples ação humana, quando a
função de parada normal, não for adequada para este
fim.
NOTA - Funções como reversão ou limitação do movimento,
deflexão, acionamento de anteparos, freamento, desconexão, etc.,
podem fazer parte da função parada de emergência. Esta Norma
não abrange estas funções.
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1 - Atuadores.
2 - Dispositivo(s) de controle, geradores do sinal de parada de emergência.
3 - Parte do sistema de controle responsável pelo processamento do sinal de parada de emergência.
4 - Elementos de controle de potência (contatores, válvulas ou controladores de velocidade), meios de desconexão (embreagens, etc.) e
freios empregados para se conseguir a parada de emergência, mesmo que sejam também utilizados para a operação normal da máquina.
Figura 2 - Equipamento de parada de emergência em máquinas
4 NBR 13759:1996
4 Requisitos de segurança
4.1 Requisitos gerais
4.1.1 A função parada de emergência deve estar disponível
e operacional a qualquer tempo, independentemente do
modo de operação.
NOTA - Quando os dispositivos de controle de parada de emergência
podem ser desconectados (por exemplo, unidades pendentes
remotas) ou quando a máquina pode ser parcialmente isolada,
cuidados devem ser tomados, para evitar confusão entre
dispositivos de controle ativos e inativos.
4.1.2 O dispositivo de controle e seu acionador devem aplicar
o princípio da ação mecânica positiva.
NOTA - Uma chave de controle com operação positiva de abertura
é um exemplo de um dispositivo de controle adequado. De acordo
com EN 60947-5-1:1992 (3a parte, subitem 2.2), operação positiva
de abertura (de um elemento de contato) é a obtenção da separação
do contato, como resultado direto de um movimento específico da
chave acionadora, através de partes não resilientes (por exemplo,
não dependentes de mola).
4.1.3 O equipamento de parada de emergência não deve
ser usado como alternativa a medidas adequadas de proteção
ou a dispositivos automáticos de segurança, devendo
ser usado como uma medida auxiliar.
4.1.4 Após a ativação do acionador, o equipamento de
parada de emergência deve operar de tal forma que o risco
seja eliminado ou reduzido automaticamente, da melhor
maneira possível.
NOTAS
1 A expressão “da melhor maneira possível” inclui entre outros:
- seleção da razão de desaceleração ótima;
- seleção da categoria de parada (ver 4.1.5), de acordo com a
probabilidade do risco.
2 “Automaticamente” significa que, após a ativação do equipamento
de parada de emergência, a efetiva obtenção da função parada de
emergência é resultado de uma seqüência predeterminada de
funções internas.
4.1.5 A parada de emergência deve funcionar como:
- parada de categoria 0, isto é, parada por imediata
remoção da energia do(s) atuador(es) da máquina ou
desconexão mecânica (embreagem) entre os elementos
de risco e o(s) correspondente(s) atuador(es)
da máquina; ou
- parada de categoria 1, isto é, uma parada controlada,
com fornecimento de energia ao(s) atuador(es) da
máquina necessária para se atingir a parada e, então,
quando a parada é atingida, a energia é removida.
4.1.6 O equipamento de parada de emergência deve ser
projetado de tal forma que a decisão em ativar o acionador
de parada de emergência não requeira do operador
considerações dos efeitos resultantes (zona de parada,
razão de desaceleração, etc.).
4.1.7 O comando da parada de emergência deve prevalecer
sobre todos os outros comandos.
4.1.8 A resposta da máquina ao comando de parada de
emergência não deve gerar nenhum outro risco.
4.1.9 A função parada de emergência não deve prejudicar a
eficiência de dispositivos de segurança ou dispositivos com
funções relacionadas com a segurança.
4.1.10 A função parada de emergência não deve prejudicar
qualquer meio projetado para livrar pessoas presas.
4.1.11 Qualquer ação no acionador que resulte na geração
do comando parada de emergência deve também resultar
na retenção do dispositivo de controle, de tal forma que,
quando a ação do acionador for descontinuada, o comando
da parada de emergência seja mantido até que o dispositivo
de controle seja desacionado. Não deve ser possível a
retenção do dispositivo de controle sem a geração do
comando de parada.
NOTA - No caso de uma falha do dispositivo de controle (retenção
incluída), a função geradora do comando de parada tem prioridade
sobre a função retenção.
4.1.12 O desacionamento do dispositivo de controle apenas
deve ser possível como resultado de uma ação manual
sobre este dispositivo.
O desacionamento do dispositivo de controle não deve, por
si só, gerar o comando de movimento da máquina.
Não deve ser possível o acionamento do movimento da
máquina sem que todos os dispositivos de controle de
parada de emergência, que foram acionados, sejam manualmente
desacionados, individualmente e intencionalmente.
4.1.13 O estado da máquina, resultante do comando parada
de emergência, não deve ser alterado de forma não intencional
(inesperada), durante o tempo em que o dispositivo
de controle permanecer na condição atuada.
4.2 Requisitos específicos para equipamentos elétricos
Ver NBR 5410.
4.3 Condições de operação e influências do meio
Os componentes do equipamento de parada de emergência
devem ser selecionados, montados e interconectados de
forma que este equipamento suporte as condições de
operação previstas, bem como as influências do meio. Isto
inclui:
- consideração da freqüência de operação e a
necessidade de ensaios periódicos (chaveamentos
especiais de segurança devem ser previstos no caso
de operação não freqüente);
- considerações sobre vibração, choques, temperatura,
poeira, corpos estranhos, umidade, materiais corrosivos,
fluidos, etc.
NBR 13759:1996 5
4.4 Forma, cor e disposição dos acionadores de parada
de emergência
4.4.1 Os acionadores de parada de emergência devem ser
projetados para fácil atuação pelo operador ou outros que
possam necessitar da sua operação. Os tipos de acionadores
que podem ser utilizados incluem:
- botões de acionamento tipo cogumelo;
- cabos, barras;
- alavancas;
- em aplicações específicas, pedais sem coberturas
protetivas.
4.4.2 Os acionadores da parada de emergência devem ser
posicionados de forma a permitir fácil acesso e operação
pelo operador ou outras pessoas que necessitem operá-lo
sem riscos.
NOTA - Medidas para evitar o acionamento inadvertido não devem
prejudicar a acessibilidade.
4.4.3 Os acionadores de parada de emergência devem ter
cor vermelha. Existindo uma superfície posterior ao acionador
e, sendo possível, devem ter cor amarela.
NOTAS
1 Em algumas circunstâncias, pode ser útil a adição de etiquetas
de identificação.
2 Quando aplicados cabos ou barras, pode ser útil, para melhorar
sua visualização, a aplicação de etiquetas para identificação.
4.4.4 Quando a máquina for dividida em várias zonas de
parada de emergência, o sistema deve ser projetado de
forma a tornar de fácil identificação a correspondência entre
os acionadores e as respectivas zonas de atuação.
4.5 Requisitos adicionais para cabos ou barras, quando
usados como acionadores
4.5.1 Devem-se considerar:
- a deformação necessária para a geração de um sinal
de parada de emergência;
- a deformação máxima possível;
- a mínima distância entre o acionador e a parte mais
próxima da máquina;
- a força aplicada no acionador, necessária para a
atuação da unidade de controle;
- tornar os acionadores visíveis para os operadores
(por exemplo, pela aplicação de etiquetas).
4.5.2 Na eventualidade de quebra ou desconexão de um
cabo ou barra de acionamento, o sinal de parada deve ser
gerado automaticamente.
4.5.3 Dispositivos de desacionamento devem ser localizados
de tal forma que todo o comprimento do cabo ou
barra de acionamento seja visível da posição do dispositivo
de acionamento.
NOTA - Se isto não for possível, nas instruções de utilização deve
constar que, após a atuação e antes do desacionamento da parada
de emergência, a máquina deve ser inspecionada em toda a região
do cabo ou barra de acionamento, com o objetivo de constatar a
razão do acionamento.