sexta-feira, 27 de maio de 2011

MABELLA (SEARA 2) 30/11/2010

PROCESSO PA Nº 000018.2009.04.006/8
REQUERIDO: FRIGORÍFICO MABELLA LTDA

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 30/11/10
Hora 14h
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirido/ Requerido
FRIGORÍFICO MABELLA LTDA, representado pelo Sr. Olávio Lepper, RG 1024010876; Rodolfo Gustavo Presser, RG nº 5076496065; Mauricio Rossini, Técnico em Segurança, RG nº 8066162655; Marilu Zimmer, Técnica em Segurança, RG nº 5054888812; Marisa Helena Presser, Médica do Trabalho RG nº 1077992525, Rogerio Rovani, Gerente da Unidade Mabella, CPF 729.770.519-53, Claudia Luiza Fontana, Coordenadora de RH, RG 2070245812 e Marco Antonio da Silveira Araujo, Técnico em Segurança, RG 1075432953, acompanhado do advogado Dr. Marcos Paulo Lemos, inscrito na OAB sob nº183165/SP.
Representantes dos Trabalhadores/
Mabella
Sr. Mario Rublesque Rodrigues, inscrito no RG sob nº 6018004553 e pelo Sr. Leandro Lindemann Morales, RG 1073990705.

Representantes da GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado pela Presidente do Sindicato Sra. Arlete Beatriz Christoff Schmitz, inscrita no RG sob nº 3073685798, acompanhada pelo o Sr. Milton Francisco dos Santos, RG 3001823388,

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Inicialmente, foi discutida a situação do engenheiro de segurança Rodolfo Presser, tendo sido esclarecido pelo auditor-fiscal que o profissional já concluiu o curso de Engenharia de Segurança, devendo demonstrar essa situação nos próximos 10 (dez) dias.

Dada a palavra ao representante da empresa, este informou que não foi possível encontrar outra fórmula viável para a ampliação do número de trabalhadores na experiência de implantação de pausas. Explicitou a proposta empresarial no sentido de estender a experiencia para, no mínimo, toda sala de cortes, resultando num salto de 50 para 440 empregados, aproximadamente, beneficiados pelas pausas.

Em contrapartida, as atuais seis pausas seriam reduzidas para quatro, de oito minutos, sendo três no primeiro período e uma no segundo período, em cada turno. A empresa também envidará esforços para ampliar esse número de trabalhadores para além da sala de cortes, não podendo, no momento, especificar outros setores a serem beneficiados. Solicitou um prazo mínimo de seis meses para a avaliação dessa nova estrutura da experiência.

Os representantes do Sindicato obreiro entenderam que a perda de duas pausas para os que estão atualmente na experiência é um retrocesso e, embora se posicionando favoravelmente à ampliação proposta, ressalvam que os que já têm seis pausas diárias deveriam permanecer assim.

O auditor-fiscal do trabalho fez ressalvas também quanto à distribuição das pausas e ao tempo muito longo de trabalho entre elas.

Os representantes dos trabalhadores referendam a posição do Sindicato.

Pelo Procurador do Trabalho foi dito que a proposta representa um avanço na ampliação, muito significativa, da quantidade de trabalhadores, e que esse passo, por si só, tem reflexos benéficos para o sucesso da experiência. Ressalva, porém, que a redução do número de pausas, o tempo de trabalho superior a uma hora e meia e a jornada diária de oito horas e quarenta e oito minutos são prejudiciais à saúde dos trabalhadores. Esses dois aspectos, somado à natureza experimental do processo e ao monitoramento feito pelos representantes dos trabalhadores e do Ministério do Trabalho, aconselham a adoção da proposta, com as ressalvas externadas, estabelecendo-se o prazo de seis meses, a contar de 13 de dezembro de 2010, para a avaliação prática de sua implementação.

Recomenda-se à empresa que, paralelamente à implantação e ampliação dessa proposta, adote medidas visando a redução do tempo de exposição dos trabalhadores ao risco de adoecimento em razão de seu ambiente de trabalho, ambiente organizacional e ritmo de produção.

Nova audiência será oportunamente designada para o mês de junho de 2011.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Raul Fockink, lavrado e vai firmado em 05 (cinco) vias de igual teor.


Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Olávio Lepper Dr. Marcos Paulo Lemos
Representantes do FRIGORÍFICO MABELLA LTDA

Rodolfo Gustavo Presser Mauricio Rossini
Engenheiro de Segurança Técnico em Segurança

Marilu Zimmer Marisa Helena Presser
Técnica em Segurança Médica do Trabalho

Rogerio Rovani Claudia Luiza Fontana
Gerente da Unidade MABELLA Coordenadora de RH

Marco Antonio da Silveira Araujo
Técnico em Segurança

Leandro Lindemann Morales Mario Rublesque Rodrigues
Representantes dos Trabalhadores / Mabella



Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL


Armando Pasqual
Auditor-fiscal do Trabalho

MARFRIG PENASUL (SEARA 1) 30/11/10

PROCESSO IC Nº 000004.2006.04.006/6
INQUIRIDA: PENASUL ALIMENTOS LTDA

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 30/11/10
Hora 16h
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirido/ Requerido
PENASUL ALIMENTOS LTDA, representado pelo Sr. Olávio Lepper, RG 1024010876; Marisa Helena Presser, Médica do Trabalho RG nº 1077992525, Claudia Luiza Fontana, Coordenadora de RH, RG 2070245812, pelos técnicos de segurança Senhor Daniel Nazareno Caregnato, inscrito no RG sob nº 6036213053 e no CPF sob nº 421.197.900-00 e Senhora Eliana da Rosa Boff, inscrita no RG sob nº 6067203171 e no CPF sob nº 699.780.770-49, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Mauricio Klein Kochler, CPF n. 409.601.290-49, pelo Sr. Vilmar Kafer, inscrito no RG nº 844297 SSP/SC, acompanhado do advogado Dr. Marcos Paulo Lemos, inscrito na OAB sob nº183165/SP.
Representantes dos Trabalhadores/
Penasul
Sr. Marcos André Pacheco, inscrito no RG sob nº 8068499048 e Sra. Raquel do Prado, CPF nº 018.184.310-25.
Representantes da GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.
Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado pela Presidente do Sindicato Sra. Arlete Beatriz Christoff Schmitz, inscrita no RG sob nº 3073685798, acompanhada pelo o Sr. Milton Francisco dos Santos, RG 3001823388,

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Inicialmente, foi discutida a situação do engenheiro de segurança Rodolfo Presser, tendo sido esclarecido pelo auditor-fiscal que o profissional já concluiu o curso de Engenharia de Segurança, devendo demonstrar essa situação nos próximos 10 (dez) dias.

Dada a palavra ao representante da empresa, este informou que não foi possível encontrar outra fórmula viável para a ampliação do número de trabalhadores na experiência de implantação de pausas.

Explicitou a proposta empresarial no sentido de estender a experiencia para, no mínimo, toda sala de cortes, resultando num salto de 32 para 700 empregados, aproximadamente, beneficiados pelas pausas. Em contrapartida, as atuais seis pausas seriam reduzidas para quatro, de oito minutos, sendo duas no primeiro período e duas no segundo período, em cada turno. A empresa também envidará esforços para ampliar esse número de trabalhadores para além da sala de cortes, não podendo, no momento, especificar outros setores a serem beneficiados. Solicitou um prazo mínimo de seis meses para a avaliação dessa nova estrutura da experiência. A empresa, durante a experiência, suspenderá a ginástica laboral nos setores onde ela se aplica.

Os representantes do Sindicato obreiro entenderam que a perda de duas pausas para os que estão atualmente na experiência é um retrocesso e, embora se posicionando favoravelmente à ampliação proposta, ressalvam que os que já têm seis pausas diárias deveriam permanecer assim.

O auditor-fiscal do trabalho fez ressalvas também quanto à distribuição das pausas e ao tempo muito longo de trabalho entre elas.

Os representantes dos trabalhadores referendam a posição do Sindicato. Acrescentam que é preciso resolver problemas como a troca de material durante a pausa, a autorização para ir à enfermaria e ida ao banheiro.

Com relação à reivindicação dos trabalhadores, a empresa reavaliará os procedimentos visando garantir as pausas e as idas à enfermaria e ao banheiro.

Pelo Procurador do Trabalho foi dito que a proposta representa um avanço na ampliação, muito significativa, da quantidade de trabalhadores, e que esse passo, por si só, tem reflexos benéficos para o sucesso da experiência. Ressalva, porém, que a redução do número de pausas, o tempo de trabalho superior a uma hora e meia e a jornada diária de oito horas e quarenta e oito minutos são prejudiciais à saúde dos trabalhadores. Esses dois aspectos, somado à natureza experimental do processo e ao monitoramento feito pelos representantes dos trabalhadores e do Ministério do Trabalho, aconselham a adoção da proposta, com as ressalvas externadas, estabelecendo-se o prazo de seis meses, a contar de 13 de dezembro de 2010, para a avaliação prática de sua implementação.

Recomenda-se à empresa que, paralelamente à implantação e ampliação dessa proposta, adote medidas visando a redução do tempo de exposição dos trabalhadores ao risco de adoecimento em razão de seu ambiente de trabalho, ambiente organizacional e ritmo de produção.

Nova audiência será oportunamente designada para o mês de junho de 2011.


Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Raul Fockink, lavrado e vai firmado em 05 (cinco) vias de igual teor.


Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Olávio Lepper Dr. Marcos Paulo Lemos
Representantes de PENASUL ALIMENTOS LTDA

Daniel Nazareno Caregnato Mauricio Klein Kochler
Técnico em Segurança Engenheiro de Segurança

Eliana da Rosa Boff Marisa Helena Presser
Técnica em Segurança Médica do Trabalho

Vilmar Kafer Claudia Luiza Fontana
Gerente da Unidade PENASUL Coordenadora de RH

Marcos André Pacheco Raquel do Prado
Representantes dos Trabalhadores / Penasul


Arlete Beatriz Christoff Schmitz Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

Armando Pasqual
Auditor-fiscal do Trabalho

NICOLINI 14/03/2011

PROCESSO IC Nº 0000103.2007.04.006/0 (antigo IC 156/07)
INQUIRIDA: FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 14/03/11
Hora 17h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirida
FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA. estabelecida na estrada São Roque s/n Km3 em Garibaldi/RS, neste ato represnetada pelo preposto Sr. Tiago Golo, fisioterapeuta, inscrito no RG nº 6080850685; pelo Sr. Luis Felipe de Castria Marques, Técnico em Segurança, RG 1066714377 e CPF 902.958.110-72, acompanhados pela Procuradora Dra. Patrícia Salvatori Perottoni, inscrita na OAB/RS sob o nº 35832; pelo médico do trabalho, Dr. Gilberto Sarmento Fontes, CPF 060.261.088-58; presentes também Sra. Fabiane Ramos Neis, Engenheira em Segurança do Trabalho, CPF 756.082.860-49, Sônia dos Santos, RG 7101272321, representante da CIPA e Danilo Rabaioli, representante dos trabalhadores, inscrito no RG nº 4045823053 e CPF nº 506.231.840/87.
Sindicato obreiro

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Inicialmente, é determinada a atualização do cadastro da empresa para nele constar o número de 1600 empregados.

Ouvidos os presentes, pelos representantes dos trabalhadores e do Sindicato foi dito que os empregados continuam aprovando e apoiando o sistema de pausas, reivindicando a extensão para toda a área produtiva. Pelo Sindicato foi noticiada a reclamação de empregados que estariam tendo suprimidas as pausas em regime de jornada extraordinária e aos sábados.

Pela empresa foi apresentada estatística dos casos de atestados médicos com estudo dos diversos tipos de agravos ao longo do segundo semestre, que será juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.

A empresa atualmente mantém quarenta e dois trabalhadores na experiência de pausas, concedendo cinco intervalos de oito minutos por turno.

Propõe manter esse sistema e conceder, aos demais trabalhadores do setor produtivo, a partir de 11/04/2011, mais duas pausas de seis minutos para cada turno, mantendo as duas pausas de oito já concedidas, exceto os empregados dos setores de congelamento e expedição, cuja jornada é regulada pelo art. 253 da CLT, e o de graxaria.

Pelo Sindicato foi dito que os trabalhadores reivindicam tratamento igual, ou seja, a extensão da experiência para todo o chão de fábrica, mediante a concessão de cinco pausas de oito minutos ao longo do turno.

Pelo Ministério Público foi dito que, embora entenda da mesma forma que o Sindicato, compreende as dificuldades operacionais da empresa e aceita a proposta durante seis meses, após o que nova avaliação objetiva e subjetiva deverá ser feita.

Em decorrência da ampliação da experiência, a empresa aumentará o número de empregados estáveis, escolhidos da mesma forma que os atuais representantes, encarregados de acompanhar o andamento da implantação.

Fica designada nova audiência para avaliação em 10/10/2011, às 13 horas, ficando desde já notificados os presentes.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 04 (quatro) vias de igual teor.


Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO


Luis Felipe de Castria Marques Sônia dos Santos
Fabiane Ramos Neis Gilberto Sarmento Fontes
Tiago Golo Danilo Rabaioli
Patrícia Salvatori Perottoni
FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.


Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

FRINAL 14/07/2011

PROCESSO IC Nº 000101.2007.04.006/8 (antigo 181/07)
INQUIRIDA: FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA


ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 14/07/11
Hora 15h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirida
FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA, localizada na Rodovia RST 470, Km 225, cidade de Garibaldi, neste ato presentada pelo Diretor Comercial, Senhor Luiz Fernando de Pinedo Roman, inscrito no RG sob nº 5010554102, e-mail frinal@frinal.com.br, acompanhado do Diretor Jurídico, Senhor Matheus Thiago Santin, inscrito no RG sob nº 5024075425, e-mail juridico@frinal.com.br, pela Senhora Leticia Braga Rodrigues, gerente de RH, inscrita no RG sob nº 5056848368 e no CPF sob nº 729.772.210-34, pelo Senhor Carlos Alberto dos Santos Barbosa, gerente industrial, inscrito no RG sob nº 2006730325 e no CPF sob nº 314.985.070-34, pelo Senhor Oseias Meirelles, líder de produção, inscrito no RG sob nº 7538421-1, pelo Senhor Eduardo Valduga, Médico do Trabalho, inscrito no RG sob nº 4033884588, pelo Senhor Edson Vargas da Cruz, Técnico em Segurança do Trabalho, inscrito no RG sob nº 7056238277 e no CPF sob nº 891.082.990-72, o Senhor Luiz Ascenção dos Santos Rodrigues, RG 3.604.264-8, pelo Senhor Arivaldo Gaspar de Almeida, armazenista, inscrito no RG sob nº 5085265923 e pelo Senhor Dirceu Antonio Mattioda, engenheiro do trabalho, inscrito no RG sob nº 9009253262 e no CPF sob nº 282.588.940-72.
Sindicato obreiro

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Inicialmente, foi determinada a atualização do cadastro da empresa para nele constar o número de 680 empregados.

Aberta a palavra aos presentes, foi dito pelos representantes dos trabalhadores que as pausas proporcionam o surgimento de menos dores, aliviam o cansaço e melhoram o estado geral dos empregados.

Pelo representante do Sindicato foram ratificada as informações prestadas, acrescentando que a entidade conversou diretamente com os trabalhadores envolvidos. Aduziu que houve melhoras no meio ambiente de trabalho com a implantação do café da manhã e da sala de recreação, a mudança do refeitório e agilização na troca das facas. Finalizou noticiando a existência de grave risco na serra de cortar dorso, exibindo fotos que requer sejam juntadas aos autos. A respeito dessa máquina a empresa informou que já está em manutenção para a instalação de proteção.
Pelo presidente da empresa foi dito que atualmente são quinhentos os empregados da produção, duzentos e noventa dos quais na sala de cortes. Destes, sessenta fazem parte da experiência, em duas mesas. A empresa pretende aumentar mais uma mesa na experiência, elevando para noventa os trabalhadores com pausas. Essa ampliação se deve ao reconhecimento dos benefícios trazidos pelo sistema.

É consensual que a percepção dos benefícios do sistema é subjetiva porque inexiste um sistema completo de coleta e tratamento dos dados relativos à saúde dos empregados e sua conexão com o meio ambiente de trabalho. Isso ocorre por diversos fatores de organização interna e circunstâncias ligadas aos próprios trabalhadores. Para superar essas dificuldade, o setor de RH da empresa passará a colaborar com o médico do trabalho visando obter as informações faltantes para a alimentação do banco de dados, de forma a viabilizar a apresentação de relatório estatístico completo já na próxima audiência.

Fica designada a próxima audiência de avaliação para o dia 10/10/2011, às 15 horas, notificados todos os presentes.


Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 03 (três) vias de igual teor.


Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Luiz Fernando de Pinedo Roman
Matheus Thiago Santin

Leticia Braga Rodrigues
Carlos Alberto dos Santos Barbosa

Oseias Meirelles
Dirceu Antonio Mattioda

Eduardo Valduga
Edson Vargas da Cruz

Luiz Ascenção dos Santos Rodrigues
Arivaldo Gaspar de Almeida
FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA

Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sadia S.A terá que conceder pausas

A  Sadia S.A terá que conceder um total de 49 minutos diários em pausas para recuperação de fadiga aos empregados que trabalham na atividade de desossa de sobrecoxa de frango  (cerca de 700 trabalhadores),  na unidade da empresa em Chapecó.  A concessão das pausas de recuperação de fadiga, nos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi um dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) à Justiça em Ação Civil Pública (ACP) movida contra a empresa.
Em decisão proferida no dia 27/09/10, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, Deise Senna Oliveira, determinou que a empresa institua pausas de três minutos a cada hora de trabalho, além de três pausas de cinco minutos para ginástica laboral e 10 minutos para uso do banheiro. A decisão também proíbe a demissão de empregados que estejam afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde e manda pagar as horas de deslocamento aos empregados contratados em outras localidades, pedidos contidos na ação do MPT.
Em caso de descumprimento das determinações, a empresa pagará R$5 mil por trabalhador prejudicado ou R$ 20mil por mês quando não for possível identificar o número de trabalhadores lesados pelo descumprimento.
A decisão foi concedida com base no § 6º do art. 273 do CPC, dispondo que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. No curso da ação a empresa juntou Avaliação Ergonômica do Trabalho onde reconhece a necessidade de concessão de 49 minutos diários de pausas de recuperação de fadiga.
Para o procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá, “as atuais condições de trabalho da empresa Sadia S.A  são absolutamente incompatíveis com a saúde física e mental dos trabalhadores. A empresa vem gerando uma legião de empregados lesionados, sobretudo jovens trabalhadores”. 
De acordo com levantamento  realizado pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó, a partir de dados do INSS, nos últimos cinco anos o número de benefícios previdenciários concedidos aos empregados da empresa vem aumentando.
Analisando os dados (confira no quadro abaixo), verifica-se que, no período de seis anos, cerca de 20% dos seis mil trabalhadores da Sadia S.A receberam benefícios previdenciários em razão de doenças osteomusculares. De 2004 a 2009, foram 1.213 trabalhadores. “Isso revela a grave omissão da empresa em adotar medidas que assegurem a saúde dos seus empregados”, salienta o Procurador do Trabalho Marcelo D’Ambroso, que fez o novo pedido de concessão de liminar referente à ACP proposta pelo Procurador Sandro Sardá.
No levantamento não foram analisados os benefícios previdenciários concedidos em razão de transtornos mentais, segunda maior causa de afastamentos do trabalho. 
Segundo Sardá, este quadro trágico resulta da forma de organização de trabalho na empresa, que obriga o trabalhador a realizar, em média, 90 movimentos por minuto. “Está comprovado cientificamente que os trabalhos realizados com mais de 30 a 40 movimentos por minuto vão gerar danos irreparáveis a saúde dos trabalhadores. A omissão da ré configura culpa grave ensejando a responsabilidade civil, criminal e trabalhista da empresa, de seus diretores e dos seus médicos do trabalho”, afirma o Procurador do Trabalho.   

Em razão das precárias condições de trabalho a que são submetidos os empregados da empresa, o MPT, nos estados de Santa Catarina e Paraná, ajuizou Ações Civis Públicas contra a Sadia S.A – unidades de Chapecó (SC), Joaçaba (SC) e Toledo (PR) - e contra a empresa BR Foods – unidades de Carambeí (PR) e Capinzal (SC). Também foram ajuizadas pelo MPT ações civis públicas nas unidades da empresa estabelecidas no Mato Grosso do Sul. A BrFoods resulta do processo de fusão da Perdigão e Sadia iniciado em 2009 e ainda sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).


Evolução do número de benefícios previdenciários concedidos a trabalhadores da Sadia S.A.em razão de doenças osteomusculares, conforme dados do INSS
 
Ano   
Auxílios doença (CID Grupo M)
Aumento nº benefícios sobre o ano anterior
2004
                     73         
 
2005   
                     98
                            34%
2006
                    173        
                            76,5%
2007   
                    188
                             8,7%
2008   
                    280
                            49,4%
2009
                    402
                            43,57%
 Saiba Mais 

Após a realização de diversas audiências, ao longo do ano de 2009, a empresa Sadia S.A se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:  
a) conceder os intervalos  previstos no art. 253 da CLT, a todos os ambientes artificialmente frios; 
b) abster-se de exigir a prestação de horas extras;
c) conceder o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para repouso entre duas jornadas de trabalho;
d) conceder o repouso semanal remunerado;
e) notificar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita;
f) assegurar a estabilidade acidentária;
g) cumprir as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que estabelecem estabilidade provisória após a alta previdenciária;
h) observar a jornada mínima para os médicos do trabalho;
i) dimensionar adequadamente o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
j) assegurar que o estágio efetivamente proporcione preparação metódica para o trabalho, observando os requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/08;
k) computar o tempo destinado à troca de uniformes como de efetiva jornada, nos moldes do art. 4º, da CLT;
l) abster-se de desconsiderar os minutos anteriores e posteriores à jornada, fora das hipóteses do art. 58 da CLT e da Súmula  363 do TST;
m) proceder à integração do adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo do adicional noturno;
n) adotar as medidas necessárias para a eliminação ou controle dos riscos ambientais no setor de pendura de aves.    

Ação Civil Pública de nº 3497-2008-038-12-00-0

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A decisão comentada por Salvador em artigo censurado pela BRFOODS

(Excertos)

VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP n o 1327-2009-012-12-00-0

D E C I S Ã O


VISTOS ETC.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já qualificado às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese, ter sido instaurado procedimento administrativo (Inquérito Civil Público nº 172/2008) em face da requerida, ao longo do qual apurou uma série de irregularidades cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho na Unidade de Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar ou no mínimo ameaçar a saúde e a segurança dos trabalhadores que lá se ativam.

Entre os dados colhidos durante o processo investigatório, ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do Trabalho de Joaçaba, o qual relata a existência de mais de 1000 ações judiciais de ex-trabalhadores em face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações por acidente de trabalho ocorridos no estabelecimento de Capinzal/SC; relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho Vanise Cleto Murta, resultado de inspeção realizada na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o qual informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados do trabalho em razão de doença na oportunidade, 20% de seu contingente de trabalhadores, sendo a maioria dos afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos “G”, “F” ou “M” nas
tabelas do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais condições de trabalho que envolvam esforços repetitivos, posições forçadas, esforço excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal, importam em nexo de causalidade presumido; laudos periciais extraídos de inúmeras ações trabalhistas com pedido de indenização por danos decorrentes de doença adquirida no trabalho, os quais apontam, como origem/causa da patologia adquirida, o fato de os trabalhadores executarem suas atividades em pé, com rotação de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio de atividade insuficientes; descrições contidas em relatório de auditoria fiscal realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida de Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência de pausas e ritmo de trabalho intenso (entre outros exemplos, cita: no setor de retirada de coxa e sobrecoxa, cada trabalhador manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a completa execução do serviço, neste 01 minuto de trabalho, são efetuados 65 cortes com faca, mais outros movimentos simultâneos), bem como inadequação do mobiliário/equipamentos de trabalho, além de outras infrações à legislação trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da requerida reconhecem a existência de defeitos graves no meio-ambiente de trabalho da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e objetivas para a eliminação dos mesmos. Com fulcro em tais fatos, postulou antecipação de tutela para determinar à requerida, em síntese: a concessão de pausas para descanso durante a jornada; redução do ritmo de trabalho; redução do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um dos empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias prestadas pelos empregados da requerida; observância dos intervalos intra e entrejornadas, bem como do repouso semanal garantido por lei; adequação do mobiliário e dos equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione aos trabalhadores boa postura; adequação da iluminação verificada no ambiente de trabalho ao exigido pela lei; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – em caso de comprovação ou suspeita de doença ocupacional; retificar o PPRA e o laudo ergonômico da empresa; extensão das atribuições da CIPA; entre outras. (...)

(...)

A caracterização da LER/DORT como uma síndrome própria do sistema capitalista de produção implantado após a Primeira Revolução Industrial, cuja característica principal foi a adaptação do homem à máquina, e não da máquina/produção ao homem, é igualmente evidenciada pela IN INSS 98/2003, que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes neste tipo de síndrome, destaca:

Com o advento da Revolução Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria, atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas, com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de
mobiliário, equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.

Entre os vários países que viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.

O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativo gasto de energia.

(...)

(...) transcrevo, a seguir, trechos extraídos de dois laudos periciais apresentados pelo perito Vinícius Resener após visita à empresa e detalhada análise ergonômica do posto de trabalho de empregados da requerida que apresentam doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho:

a) Laudo relativo autos 01473/2008

A autora expôs que laborou na empresa requerida exercendo as atividades de limpeza de peito de frango na nórea durante 18 meses, cortes especiais de coxa “cacugire” por dois anos, cortes especiais de peito (diagonal) durante um ano e novamente limpeza de peito em sistema de rodízio com a tarefa de pesagem de peito
de frango. Durante a função de limpeza de peito de frango, executada predominantemente na posição em pé, a carcaça é transportada pela nórea. Os trabalhadores executam a remoção do peito e posteriormente procedem à limpeza da peça utilizando faca para realizar as incisões. As peças de peito são depositadas na esteira após a limpeza.

Durante o corte do peito, o trabalhador efetua os movimentos de flexão de 45° dos ombros (ao remover o peito da carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão com desvio ulnar do punho do membro dominante (no caso em questão, o punho direito) associados à pronação do antebraço durante execução das incisões no animal. São efetuados cinco cortes por peça de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média, de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são realizados 35 cortes com a mão direita a cada minuto de trabalho.

A repetitividade de movimentos associada à aplicação de força durante a execução da tarefa de limpeza de peito de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões no punho dominante direito. Os movimentos de flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da carcaça, em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam risco baixo ao surgimento de lesões nos ombros.

A atividade de cortes especiais de coxas de frango é executada na posição predominantemente em pé. O trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco sobre um carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada de trabalho. As bacias contêm peças de coxa de frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média de 11 kg.

Em seguida, o trabalhador coleta a coxa de frango com a mão esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a peça em cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante, no caso em tela). Em ato contínuo, deposita os cubos cortados sobre a esteira. Durante a atividade de cortar as coxas de frango são realizadas oito incisões em cada peça, totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de trabalho. Dessa forma, o trabalhador efetua 64 incisões por minuto, resultando em 3840 cortes a cada hora ininterrupta de labor.

Ao executar as incisões nas peças, o trabalhador realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito com pequena aplicação de força.

Ao analisar a tarefa de cortes especiais de coxa, conforme executada pela autora, constatou-se que existe risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito, devido à repetitividade da realização das incisões nas peças de coxa de frango. Em relação aos ombros, foi observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos no original)(Laudo pericial apresentado nos autos RT 1473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes Márcia Moro e BRF Brasil Foods S/A)

b) Laudo relativo autos 1236/2008

A requerente expôs que desempenhava as atividades de desossa do segundo osso da coxa de frango e ocasionalmente a pesagem e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa. Dessa forma não serão descritas as tarefas executadas eventualmente, pois não apresentam relevância no caso em tela.

Primeiramente, para facilitar o entendimento, esclareço que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa denomina a peça de aves composta por dois ossos, popularmente conhecidos por coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde, no ambiente laboral, ao primeiro osso e a parte superior, ao segundo.

Na função de desossa do 2° osso (sobrecoxa), o trabalhador labora predominantemente na posição em pé. Recebe a peça, já com a desossa do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado ao seu lado. Com a mão direita empunhando uma faca, o trabalhador
realiza três incisões (duas ao redor do osso e uma pararemover a cartilagem) a cada desossa do 2° osso (sobrecoxa). Efetua, em média, a desossa de oito peças por minuto. Dessa forma, executa 24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio ulnar e, em maior proporção, flexão do punho direito a cada minuto de trabalho.

Durante a realização dessa atividade não foram observados movimentos articulares de amplitude superior a 30°, tampouco contração estática mantida da musculatura dos ombros do trabalhador.

Por meio da análise biomecânica dessa atividade, conforme executada pela autora, constatou-se a presença de risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito (dominante no caso em tela) (9 Processo 01236-2008-012-12-00-3, em que são partes Neiva Vargas Martinazo e BRF BRAsil Foods S/A. Laudo juntado a fls. 172/184)

(...)

Quanto à relevância dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho neste caso, bem como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação, além da legião de lesionados comprovada nos autos através das relações de benefícios previdenciários decorrentes de patologias enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS (documentos juntados nos volumes de documentos), não é demais lembrar que constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Além disto, nos termos do art. 154 e 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7. da NR –1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho), o empregador tem a obrigação de cumprire fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Em relação às patologias conhecidas por LER/DORT, existem normas específicas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional da Seguridade Social que tratam de sua prevenção, em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica para Avaliação de Incapacidades decorrentes de LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais, claramente, determinam a ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação do mobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador do trabalho/risco ergonômico à primeira queixa/suspeita de LER/DORT -, o que não se tem verificado nas situações descritas nesta ação.

Ainda quanto à relevância e urgência da tutela antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila Bollmann nos autos da ACP 01839-2007-055-012-00-2, os quais incorporo como razão de decidir ao presente julgado:

“A ordem constitucional brasileira é comprometida, em seu fundamento, com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo da força vinculante como regra de direito, a dignidade da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico e axiológico de moralidade dentro da comunidade, servindo como fundamento para o desenvolvimento do direito dentro de um padrão moral de justiça, equidade e devido processo legal.

Neste contexto é relevante a lição de José Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos fundamentais, obrigando a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional

“[...] e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade individual’, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”

Daí porque no constitucionalismo moderno passou a densificar o princípio da dignidade da pessoa humana, não apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas individuais, mas também em direção à efetivação dos direitos sociais, onde sobressai o direito à condições dignas de trabalho e à saúde.

Outrossim, o artigo 196 da Constituição Federal, que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde e da obrigação de todos de implantar politicas que visem a redução da doença:

“Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Particularmente na esfera do trabalho, a ConstituiçãoFederal expressamente dispõe que se constitui direito do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”’ (artigo 7o, XXII da Constituição Federal).

De fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

“O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas energias e materiais modifica-se e intensifica-se através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física e da vida do trabalhador. Assim, como frisar Cabanellas, ‘não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la. É preciso ter em contra que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam num ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem’”

Daí porque na legislação trabalhista brasileira, diversas disposições tutelam a saúde do trabalhador de forma direta e indireta (...)

Ora, se, por um lado, a dignidade da pessoa humana é fundamento de nosso ordenamento constitucional; se todos os cidadãos, em função desta dignidade, fazem jus à saúde, e, consequentemente, ao meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, e, se, por outro, esta tutela é bem específica no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do contrato de trabalho, claro está que não se pode admitir ou fomentar políticas empresariais privadas que contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, ao meio ambiente sadio e que ignore o conteúdo cogente de proteção à saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho(Decisão de Tutela Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2, 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível na página do TRT da 12ª Região na internet).

(...)

D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS S/A que:

a) implante para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal, um sistema de pausas para descanso de 08 (oito) minutos após cada período de 52 minutos trabalhados, os quais não poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida assegurar aos trabalhadores local adequado para a fruição das pausas, dimensionado conforme o número de empregados, dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número suficiente para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial. Durante as pausas em questão poderão ser implementados programas de ginástica laboral (no máximo 02 por turno, pois não há evidências científicas de que número maior seja benéfico ao trabalhador), bem como poderá o trabalhador fazer uso do banheiro ou simplesmente só descansar. Não estão incluídos nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais deverão, igualmente, ser garantidos pela empresa;

b) se abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade de Capinzal a prorrogação da jornada de trabalho, para que sejam minimizados os efeitos nocivos do labor nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de força maior/serviços inadiáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial;

c) notifique as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita encaminhando o trabalhador à Previdência Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento do nexo técnico epidemiológico na forma da nova legislação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso não notificado.

Expeça-se mandado.

Intimem-se as partes, devendo o Ministério Público ser intimado pessoalmente.

Intime-se o réu, outrossim, para se manifestar, querendo, em 10 dias, sobre a documentação juntada com a petição de fls. 536 e seguintes.

Cumpra-se as demais determinações contidas nesta decisão (diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma e Chapecó visando obter nome de peritos médicos e engenheiros aptos à realização da perícia demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição de ofício à Polícia Federal conforme item 2.3. supra).

Joaçaba, 08 de fevereiro de 2010.

LISIANE VIEIRA
JUÍZA DO TRABALHO

Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil

Por Luiz Salvador

Ainda há esperanças. Um outro mundo melhor e de inclusão social é possível. A construção coletiva desse ideário pela dignidade humana e planetária está em expansão, anunciando novos patamares civilizatórios à humanidade. Enquanto isso, a busca da efetividade dos direitos legislados equilibradores das relações capital-trabalho é motivo de preocupação e concretização pelos diversos atores sociais, em especial por parte dos operadores do direito, advogados, procuradores, magistrados, professores.

Assunto que tem despertado a atenção no mundo do trabalho é a questão relacionada aos acidentes do trabalho e dos adoecimentos ocupacionais que mancha a trajetória do Brasil, dentre os países civilizados, passando, em razão do reiterado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho a ser considerado como “Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”.

Todos sabemos que nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo. Pena que é em seu quotidiano, descumprida, quer por conivência dos órgãos públicos encarregados da fiscalização, quer pela prevalência do interesse patrimonialístico ao arrepio da legislação social vigente no país que obriga o empregador a assegurar meio ambiente laboral sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

Sabedora a magistrada do trabalho de Joaçaba-SC do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por seu método de trabalho e produção, gerando uma “legião de lesionados, tudo com comprovação nos autos através das relações de benefícios previdenciários” e visando a concretização da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de proteção à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões e princípios fundantes aplicados na sentença inédita já proferida pela juíza do Trabalho, Dra. Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC.

Parágrafo suprimido por decisão liminar do juiz José Agenor de Aragão, da 3ª Vara Cível de Itajai em ação ajuizada pela Brasil Foods contra a Consultor Jurídico.

O exemplo dessa escorreita Ação Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério Público do Trabalho e subscrita pelo renomado Procurador do Trabalho de Santa Catarina, Sandro Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0, bem demonstra o relevantíssimo papel social que vem desenvolvendo a instituição no sentido de que a lei foi feita para ser cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade social por assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade em meio ambiente laboral, livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

A indústria alimentícia da carne, em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima produtividade e lucratividade decorrente de sua atuação quer no mercado interno de consumo, quer no internacional, tem sido reconhecida como uma indústria mutilante que ceifa a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta maquinários à produção e industrialização que atendem tão somente ao objetivo do lucro a qualquer custo, à alta produtividade, mas não atendendo, na outra ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação domobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha”, como reconhece a sentença.

Instrumentalizando o processo e procedência do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas do Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria do Trabalho em Joaçaba que esclarece:

“as atuais condições de trabalho são absolutamente incompatíveis com a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da empresa ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais, em razão da inadequação do meio ambiente de trabalho. Há um enorme contingente de jovens empregados acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à saúde incompatíveis com esta faixa etária. Existem casos de jovens com 19 anos já acometidos de doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios constitucionais que asseguram à dignidade humana, à saúde e a vida. A adoção de pausas de recuperação de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo de exposição e a adequação do ritmo de trabalho também são medidas indispensáveis e que também são objeto da ação civil pública”.

De se destacar, ainda, o relevantíssimo papel de agente da transformação social que vem sendo desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos, têm atuado em conjunto e ou mesmo individualmente, no sentido da concretização e efetividade da legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com sua obrigação e responsabilidade social, investindo em prevenção, eliminando os riscos do seu meio de produção, deixando de praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, bem como as exigências de jornadas exaustivas, repetitivas, estressantes, causa principal dos adoecimentos ocupacionais e preocupantes que envolve o setor.

No mesmo sentido, conclui o Procurador do Trabalho de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões por esforço repetivivos), bem como as doenças da coluna, as principais causas de tantas mutilações que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos: “As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. “Há vários casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social] de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões nessa parte do corpo”.

Igualmente, Siderlei Oliveira, Presidente da Contac, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais, conhecedor profundo do setor e de seus problemas relativos à saúde do trabalhador, reafirma os motivos que levam a tantas mutilações de trabalhadores e infortúnios laborais pelo trabalho estressante, repetivivo e sem pausas na vida do trabalhador em frigoríficos:

“As empresas elevaram suas metas de produção sem ampliar o número de trabalhadores. “Os trabalhadores estão num ritmo insuportável. A máquina dita o ritmo de trabalho no setor agrícola. O trabalhador faz esforço físico repetitivo, durante 8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação disso é uma serie de lesões graves, nos tendões, nos ombros, nos membros superiores.”

CONCLUSÃO

Louvamos esse importantíssimo trabalho de cunho social em busca da efetividade da legislação infortunística em nosso país que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho de modo geral e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem como cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela entrega da justa e equilibrada prestação jurisdicional de mérito, dando procedência à Ação Civil Pública.

Processo número 1327-2009-012-12-00-0