quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sadia S.A terá que conceder pausas

A  Sadia S.A terá que conceder um total de 49 minutos diários em pausas para recuperação de fadiga aos empregados que trabalham na atividade de desossa de sobrecoxa de frango  (cerca de 700 trabalhadores),  na unidade da empresa em Chapecó.  A concessão das pausas de recuperação de fadiga, nos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi um dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) à Justiça em Ação Civil Pública (ACP) movida contra a empresa.
Em decisão proferida no dia 27/09/10, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, Deise Senna Oliveira, determinou que a empresa institua pausas de três minutos a cada hora de trabalho, além de três pausas de cinco minutos para ginástica laboral e 10 minutos para uso do banheiro. A decisão também proíbe a demissão de empregados que estejam afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde e manda pagar as horas de deslocamento aos empregados contratados em outras localidades, pedidos contidos na ação do MPT.
Em caso de descumprimento das determinações, a empresa pagará R$5 mil por trabalhador prejudicado ou R$ 20mil por mês quando não for possível identificar o número de trabalhadores lesados pelo descumprimento.
A decisão foi concedida com base no § 6º do art. 273 do CPC, dispondo que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. No curso da ação a empresa juntou Avaliação Ergonômica do Trabalho onde reconhece a necessidade de concessão de 49 minutos diários de pausas de recuperação de fadiga.
Para o procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá, “as atuais condições de trabalho da empresa Sadia S.A  são absolutamente incompatíveis com a saúde física e mental dos trabalhadores. A empresa vem gerando uma legião de empregados lesionados, sobretudo jovens trabalhadores”. 
De acordo com levantamento  realizado pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó, a partir de dados do INSS, nos últimos cinco anos o número de benefícios previdenciários concedidos aos empregados da empresa vem aumentando.
Analisando os dados (confira no quadro abaixo), verifica-se que, no período de seis anos, cerca de 20% dos seis mil trabalhadores da Sadia S.A receberam benefícios previdenciários em razão de doenças osteomusculares. De 2004 a 2009, foram 1.213 trabalhadores. “Isso revela a grave omissão da empresa em adotar medidas que assegurem a saúde dos seus empregados”, salienta o Procurador do Trabalho Marcelo D’Ambroso, que fez o novo pedido de concessão de liminar referente à ACP proposta pelo Procurador Sandro Sardá.
No levantamento não foram analisados os benefícios previdenciários concedidos em razão de transtornos mentais, segunda maior causa de afastamentos do trabalho. 
Segundo Sardá, este quadro trágico resulta da forma de organização de trabalho na empresa, que obriga o trabalhador a realizar, em média, 90 movimentos por minuto. “Está comprovado cientificamente que os trabalhos realizados com mais de 30 a 40 movimentos por minuto vão gerar danos irreparáveis a saúde dos trabalhadores. A omissão da ré configura culpa grave ensejando a responsabilidade civil, criminal e trabalhista da empresa, de seus diretores e dos seus médicos do trabalho”, afirma o Procurador do Trabalho.   

Em razão das precárias condições de trabalho a que são submetidos os empregados da empresa, o MPT, nos estados de Santa Catarina e Paraná, ajuizou Ações Civis Públicas contra a Sadia S.A – unidades de Chapecó (SC), Joaçaba (SC) e Toledo (PR) - e contra a empresa BR Foods – unidades de Carambeí (PR) e Capinzal (SC). Também foram ajuizadas pelo MPT ações civis públicas nas unidades da empresa estabelecidas no Mato Grosso do Sul. A BrFoods resulta do processo de fusão da Perdigão e Sadia iniciado em 2009 e ainda sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).


Evolução do número de benefícios previdenciários concedidos a trabalhadores da Sadia S.A.em razão de doenças osteomusculares, conforme dados do INSS
 
Ano   
Auxílios doença (CID Grupo M)
Aumento nº benefícios sobre o ano anterior
2004
                     73         
 
2005   
                     98
                            34%
2006
                    173        
                            76,5%
2007   
                    188
                             8,7%
2008   
                    280
                            49,4%
2009
                    402
                            43,57%
 Saiba Mais 

Após a realização de diversas audiências, ao longo do ano de 2009, a empresa Sadia S.A se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:  
a) conceder os intervalos  previstos no art. 253 da CLT, a todos os ambientes artificialmente frios; 
b) abster-se de exigir a prestação de horas extras;
c) conceder o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para repouso entre duas jornadas de trabalho;
d) conceder o repouso semanal remunerado;
e) notificar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita;
f) assegurar a estabilidade acidentária;
g) cumprir as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que estabelecem estabilidade provisória após a alta previdenciária;
h) observar a jornada mínima para os médicos do trabalho;
i) dimensionar adequadamente o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
j) assegurar que o estágio efetivamente proporcione preparação metódica para o trabalho, observando os requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/08;
k) computar o tempo destinado à troca de uniformes como de efetiva jornada, nos moldes do art. 4º, da CLT;
l) abster-se de desconsiderar os minutos anteriores e posteriores à jornada, fora das hipóteses do art. 58 da CLT e da Súmula  363 do TST;
m) proceder à integração do adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo do adicional noturno;
n) adotar as medidas necessárias para a eliminação ou controle dos riscos ambientais no setor de pendura de aves.    

Ação Civil Pública de nº 3497-2008-038-12-00-0

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A decisão comentada por Salvador em artigo censurado pela BRFOODS

(Excertos)

VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP n o 1327-2009-012-12-00-0

D E C I S Ã O


VISTOS ETC.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já qualificado às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese, ter sido instaurado procedimento administrativo (Inquérito Civil Público nº 172/2008) em face da requerida, ao longo do qual apurou uma série de irregularidades cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho na Unidade de Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar ou no mínimo ameaçar a saúde e a segurança dos trabalhadores que lá se ativam.

Entre os dados colhidos durante o processo investigatório, ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do Trabalho de Joaçaba, o qual relata a existência de mais de 1000 ações judiciais de ex-trabalhadores em face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações por acidente de trabalho ocorridos no estabelecimento de Capinzal/SC; relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho Vanise Cleto Murta, resultado de inspeção realizada na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o qual informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados do trabalho em razão de doença na oportunidade, 20% de seu contingente de trabalhadores, sendo a maioria dos afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos “G”, “F” ou “M” nas
tabelas do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais condições de trabalho que envolvam esforços repetitivos, posições forçadas, esforço excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal, importam em nexo de causalidade presumido; laudos periciais extraídos de inúmeras ações trabalhistas com pedido de indenização por danos decorrentes de doença adquirida no trabalho, os quais apontam, como origem/causa da patologia adquirida, o fato de os trabalhadores executarem suas atividades em pé, com rotação de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio de atividade insuficientes; descrições contidas em relatório de auditoria fiscal realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida de Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência de pausas e ritmo de trabalho intenso (entre outros exemplos, cita: no setor de retirada de coxa e sobrecoxa, cada trabalhador manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a completa execução do serviço, neste 01 minuto de trabalho, são efetuados 65 cortes com faca, mais outros movimentos simultâneos), bem como inadequação do mobiliário/equipamentos de trabalho, além de outras infrações à legislação trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da requerida reconhecem a existência de defeitos graves no meio-ambiente de trabalho da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e objetivas para a eliminação dos mesmos. Com fulcro em tais fatos, postulou antecipação de tutela para determinar à requerida, em síntese: a concessão de pausas para descanso durante a jornada; redução do ritmo de trabalho; redução do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um dos empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias prestadas pelos empregados da requerida; observância dos intervalos intra e entrejornadas, bem como do repouso semanal garantido por lei; adequação do mobiliário e dos equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione aos trabalhadores boa postura; adequação da iluminação verificada no ambiente de trabalho ao exigido pela lei; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – em caso de comprovação ou suspeita de doença ocupacional; retificar o PPRA e o laudo ergonômico da empresa; extensão das atribuições da CIPA; entre outras. (...)

(...)

A caracterização da LER/DORT como uma síndrome própria do sistema capitalista de produção implantado após a Primeira Revolução Industrial, cuja característica principal foi a adaptação do homem à máquina, e não da máquina/produção ao homem, é igualmente evidenciada pela IN INSS 98/2003, que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes neste tipo de síndrome, destaca:

Com o advento da Revolução Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria, atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas, com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de
mobiliário, equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.

Entre os vários países que viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.

O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativo gasto de energia.

(...)

(...) transcrevo, a seguir, trechos extraídos de dois laudos periciais apresentados pelo perito Vinícius Resener após visita à empresa e detalhada análise ergonômica do posto de trabalho de empregados da requerida que apresentam doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho:

a) Laudo relativo autos 01473/2008

A autora expôs que laborou na empresa requerida exercendo as atividades de limpeza de peito de frango na nórea durante 18 meses, cortes especiais de coxa “cacugire” por dois anos, cortes especiais de peito (diagonal) durante um ano e novamente limpeza de peito em sistema de rodízio com a tarefa de pesagem de peito
de frango. Durante a função de limpeza de peito de frango, executada predominantemente na posição em pé, a carcaça é transportada pela nórea. Os trabalhadores executam a remoção do peito e posteriormente procedem à limpeza da peça utilizando faca para realizar as incisões. As peças de peito são depositadas na esteira após a limpeza.

Durante o corte do peito, o trabalhador efetua os movimentos de flexão de 45° dos ombros (ao remover o peito da carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão com desvio ulnar do punho do membro dominante (no caso em questão, o punho direito) associados à pronação do antebraço durante execução das incisões no animal. São efetuados cinco cortes por peça de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média, de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são realizados 35 cortes com a mão direita a cada minuto de trabalho.

A repetitividade de movimentos associada à aplicação de força durante a execução da tarefa de limpeza de peito de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões no punho dominante direito. Os movimentos de flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da carcaça, em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam risco baixo ao surgimento de lesões nos ombros.

A atividade de cortes especiais de coxas de frango é executada na posição predominantemente em pé. O trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco sobre um carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada de trabalho. As bacias contêm peças de coxa de frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média de 11 kg.

Em seguida, o trabalhador coleta a coxa de frango com a mão esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a peça em cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante, no caso em tela). Em ato contínuo, deposita os cubos cortados sobre a esteira. Durante a atividade de cortar as coxas de frango são realizadas oito incisões em cada peça, totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de trabalho. Dessa forma, o trabalhador efetua 64 incisões por minuto, resultando em 3840 cortes a cada hora ininterrupta de labor.

Ao executar as incisões nas peças, o trabalhador realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito com pequena aplicação de força.

Ao analisar a tarefa de cortes especiais de coxa, conforme executada pela autora, constatou-se que existe risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito, devido à repetitividade da realização das incisões nas peças de coxa de frango. Em relação aos ombros, foi observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos no original)(Laudo pericial apresentado nos autos RT 1473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes Márcia Moro e BRF Brasil Foods S/A)

b) Laudo relativo autos 1236/2008

A requerente expôs que desempenhava as atividades de desossa do segundo osso da coxa de frango e ocasionalmente a pesagem e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa. Dessa forma não serão descritas as tarefas executadas eventualmente, pois não apresentam relevância no caso em tela.

Primeiramente, para facilitar o entendimento, esclareço que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa denomina a peça de aves composta por dois ossos, popularmente conhecidos por coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde, no ambiente laboral, ao primeiro osso e a parte superior, ao segundo.

Na função de desossa do 2° osso (sobrecoxa), o trabalhador labora predominantemente na posição em pé. Recebe a peça, já com a desossa do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado ao seu lado. Com a mão direita empunhando uma faca, o trabalhador
realiza três incisões (duas ao redor do osso e uma pararemover a cartilagem) a cada desossa do 2° osso (sobrecoxa). Efetua, em média, a desossa de oito peças por minuto. Dessa forma, executa 24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio ulnar e, em maior proporção, flexão do punho direito a cada minuto de trabalho.

Durante a realização dessa atividade não foram observados movimentos articulares de amplitude superior a 30°, tampouco contração estática mantida da musculatura dos ombros do trabalhador.

Por meio da análise biomecânica dessa atividade, conforme executada pela autora, constatou-se a presença de risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito (dominante no caso em tela) (9 Processo 01236-2008-012-12-00-3, em que são partes Neiva Vargas Martinazo e BRF BRAsil Foods S/A. Laudo juntado a fls. 172/184)

(...)

Quanto à relevância dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho neste caso, bem como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação, além da legião de lesionados comprovada nos autos através das relações de benefícios previdenciários decorrentes de patologias enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS (documentos juntados nos volumes de documentos), não é demais lembrar que constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Além disto, nos termos do art. 154 e 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7. da NR –1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho), o empregador tem a obrigação de cumprire fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Em relação às patologias conhecidas por LER/DORT, existem normas específicas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional da Seguridade Social que tratam de sua prevenção, em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica para Avaliação de Incapacidades decorrentes de LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais, claramente, determinam a ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação do mobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador do trabalho/risco ergonômico à primeira queixa/suspeita de LER/DORT -, o que não se tem verificado nas situações descritas nesta ação.

Ainda quanto à relevância e urgência da tutela antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila Bollmann nos autos da ACP 01839-2007-055-012-00-2, os quais incorporo como razão de decidir ao presente julgado:

“A ordem constitucional brasileira é comprometida, em seu fundamento, com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo da força vinculante como regra de direito, a dignidade da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico e axiológico de moralidade dentro da comunidade, servindo como fundamento para o desenvolvimento do direito dentro de um padrão moral de justiça, equidade e devido processo legal.

Neste contexto é relevante a lição de José Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos fundamentais, obrigando a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional

“[...] e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade individual’, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”

Daí porque no constitucionalismo moderno passou a densificar o princípio da dignidade da pessoa humana, não apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas individuais, mas também em direção à efetivação dos direitos sociais, onde sobressai o direito à condições dignas de trabalho e à saúde.

Outrossim, o artigo 196 da Constituição Federal, que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde e da obrigação de todos de implantar politicas que visem a redução da doença:

“Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Particularmente na esfera do trabalho, a ConstituiçãoFederal expressamente dispõe que se constitui direito do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”’ (artigo 7o, XXII da Constituição Federal).

De fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

“O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas energias e materiais modifica-se e intensifica-se através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física e da vida do trabalhador. Assim, como frisar Cabanellas, ‘não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la. É preciso ter em contra que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam num ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem’”

Daí porque na legislação trabalhista brasileira, diversas disposições tutelam a saúde do trabalhador de forma direta e indireta (...)

Ora, se, por um lado, a dignidade da pessoa humana é fundamento de nosso ordenamento constitucional; se todos os cidadãos, em função desta dignidade, fazem jus à saúde, e, consequentemente, ao meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, e, se, por outro, esta tutela é bem específica no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do contrato de trabalho, claro está que não se pode admitir ou fomentar políticas empresariais privadas que contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, ao meio ambiente sadio e que ignore o conteúdo cogente de proteção à saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho(Decisão de Tutela Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2, 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível na página do TRT da 12ª Região na internet).

(...)

D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS S/A que:

a) implante para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal, um sistema de pausas para descanso de 08 (oito) minutos após cada período de 52 minutos trabalhados, os quais não poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida assegurar aos trabalhadores local adequado para a fruição das pausas, dimensionado conforme o número de empregados, dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número suficiente para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial. Durante as pausas em questão poderão ser implementados programas de ginástica laboral (no máximo 02 por turno, pois não há evidências científicas de que número maior seja benéfico ao trabalhador), bem como poderá o trabalhador fazer uso do banheiro ou simplesmente só descansar. Não estão incluídos nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais deverão, igualmente, ser garantidos pela empresa;

b) se abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade de Capinzal a prorrogação da jornada de trabalho, para que sejam minimizados os efeitos nocivos do labor nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de força maior/serviços inadiáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial;

c) notifique as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita encaminhando o trabalhador à Previdência Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento do nexo técnico epidemiológico na forma da nova legislação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso não notificado.

Expeça-se mandado.

Intimem-se as partes, devendo o Ministério Público ser intimado pessoalmente.

Intime-se o réu, outrossim, para se manifestar, querendo, em 10 dias, sobre a documentação juntada com a petição de fls. 536 e seguintes.

Cumpra-se as demais determinações contidas nesta decisão (diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma e Chapecó visando obter nome de peritos médicos e engenheiros aptos à realização da perícia demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição de ofício à Polícia Federal conforme item 2.3. supra).

Joaçaba, 08 de fevereiro de 2010.

LISIANE VIEIRA
JUÍZA DO TRABALHO

Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil

Por Luiz Salvador

Ainda há esperanças. Um outro mundo melhor e de inclusão social é possível. A construção coletiva desse ideário pela dignidade humana e planetária está em expansão, anunciando novos patamares civilizatórios à humanidade. Enquanto isso, a busca da efetividade dos direitos legislados equilibradores das relações capital-trabalho é motivo de preocupação e concretização pelos diversos atores sociais, em especial por parte dos operadores do direito, advogados, procuradores, magistrados, professores.

Assunto que tem despertado a atenção no mundo do trabalho é a questão relacionada aos acidentes do trabalho e dos adoecimentos ocupacionais que mancha a trajetória do Brasil, dentre os países civilizados, passando, em razão do reiterado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho a ser considerado como “Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”.

Todos sabemos que nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo. Pena que é em seu quotidiano, descumprida, quer por conivência dos órgãos públicos encarregados da fiscalização, quer pela prevalência do interesse patrimonialístico ao arrepio da legislação social vigente no país que obriga o empregador a assegurar meio ambiente laboral sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

Sabedora a magistrada do trabalho de Joaçaba-SC do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por seu método de trabalho e produção, gerando uma “legião de lesionados, tudo com comprovação nos autos através das relações de benefícios previdenciários” e visando a concretização da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de proteção à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões e princípios fundantes aplicados na sentença inédita já proferida pela juíza do Trabalho, Dra. Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC.

Parágrafo suprimido por decisão liminar do juiz José Agenor de Aragão, da 3ª Vara Cível de Itajai em ação ajuizada pela Brasil Foods contra a Consultor Jurídico.

O exemplo dessa escorreita Ação Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério Público do Trabalho e subscrita pelo renomado Procurador do Trabalho de Santa Catarina, Sandro Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0, bem demonstra o relevantíssimo papel social que vem desenvolvendo a instituição no sentido de que a lei foi feita para ser cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade social por assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade em meio ambiente laboral, livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

A indústria alimentícia da carne, em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima produtividade e lucratividade decorrente de sua atuação quer no mercado interno de consumo, quer no internacional, tem sido reconhecida como uma indústria mutilante que ceifa a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta maquinários à produção e industrialização que atendem tão somente ao objetivo do lucro a qualquer custo, à alta produtividade, mas não atendendo, na outra ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação domobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha”, como reconhece a sentença.

Instrumentalizando o processo e procedência do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas do Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria do Trabalho em Joaçaba que esclarece:

“as atuais condições de trabalho são absolutamente incompatíveis com a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da empresa ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais, em razão da inadequação do meio ambiente de trabalho. Há um enorme contingente de jovens empregados acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à saúde incompatíveis com esta faixa etária. Existem casos de jovens com 19 anos já acometidos de doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios constitucionais que asseguram à dignidade humana, à saúde e a vida. A adoção de pausas de recuperação de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo de exposição e a adequação do ritmo de trabalho também são medidas indispensáveis e que também são objeto da ação civil pública”.

De se destacar, ainda, o relevantíssimo papel de agente da transformação social que vem sendo desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos, têm atuado em conjunto e ou mesmo individualmente, no sentido da concretização e efetividade da legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com sua obrigação e responsabilidade social, investindo em prevenção, eliminando os riscos do seu meio de produção, deixando de praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, bem como as exigências de jornadas exaustivas, repetitivas, estressantes, causa principal dos adoecimentos ocupacionais e preocupantes que envolve o setor.

No mesmo sentido, conclui o Procurador do Trabalho de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões por esforço repetivivos), bem como as doenças da coluna, as principais causas de tantas mutilações que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos: “As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. “Há vários casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social] de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões nessa parte do corpo”.

Igualmente, Siderlei Oliveira, Presidente da Contac, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais, conhecedor profundo do setor e de seus problemas relativos à saúde do trabalhador, reafirma os motivos que levam a tantas mutilações de trabalhadores e infortúnios laborais pelo trabalho estressante, repetivivo e sem pausas na vida do trabalhador em frigoríficos:

“As empresas elevaram suas metas de produção sem ampliar o número de trabalhadores. “Os trabalhadores estão num ritmo insuportável. A máquina dita o ritmo de trabalho no setor agrícola. O trabalhador faz esforço físico repetitivo, durante 8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação disso é uma serie de lesões graves, nos tendões, nos ombros, nos membros superiores.”

CONCLUSÃO

Louvamos esse importantíssimo trabalho de cunho social em busca da efetividade da legislação infortunística em nosso país que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho de modo geral e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem como cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela entrega da justa e equilibrada prestação jurisdicional de mérito, dando procedência à Ação Civil Pública.

Processo número 1327-2009-012-12-00-0

terça-feira, 3 de agosto de 2010

NBR 13759/1996 - SEGURANÇA DE MÁQUINAS

ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas
NBR 13759 - 1996

Segurança de máquinas - Equipamentos de parada de emergência - Aspectos funcionais - Princípios para projeto

Sumário
Prefácio
Introdução
1 Objetivo
2 Referências normativas
3 Definições
4 Requisitos de segurança
Prefácio
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o
Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras,
cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros
(CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS),
são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas
por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo
parte: produtores, consumidores e neutros (universidades,
laboratórios e outros).
Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos
CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os
associados da ABNT e demais interessados.
Foi usada, como texto de referência para este trabalho, a
norma EN 418:1992 - Safety of machinery - Emergency
stop equipment, functional aspects - Principles for design.
Introdução
A EN-292-2 especifica a necessidade de equipamento de
parada de emergência para máquinas, exceto para:
- máquinas em que um equipamento de parada de
emergência não reduz o risco, por não reduzir o tempo
de parada ou por não habilitar medidas especiais,
necessárias para reduzir o risco;
- máquinas manuais portáteis e máquinas manualmente
guiadas.
A finalidade desta Norma é especificar os requisitos
funcionais que devem ser cumpridos pelo equipamento de
parada de emergência, para atender os requisitos essenciais
de segurança.
1 Objetivo
Esta Norma especifica os princípios de projeto de equipamentos
de parada de emergência para máquinas. Não se
leva em consideração a natureza da fonte de energia.
Uma demarcação funcional do equipamento de parada de
emergência é mostrada na figura 1. A figura 2 ilustra a
localização deste equipamento na máquina.
Palavras-chave: Segurança de máquinas. Máquinas perigosas.
Prevenção de acidentes. Dispositivos de
segurança. Dispositivos de controle. Parada.
Medidas de emergência. Projeto. Especificações
5 páginas
Origem: Projeto 04:016.01-014:1996
CB-04 - Comitê Brasileiro de Máquinas e Equipamentos Mecânicos
CE-04:016.01 - Comissão de Estudo de Máquinas Injetoras de Plástico
NBR 13759 - Safety of machinery - Emergency stop equipment, functional aspects -
Principles for design
Descriptors: Safety of machinery. Dangerous machines. Accident prevention.
Safety devices. Control devices. Stopping. Emergency measures. Design.
Specifications
Esta Norma foi baseada na EN 418:1992
Válida a partir de 31.01.1997
2 NBR 13759:1996
Figura 1 - Aspectos funcionais do campo de aplicação desta Norma
3.2 riscos: São aqueles provenientes de:
- irregularidades funcionais (mau funcionamento da
máquina, propriedades inaceitáveis do material
processado, falhas humanas, etc.);
- operação normal.
3.3 equipamento de parada de emergência: Conjunto de
componentes que objetivam a atuação da função parada
de emergência (ver figura 2, que mostra as partes da
máquina que podem pertencer a este conjunto).
3.4 dispositivo de controle: Componente do equipamento
de parada de emergência, que gera o sinal de parada quando
o controle manual (acionador) é operado.
3.5 controle manual (acionador): Componente do
dispositivo de controle que, quando operado, ativa o
dispositivo de controle; é previsto para ser operado por
uma pessoa (ver 4.4.1).
3.6 atuador da máquina: Mecanismo de potência usado
para efetivar o movimento da máquina.
3.7 ação mecânica positiva: Ação onde um componente
mecânico móvel, inevitavelmente, move outro componente
simultaneamente, por contato direto ou através de elementos
rígidos; estes componentes são ditos como conectados no
modo positivo ou positivamente. O mesmo se aplica a um
componente que impede qualquer movimento de outro,
simplesmente em razão de sua presença.
Por outro lado, onde o movimento de um componente
mecânico permite que outro se mova livremente (pela
gravidade, por força de mola, etc.) não há uma ação mecânica
positiva do primeiro sobre o segundo componente.
2 Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que,
ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para
esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no
momento desta publicação. Como toda norma está sujeita
a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com
base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as
edições mais recentes das normas citadas a seguir. A
ABNT possui a informação das normas em vigor em um
dado momento.
NBR 5410:1990 - Instalações elétricas de baixa tensão
- Procedimento
EN 60947-5-1:1992 (3rd part) - Low voltage switchgear
and controlgear - Part 5: Control cicuit devices and
swiching elements - Chapter 1: Definitions,
characteristics, tests - Section 3: Special requirements
for control switches with positive opening operation
3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes
definições.
3.1 parada de emergência (função): Função que deve:
- impedir o aumento ou reduzir o risco existente a
pessoas e danos à máquina ou ao trabalho em andamento;
- ser iniciada por uma simples ação humana, quando a
função de parada normal, não for adequada para este
fim.
NOTA - Funções como reversão ou limitação do movimento,
deflexão, acionamento de anteparos, freamento, desconexão, etc.,
podem fazer parte da função parada de emergência. Esta Norma
não abrange estas funções.
NBR 13759:1996 3
1 - Atuadores.
2 - Dispositivo(s) de controle, geradores do sinal de parada de emergência.
3 - Parte do sistema de controle responsável pelo processamento do sinal de parada de emergência.
4 - Elementos de controle de potência (contatores, válvulas ou controladores de velocidade), meios de desconexão (embreagens, etc.) e
freios empregados para se conseguir a parada de emergência, mesmo que sejam também utilizados para a operação normal da máquina.
Figura 2 - Equipamento de parada de emergência em máquinas
4 NBR 13759:1996
4 Requisitos de segurança
4.1 Requisitos gerais
4.1.1 A função parada de emergência deve estar disponível
e operacional a qualquer tempo, independentemente do
modo de operação.
NOTA - Quando os dispositivos de controle de parada de emergência
podem ser desconectados (por exemplo, unidades pendentes
remotas) ou quando a máquina pode ser parcialmente isolada,
cuidados devem ser tomados, para evitar confusão entre
dispositivos de controle ativos e inativos.
4.1.2 O dispositivo de controle e seu acionador devem aplicar
o princípio da ação mecânica positiva.
NOTA - Uma chave de controle com operação positiva de abertura
é um exemplo de um dispositivo de controle adequado. De acordo
com EN 60947-5-1:1992 (3a parte, subitem 2.2), operação positiva
de abertura (de um elemento de contato) é a obtenção da separação
do contato, como resultado direto de um movimento específico da
chave acionadora, através de partes não resilientes (por exemplo,
não dependentes de mola).
4.1.3 O equipamento de parada de emergência não deve
ser usado como alternativa a medidas adequadas de proteção
ou a dispositivos automáticos de segurança, devendo
ser usado como uma medida auxiliar.
4.1.4 Após a ativação do acionador, o equipamento de
parada de emergência deve operar de tal forma que o risco
seja eliminado ou reduzido automaticamente, da melhor
maneira possível.
NOTAS
1 A expressão “da melhor maneira possível” inclui entre outros:
- seleção da razão de desaceleração ótima;
- seleção da categoria de parada (ver 4.1.5), de acordo com a
probabilidade do risco.
2 “Automaticamente” significa que, após a ativação do equipamento
de parada de emergência, a efetiva obtenção da função parada de
emergência é resultado de uma seqüência predeterminada de
funções internas.
4.1.5 A parada de emergência deve funcionar como:
- parada de categoria 0, isto é, parada por imediata
remoção da energia do(s) atuador(es) da máquina ou
desconexão mecânica (embreagem) entre os elementos
de risco e o(s) correspondente(s) atuador(es)
da máquina; ou
- parada de categoria 1, isto é, uma parada controlada,
com fornecimento de energia ao(s) atuador(es) da
máquina necessária para se atingir a parada e, então,
quando a parada é atingida, a energia é removida.
4.1.6 O equipamento de parada de emergência deve ser
projetado de tal forma que a decisão em ativar o acionador
de parada de emergência não requeira do operador
considerações dos efeitos resultantes (zona de parada,
razão de desaceleração, etc.).
4.1.7 O comando da parada de emergência deve prevalecer
sobre todos os outros comandos.
4.1.8 A resposta da máquina ao comando de parada de
emergência não deve gerar nenhum outro risco.
4.1.9 A função parada de emergência não deve prejudicar a
eficiência de dispositivos de segurança ou dispositivos com
funções relacionadas com a segurança.
4.1.10 A função parada de emergência não deve prejudicar
qualquer meio projetado para livrar pessoas presas.
4.1.11 Qualquer ação no acionador que resulte na geração
do comando parada de emergência deve também resultar
na retenção do dispositivo de controle, de tal forma que,
quando a ação do acionador for descontinuada, o comando
da parada de emergência seja mantido até que o dispositivo
de controle seja desacionado. Não deve ser possível a
retenção do dispositivo de controle sem a geração do
comando de parada.
NOTA - No caso de uma falha do dispositivo de controle (retenção
incluída), a função geradora do comando de parada tem prioridade
sobre a função retenção.
4.1.12 O desacionamento do dispositivo de controle apenas
deve ser possível como resultado de uma ação manual
sobre este dispositivo.
O desacionamento do dispositivo de controle não deve, por
si só, gerar o comando de movimento da máquina.
Não deve ser possível o acionamento do movimento da
máquina sem que todos os dispositivos de controle de
parada de emergência, que foram acionados, sejam manualmente
desacionados, individualmente e intencionalmente.
4.1.13 O estado da máquina, resultante do comando parada
de emergência, não deve ser alterado de forma não intencional
(inesperada), durante o tempo em que o dispositivo
de controle permanecer na condição atuada.
4.2 Requisitos específicos para equipamentos elétricos
Ver NBR 5410.
4.3 Condições de operação e influências do meio
Os componentes do equipamento de parada de emergência
devem ser selecionados, montados e interconectados de
forma que este equipamento suporte as condições de
operação previstas, bem como as influências do meio. Isto
inclui:
- consideração da freqüência de operação e a
necessidade de ensaios periódicos (chaveamentos
especiais de segurança devem ser previstos no caso
de operação não freqüente);
- considerações sobre vibração, choques, temperatura,
poeira, corpos estranhos, umidade, materiais corrosivos,
fluidos, etc.
NBR 13759:1996 5
4.4 Forma, cor e disposição dos acionadores de parada
de emergência
4.4.1 Os acionadores de parada de emergência devem ser
projetados para fácil atuação pelo operador ou outros que
possam necessitar da sua operação. Os tipos de acionadores
que podem ser utilizados incluem:
- botões de acionamento tipo cogumelo;
- cabos, barras;
- alavancas;
- em aplicações específicas, pedais sem coberturas
protetivas.
4.4.2 Os acionadores da parada de emergência devem ser
posicionados de forma a permitir fácil acesso e operação
pelo operador ou outras pessoas que necessitem operá-lo
sem riscos.
NOTA - Medidas para evitar o acionamento inadvertido não devem
prejudicar a acessibilidade.
4.4.3 Os acionadores de parada de emergência devem ter
cor vermelha. Existindo uma superfície posterior ao acionador
e, sendo possível, devem ter cor amarela.
NOTAS
1 Em algumas circunstâncias, pode ser útil a adição de etiquetas
de identificação.
2 Quando aplicados cabos ou barras, pode ser útil, para melhorar
sua visualização, a aplicação de etiquetas para identificação.
4.4.4 Quando a máquina for dividida em várias zonas de
parada de emergência, o sistema deve ser projetado de
forma a tornar de fácil identificação a correspondência entre
os acionadores e as respectivas zonas de atuação.
4.5 Requisitos adicionais para cabos ou barras, quando
usados como acionadores
4.5.1 Devem-se considerar:
- a deformação necessária para a geração de um sinal
de parada de emergência;
- a deformação máxima possível;
- a mínima distância entre o acionador e a parte mais
próxima da máquina;
- a força aplicada no acionador, necessária para a
atuação da unidade de controle;
- tornar os acionadores visíveis para os operadores
(por exemplo, pela aplicação de etiquetas).
4.5.2 Na eventualidade de quebra ou desconexão de um
cabo ou barra de acionamento, o sinal de parada deve ser
gerado automaticamente.
4.5.3 Dispositivos de desacionamento devem ser localizados
de tal forma que todo o comprimento do cabo ou
barra de acionamento seja visível da posição do dispositivo
de acionamento.
NOTA - Se isto não for possível, nas instruções de utilização deve
constar que, após a atuação e antes do desacionamento da parada
de emergência, a máquina deve ser inspecionada em toda a região
do cabo ou barra de acionamento, com o objetivo de constatar a
razão do acionamento.

terça-feira, 27 de julho de 2010

FRIBOI REDUZ JORNADA SEMANAL PARA 40 HORAS

A Federação dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação - FTIA - no Mato Grosso do Sul, filiado à Confederação dos Trabalçhjadores na Indústria da Alimentação - CONTAC - e a empresa JBS - FRIBOI, o maior frigorífico do mundo, fecharam acordo coletivo de trabalho que prevê a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução de salário. Os frigoríficos BOI VERDE e DIPLOMATA também aderiram ao acordo.

A medida beneficiará mais de 4.500 trabalhadores sulmatogrossenses e foi saudada como avanço na luta contra a epidemia de doenças ocupacionais que assolam os empregados do setor de frigoríficos no país.

A proposta da CONTAC é estender esse acordo a outras empresas do ramo.

Para o MPT, a proposta significa avanço na defesa da saúde dos trabalhadores e na saúde pública. Para os procuradores do trabalho que atuam no setor, haverá melhora significativa no ambiente de trabalho com repercussão direta na redução de custo das empresas com afastamentos e no ônus previdenciário causado pela LER/DORT.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

FRINAL 05.07.2010

PROCESSO IC Nº 000101.2007.04.006/8 (antigo 181/07)
INQUIRIDA: FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA
OBJETO: 08.37. Salário

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 05/07/2010
Hora 10h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
RAUL FOCKINK, Secretário

Inquirida
FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA, localizada na Rodovia RST 470, Km 225, cidade de Garibaldi, neste ato presentada pelo Diretor Comercial, Senhor Luiz Fernando de Pinedo Roman, inscrito no RG sob nº 5010554102, e-mail frinal@frinal.com.br, acompanhado do Diretor Jurídico, Senhor Matheus Thiago Santin, inscrito no RG sob nº 5024075425, e-mail juridico@frinal.com.br, pela Senhora Leticia Braga Rodrigues, gerente de RH, inscrita no RG sob nº 5056848368 e no CPF sob nº 729.772.210-34, pelo Senhor Carlos Alberto dos Santos Barbosa, gerente industrial, inscrito no RG sob nº 2006730325 e no CPF sob nº 314.985.070-34, pelo Senhor Oseias Meirelles, líder de produção, inscrito no RG sob nº 7538421-1, pelo Senhor Valdir Soares Machado, balanceiro, inscrito no RG sob nº 1105572109 e no CPF sob nº 771.515.509-87, pelo Senhor Eduardo Valduga, Médico do Trabalho, inscrito no RG sob nº 4033884588, pelo Senhor Edson Vargas da Cruz, Técnico em Segurança do Trabalho, inscrito no RG sob nº 7056238277 e no CPF sob nº 891.082.990-72, o Senhor Luiz Ascenção dos Santos Rodrigues, RG 3.604.264-8 e pelo Senhor Arivaldo Gaspar de Almeida, armazenista, inscrito no RG sob nº 5085265923.

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Perito do MPT
Luís Carlos Fujii, Analista Medicina do Trabalho/Perito

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Aberta a palavra aos presentes, foi dito pelos representantes dos Trabalhadores, Srs. Arivaldo e Valdir, que é unânime entre os que participam da experiência à aprovação das pausas, e a opinião de que só trazem benefícios. Foi dito também que o maior receio é a interrupção e que diante do sucesso a opinião geral é que a empresa não poderá mais retroceder. A mesma opinião é compartilhada pelos representantes da empresa, sendo pontuado pelo médico do trabalho que já houve redução considerável nas queixas de agravo de origem ocupacional. O absenteísmo entre os empregados mais antigos foi reduzido e é inexistente entre aqueles que ingressaram na empresa já na experiência, em razão de situações ocupacionais. Em relação a produtividade em si, foi informado que ainda não se chegou a resultados conclusivos por diversos fatores ligados a diversidade de produtos, equipamentos e mesmo método de trabalho.
Pelo presidente da empresa foi dito que o sucesso da experiência e a necessidade de ampliar o objeto de estudo relativo à produtividade levaram a decisão de estender a experiência a mais uma mesa de corte.
Pelo Analista Pericial do MPT foi dito que a empresa encaminhou os questionários aplicados aos trabalhadores da mesa, sendo unânime a satisfação demonstrada. Ainda não foi possível tabular os resultados mas é evidente a aprovação da experiência por parte dos trabalhadores.
Pelo representante do Sindicato foi dito que a entidade parabeniza a empresa pela ampliação da experiência e reitera a reivindicação dos trabalhadores de que todos os empregados do setor produtivo sejam beneficiados por ela.
A empresa fornece nesse momento arquivos digitais de seus estudos sobre absenteísmo e a experiência, que deverão ser impressos e juntados aos autos.
Fica designada a próxima audiência de avaliação para o dia 13 de dezembro de 2010, às 15horas, notificados todos os presentes.


Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Raul Fockink, lavrado e vai firmado em 04 (quatro) vias de igual teor.




Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO


Luiz Fernando de Pinedo Roman
Matheus Thiago Santin
Leticia Braga Rodrigues
Carlos Alberto dos Santos Barbosa
Oseias Meirelles
Valdir Soares Machado
Eduardo Valduga
Edson Vargas da Cruz
Luiz Ascenção dos Santos Rodrigues
Arivaldo Gaspar de Almeida
FRINAL S/A FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA

Luís Carlos Fujii
Analista Medicina do Trabalho/Perito

Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

DOUX FRANGOSUL 01.07.10

OBS: NESTA AUDIÊNCIA, A DOUX, ÚNICA EMPRESA QUE SE RECUSA A ACORDAR A EXPERIÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DAS PAUSAS PRECONIZADAS PELO MÉTODO OCRA, FEZ GRAVE ACUSAÇÃO CONTRA AS DEMAIS EMPRESAS. A ATA FOI ENCAMINHADA À ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DAS AVÍCOLAS - ASGAVI.


PROCESSO PA Nº 000017.2009.04.006/7 (PA 339/08)
RÉU: DOUX FRANGOSUL S/A AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 01/07/2010
Hora 13h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
RAUL FOCKINK, Secretário

DOUX FRANGOSUL S/A AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL, localizada na Rua João Andreollo, nº 1170, em Ana Rech, neste Município, neste ato presentada por seu advogado Fernando Augusto Fuzzo de Lima, OAB nº 56.641/RS inscrito no RG sob nº 7067470737 e no CPF sob nº 928.330.200-15, e-mail fernando.lima@doux.com.br, acompanhado pelo preposto da inquirida Dr. Matheus Dietrich Espindola Brenner, inscrito na OAB sob nº 56.649/RS, e-mail matheus.brenner@doux.com.br e pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho, Senhor Petter Pasin, inscrito no RG sob o nº 7054504861 CPF sob nº 927.958.200-30 e Senhor Fabiano de Quadros Vianna, inscrito no RG sob o nº 6040332675 , a médica da empresa Dra. Letícia Cristina Zorzi, inscrita no RG sob o nº 1054221963 no CPF sob o nº 618.249.330.53, pelo gerente da unidade, Sr. Valdecir Emerson Castioni, inscrito no RG sob o nº 9114942866 e no CPF sob o nº 743.462.299-72, pelo representante do empregador na CIPA, Giovani Parizotto, inscrito no RG sob o nº 4042491961 e no CPF sob o nº 439.652.610-53.
GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.
Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Abertos os trabalhos, foi explicado aos presentes que a convocação da audiência deveu-se ao fato de que a Doux Frangosul é a única da região de Caxias que não desenvolve qualquer experiência relativa às pausas no processo produtivo, nos moldes preconizados pelo método OCRA, à razão de dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados.
Aberta a palavra à empresa, pelo preposto foi dito que há dúvidas de natureza jurídica a serem enfrentadas, tendo em vista a propositura da ACP em Montenegro, em cujo rol de pedidos consta a implantação da pausa preconizada no art. 253 da CLT.
Informou ainda que a empresa estuda outros parâmetros ergonômicos e discute a eficácia da implantação das pausas ante outros fatores cujo tratamento considera prioritário.
Ressalta também, que a empresa tem em mais alta conta a saúde de seus empregados.
Pela presidência, foi dito que qualquer experiência relativa ao método OCRA não se contrapõe à pausa do art. 253 e , no caso de decisão judicial contrária à experiência, sempre prevalecerá o comando judicial. Além disso, a experiência não é objeto de TAC nem integra, em qualquer hipótese, o contrato individual ou coletivo de trabalho, dada a sua natureza experimental. Em relação à preocupação da empresa com a saúde do trabalhador, ela não passa de discurso repetido desde o primeiro contato desta presidência com a empresa, em 2007. Ao contrário, a empresa tem se recusado sistematicamente a firmar qualquer compromisso, experimental ou não, com o Ministério Público no tocante à ergonomia. Por fim, todas as considerações a respeito dos fatores de risco ergonômico que precisam ser enfrentados, como dito pelo preposto, só podem ser levadas a sério se a empresa sair de sua postura especulativa e de contemplação passiva para alguma atitude prática e concreta.
Indagado, o engenheiro Fabiano informou que foi realizado um estudo ergonômico por Paulo Portisch, mas que o trabalho foi criticado internamente pelo grupo e não aplicado. Citou riscos como o uso da força, postura, jornada, ritmo de trabalho como fatores de risco prioritários e cujo enfrentamento precede a implantação de pausas para melhoria ergonômica do trabalho. Acrescenta que esses critérios são fornecidos pelo próprio método OCRA. Informa que a empresa já implantou melhorias ergonômicas na esteira de corte com paradas intermitentes, implantação de rodízios e automação de postos de trabalho que demandavam esforço físico mais intenso. Informou que a empresa não tem estudo acerca do impacto ergonômico dessas medidas, não podendo informar objetivamente até que ponto foram benéficas.
A presidência insistiu na adoção pela empresa da experiência da implantação de pausas, independentemente de quaisquer outras medidas, inclusive sob o argumento de que todas as outras empresas estão desenvolvendo a experiência.
Pelo preposto da empresa foi dito que as outras empresas afirmaram que “estão fazendo de conta” que implantaram as pausas. Indagado a respeito de quais empresas teriam feito a afirmação, negou-se a nominá-las.
O preposto informou que está em estudo a proposta de redução da jornada diária, com a exigência do trabalho aos sábados, mantida a duração semanal do trabalho.
Representante sindical informou que a entidade é contra a volta do trabalho aos sábados exceto se houver redução da jornada para seis horas, respeitados os intervalos legais.
Pela presidência foi dito que essa alteração exige negociação coletiva e que, portanto, passa ao largo das atribuições ministeriais.
A presidência indagou do preposto se a empresa pretende implantar a experiência de concessão de pausas tal qual vem sendo feito por todas as demais, tendo esse respondido que não.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Raul Fockink, lavrado e vai firmado em 04 (quatro) vias de igual teor.



Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO




Fernando Augusto Fuzzo
Matheus Dietrich Espindola Brenner




Petter Pasin
Fabiano de Quadros Vianna






Letícia Cristina Zorzi
Valdecir Emerson Castioni




Giovani Parizotto



DOUX FRANGOSUL S/A AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL


Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO


Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

quarta-feira, 2 de junho de 2010

ANPT REPUDIA BR FOODS EM APOIO A LUIZ SALVADOR

NOTA PÚBLICA





A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade que congrega os Procuradores do Trabalho do país, vem a público manifestar irrestrita solidariedade a LUIZ SALVADOR, digníssimo Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT e veemente repúdio à tentativa de intimidação perpetrada pela empresa BRF BRASIL FOODS S/A, que ingressou com ação judicial objetivando a proibição da divulgação, por qualquer meio, de artigo jurídico por ele publicado no Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob pena de multa a ser fixada pelo Poder Judiciário.


No aludido documento, o articulista analisa os níveis alarmantes de acidentes de trabalho no País, aborda o quadro de descumprimento da legislação infortunística e tece elogios à atuação dos Procuradores do Trabalho Sandro Eduardo Sarda, Guilherme Kirtschig e Jean Carlo Voltolini e à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1327-2009-012-12-00-0, que tramita na Vara do Trabalho de Joaçaba, Santa Catarina, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região em face da empresa BRF BRASIL FOODS S/A, transcrevendo excertos da decisão e de manifestações dos Membros do Parquet.


No artigo de opinião, baseado em decisão judicial pública, disponível em http://consultas.trt12.jus.br/SAP1/DocumentoListar.do?pdsOrigem=AUDIENCIAS&plocalConexao=joacaba&pnrDoc=200363, exerce direito fundamental de livre manifestação do pensamento e da expressão intelectual e científica, independentemente de censura ou autorização (CF, art. 5º, IV e IX). Ocasional equívoco quanto à qualificação do ato judicial, denominado de sentença ao invés de decisão interlocutória (até porque o andamento processual o qualifica como "procedente em parte", sugerindo a prolação de sentença), não retira força às conclusões da Magistrada presidenta do processo, que demonstrou a plausibilidade do direito invocado pelo MPT, convencendo-se das ilicitudes perpetradas pela ré, BRF BRASIL FOODS S/A, em decisão amplamente fundamentada em 31 laudas.



Diante desse quadro, merece repúdio a tentativa da BRF BRASIL FOODS S/A de intimidar e de obstaculizar o exercício regular de direito fundamental constitucionalmente garantido.



Brasília, 2 de junho de 2010.

terça-feira, 25 de maio de 2010

CHESINI 24/05/2010

PROCESSO IC Nº 000089.2007.04.006/1
INQUIRIDO: FRIGORÍFICO CHESINI
OBJETO:
01.17 ERGONOMIA
08.23 JORNADA DE TRABALHO

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 25/05/2010
Hora 10h00min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário

Inquirido
FRIGORÍFICO CHESINI LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 89.848.782/0001-21, localizado na Vila Rica, no 3º Distrito, em Farroupilha/RS, neste ato presentado por seu preposto, Sr. Ademir Luiz Longhi, inscrito no RG sob nº 4042087595 e no CPF sob nº 514.125.270-15, e-mail rh@chesini.com.br, e pela procuradora do inquirido Dra. Rosana Maria Nicolini Chesini, inscrita na OAB sob nº 54.228/RS. Presente também a empregada Janete Ceratti Formentini, inscrita no RG sob nº 3066758371, integrante da CIPA, representando os empregados da sala de corte.

Auditor Fiscal do Trabalho
ARMANDO ROBERTO PASCOAL, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, neste ato presentado por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388.
Analista Pericial – Medicina do Trabalho
LUIS CARLOS FUJII

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Indagados pela presidência, os presentes informaram que:

1 – JANETE: Diminuiu o volume das queixas de dor pelos trabalhadores e também as reclamações iniciais relativas à mudança da duração das pausas, que antes eram de vinte minutos em cada turno e agora são seis pausas menores. O pessoal trabalha mais contente e com menos reclamações. Infrmou também que raramente são exigidas horas extraordinárias. Completa afirmando que o mesmo volume de produção (abates e cortes diários) é concluído mais cedo do que antes do início da experiência.

2 – ADEMIR: A experiência completa quatro meses no próximo dia 1º de junho e está consolidada, sendo irreversível o procedimento adotado, que combina a concessão de pausas e de rodízio de função. Estudo feito pela empresa revelou uma queda de quase cinquenta porcento no absenteísmo, tanto nas faltas justificadas por atestados como por outros motivos. O quadro revela uma queda de 156 dias de faltas em janeiro para 87 em abril deste ano. Informou que a empresa continua o trabalho com a ergonomia, sendo analisados os postos de trabalho, equipamentos, maquinário e postura pelo fisioterapeuta do trabalho, que também avalia e realiza treinamentos por setor. Concorda que o ambiente de trabalho melhorou e que é visível a satisfação das pessoas. As pausas não interferiram na produção, não tendo sido necessária a intensificação do ritmo ou contratação de mais empregados para compensar os momentos das paradas. Esclareceu que a empresa concede três pausas no período da manhã, com duranção de nove minutos a primeira e doze as duas seguintes. À tarde, são concedidas duas pausas de dez minutos. Acrescenta que o final da jornada é antecipado, podendo ser considerado mais uma pausa. No total, são concedidas cinco pausas totalizando 53 minutos. A jornada efetiva de trabalho oscila entre sete horas e vinte minutos e sete horas e trinta minutos. O questionário apresentado pelo Analista do MPT está sendo aplicado devendo o trabalho ser concluído dentro de vinte dias. Na produção trabalham cento e cinquenta operários e todos participam do processo. Informou também que em 2010 aconteceram apenas dois acidentes leves na produção. Complementou afirmando que a mundança de postura da empresa acabou gerando a necessidade de substituição do técnico de segurança por um profissional com a nova mentalidade, pró-ativo e dinâmico.

3 – ANALISTA MEDICINA DO TRABALHO – PERITO: chamou a atenção para a aplicação do questionário cujo objetivo é avaliar subjetivamente o estado de saúde de cada trabalhador ao longo da aplicação das pausas. Chamou a atenção também para a análise ergonômica realizada pela empresa , que não pode se limitar ao aspecto biomecânico. É preciso levar em consideração também e por exemplo o ritmo de trabalho. Citou um estudo feito num frigorífico de Mato Grosso do Sul que revelou que o trabalhador que desossa três coxas e sobrecoxas por minuto proporciona maior lucratividade à empresa do que aquele que trabalha com quatro peças por minuto, porque consegue aproveitar melhor a matéria prima. O estudo revelou que a contratação de mais trabalhadores para a diminuição do ritmo é um investimento menor do que a perda causada pelo ritmo intenso. Um dado objetivo e positivo é a diminuição do absenteísmo, que significa diminuição do custo e a presença de mais trabalhadores na linha. Sugeriu que a empresa implemente o seu estudo de absenteísmo detalhando as razões das faltas e se geraram benefício previdenciário, os acidentes e doenças ocupacionais.

4 – REPRESENTANTE DO SINDICATO: a entidade não tem acompanhado de perto a experiência, mas não tem recebido reclamações dos empregados com relação ao ambiente de trabalho.

5 – AUDITOR-FISCAL: Apenas solicitou alguns esclarecimentos com relação ao trabalho do fisioterapeuta e da concessão das pausas, reservando-se o direito de verificar in loco a situação.

Diante de todas as informações e observações, é consensual que a experiência na inquirida já se transformou num novo processo produtivo, irreversível, cujo caminho agora é o do aprimoramento. O MPT, o MTE e o Sindicato deverão acompanhar mais de perto esse processo, não só com análise dos questionários, mas também com visitas e entrevistas com os empregados.

É entregue ao Analista o Anexo 4 do inquérito que contém os documentos comprobatórios do atendimento do parecer técnico de folhas 657/660 para complementação do PPRA e do PCMSO de 2010, para análise e manifestação.

Fica designada a próxima audiência para o dia 04/10/2010 às 13 horas, ficando desde já todos os presentes notificados para o comparecimento.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 05 (cinco) vias de igual teor.


Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO


Ademir Luiz Longhi
Janete Ceratti Formentini
Rosana Maria Nicolini Chesini
FRIGORÍFICO CHESINI LTDA


Armando Roberto Pascoal
AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO

Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

Luis Carlos Fujii
ANALISTA PERICIAL – MEDICINA DO TRABALHO

MABELLA (SEARA 2)24/05/2010

PROCESSO PA Nº 000018.2009.04.006/4
AÇÃO: acp nº 01384-2007-261-04-00-7
RÉUS: DOUX FRANGOSUL e FRIGORÍFICO MABELLA LTDA

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 24/05/2010
Hora 13h30min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA, Secretário


FRIGORÍFICO MABELLA LTDA, neste ato representada por seu preposto, Senhor Olavio Lepper, inscrito no RG sob nº 1024010876 e no CPF sob nº 248.967.560-53, e-mail olavio.lepper@mabella.com.br, gerente de unidade Sr. Adil Ferreira da Silva, inscrito no RG sob o nº 1071724, email adil.silva@mabella.com.br e o Supervisor de Recursos Humanos Sr. José Roberto dos Santos, inscrito no RG sob o nº 000795740, email jose.roberto@mabella.com.br; acompanhado dos procuradores da ré, Dr. Marcos Paulo Lemos, inscrito na OAB sob nº183165/SP, e-mail marcos.lemos@benicio.com.br e Dra. Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida, inscrita na OAB sob nº 213435, e-mail luciana.codeco@marfrig.com.br e pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho, Senhor Feres Felipe Daher Junior, inscrito no CPF sob nº 447.746.219-00, email feres.daher@dagranja.com.br e Sergio Tadeo Vansuita, inscrito no RG sob o nº 4/R 7501004, a médica da empresa Isabel Cristina Zucco, inscrita no RG sob o nº 7067985874e no CPF sob o nº 753.708.240-53, e-mail isabel.zucco@mabella.com.br; os técnicos de segurança Maurício Rossini, inscrito no RG sob o nº 8066162655; Patrícia Silva Pandolfo, inscrita no RG sob o nº 1060642053; Vilson Antonio Prudêncio, inscrito no RG sob o nº 1039571052

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Analista Pericial – Medicina do Trabalho.
LUIS CARLOS FUJII

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388; Mario Rublesque Rodrigues, inscrito no RG sob o nº 6018004553; Leandro Lindermann Morales, inscrito no RG sob o nº 1073990705

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Discutido o teor da experiência implantada, foi relatado pelo preposto que na sala de cortes foi escolhido o setor de cones que ocupa 50 trabalhadores em dois turnos de 25. Foram implantadas pausas de oito minutos a cada cinquenta e dois trabalhados a partir da primeira hora, totalizando seis pausas por turno, ou quarenta e oito minutos de tempo total de pausas na jornada. A empresa possui aprximandamente 600 expregados no chão de fábrica. Ainda não encontrou uma maneira de realizar a experiência por meio de curingas, sendo necessária a parada do setor para a concessão das pausas. Acrescentou que serão estudados mecanismos e processos de produção para eliminar a parada do setor sem eliminar as pausas.
Pelos representantes dos trabalhadores, Leandro e Mario, foi dito que há menos reclamações por parte dos trabalhadores e que eles se sentem melhor. Há reivindicação dos outros empregados para a extensão do processo a todos os setores.
Pela médica do trabalho foi dito que, embora não haja ainda um estudo quantitativo, em razão do pouco tempo, calcula que houve uma diminuição de cerca de 24% das queixas dos trabalhadores, sem que isso signifique diminuição do número de lesionados. Essa informação foi obtida pelo registro dos atendimentos da enfermaria por queixa e referem-se a distúrbios osteomusculares. Esse dado se refere apenas ao pessoal do segundo turno, não havendo informação quanto ao primeiro turno.
Pela técnica de seguraça, Patrícia, foi dito que os trabalhadores da linha de cones onde se realiza a experiência relatam trabalhar menos cansados, que as pausas relaxam, que eles se sentem bem, e que o reinício do trabalho após o período de oito minutos é quase como recomeçar o dia. No início da experiência, alguns dos empregados mais antigos questionaram a validade do experimento, mas não chegou a haver uma resistência efetiva.

Pelos demais técnicos de segurança, foi ratificado o depoimento de Patrícia. Pelo técnico Maurício foi acrescentado que os trabalhadores parabenizaram os profissionais da área de saúde pela iniciativa.

Pelo supervisor de RH, José Roberto, foi dito que não há, ainda, uma estatística do absenteísmo ocorrente na linha antes e depois do início da experiência, comprometendo-se a efetivar esse estudo, para o que foi sugerido pelo analista pericial do MPT que a estatística discrimine os motivos do absenteísmo, historiando doenças ocupacionais, acidentes típicos e eventuais afastamentos, como benefícios previdenciários.

Pelo gerente Adil, foi dito que a produtividade de cada trabalhador não foi alterada, mas que, em razão da parada, houve uma redução do abate de 2300 aves pore turno.

Pelo engenheiro Feres foi dito que foram realizados treinamentos de capacitação e são avaliados os postos de trabalho por profissionais da saúde e segurança, sendo que o estudo ergonômico dos postos de trabalho priorizam pelo critério da demanda de queixa de dor.

Pelo representante do sindicato, foram ratificadas as informações prestadas até agora.

Pelo analista pericial foi dito que solicitará oportunamente a aplicação de um questionário para avaliação subjetiva do experimento, independentemente de qualquer outra avaliação que a empresa queira utilizar.

Pela presidência foi dito que a experiência já revela frutos positivos para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, devendo ser continuada, aprimorada e estudada por todos os envolvidos. Sindicato, MTE e MPT deverão visitar a planta, oportunamente, para colher informações diretamente dos trabalhadores.
Para avaliar a continuidade e a evolução do processo, designa-se audiência para o dia 31 de agosto de 2010, às 13h, saindo todos os presentes notificados.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Guilherme Augusto Dornelles de Souza, lavrado e vai firmado em 04 (quatro) vias de igual teor.



Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Olavio Lepper
Adil Ferreira da Silva
Marcos Paulo Lemos
Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida
José Roberto dos Santos
Sergio Tadeo Vansuita
Isabel Cristina Zucco
Maurício Rossini
Feres Felipe Daher Junior
Patrícia Silva Pandolfo
Vilson Antonio Prudêncio
FRIGORÍFICO MABELLA LTDA


Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO


Milton Francisco dos Santos
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

Luis Carlos Fujii
ANALISTA PERICIAL – MEDICINA DO TRABALHO

MARFRIG PENASUL (SEARA 1) 24/05/10

PROCESSO IC Nº 000004.2006.04.006/6
INQUIRIDA: PENASUL ALIMENTOS LTDA
OBJETO: 03.01 Fraude à Relação de Emprego
08.01 Abuso do poder diretivo do empregador

ATA DE AUDIÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ATO:

Data 24/05/2010
Hora 15h e 30 min
Local Rua Dante Pelizzari, 1554, 2º andar, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul


QUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES:

Direção dos trabalhos
RICARDO WAGNER GARCIA, Procurador do Trabalho, Presidente
RAUL FOCKINK, Secretário

Inquirida
PENASUL ALIMENTOS LTDA, localizada na Rua Antônio Broilo, s/nº., Bairro Cruzeiro, em Caxias do Sul/RS, neste ato, representada por seu Gerente de Recursos Humanos Senhor Olavio Lepper, portador da RG nº. 102.401.087-6, acompanhado pela advogada, Dra. Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida, inscrita na OAB sob nº 213435, e-mail: luciana.codeco@marfrig.com.br , pelo Dr. Marcos Paulo Lemos, inscrito na OAB sob nº183165/SP, e-mail marcos.lemos@benicio.com.br, pelo Senhor Lucio Pogere, gerente da unidade, inscrito no RG sob nº 1558986-2, pelos técnicos de segurança Senhor Daniel Nazareno Caregnato, inscrito no RG sob nº 6036213053 e no CPF sob nº 421.197.900-00 e Senhora Eliana da Rosa Boff, inscrita no RG sob nº 6067203171 e no CPF sob nº 699.780.770-49, e pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Senhor Feres Felipe Daher Junior, inscrito no CPF sob nº 447.746.219-00, e os Engenheiros de Segurança do Trabalho Sr. Sérgio Tadeo Vansuita, CPF n. 294.923.439-91 e Mauricio Klein Kochler, CPF n. 409.601.290-49, e representando os Empregados na empresa o Sr. Marcos Andre Pacheco, RG 8068499048.

GRTE
Armando Roberto Pasqual, Auditor-Fiscal do Trabalho, inscrito no RG sob nº 8030356904 e no CPF sob nº 057.422.770-91.

Sindicato obreiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, representado neste ato por seu Secretário, Sr. Milton Francisco dos Santos, inscrito no RG sob nº 3001823388 e Raquel do Prado.

Perito MPT
Luís Carlos Fugii, Perito Médico do Trabalho da PRT4° Região

Doravante, todas as comunicações processuais serão feitas mediante correio eletrônico. Os presentes deverão manter seus endereços atualizados. Nenhuma mensagem eletrônica do MPT será remetida sem identificação do procedimento ou conterá anexos, devendo a comunicação ministerial ser contida no próprio texto da mensagem.

RELATO DOS TRABALHOS:

Pelo Preposto foi dito que a experiência teve início em 05 de abril nos setores de BL e Tambler, integrantes da sala de cortes, com a participação entre 26 e 36 operários nos dois turnos. São concedidas 5 pausas de 8 minutos em cada turno, sendo a primeira após 83 minutos de trabalho e as demais a cada 65 minutos no primeiro turno. No turno da noite, a primeira pausa ocorre após 82 minutos de trabalho e as demais a cada 62 minutos. A empresa possui aproximadamente 1.200 empregados no chão de fábrica. As pausas são concedidas por meio de parada total no setor, modalidade em avaliação porque é preciso aquilatar a forma de reprodução dos demais setores da fábrica. Informou que a empresa está sem Médico do Trabalho desde o início de maio e procura um profissional para substituir o Sr. Paulo Lobato.

Pela coordenadora de RH foi dito que a empresa não tem um estudo estatístico sobre o absenteísmo nos setores em que se processa o estudo, comprometendo-se a levantar e processar essas informações.

Pelo gerente Lúcio foi dito que a experiência não influiu na produtividade ou no volume da produção dos setores, tendo a empresa a iniciativa de alterar os produtos durante os momentos de parada.

Pelo gerente Lúcio, pelos Técnicos de Segurança e representantes dos trabalhadores foi dito que a experiência tem sido recebida de modo satisfatório pelos trabalhadores, que veem nela resultados positivos, tanto física quanto psicologicamente. As pausas são aproveitadas para mudança de ambiente, conversa entre colegas e caminhadas, proporcionando sensação de bem-estar.

Pelo Sindicato foi questionada a escolha dos setores onde a experiência está sendo aplicada, ao argumento de que são menos agressivos à saúde que a sala de corte propriamente dita. Acrescenta que este questionamento tem sido feito pelos próprios empregados ao Sindicato e aos representantes eleitos. Questiona também a ausência dos representantes dos trabalhadores nas reuniões de avaliação. As afirmações do Sindicato foram ratificadas pelos representantes dos empregados, tanto no que diz respeito a menor agressividade dos setores de Tambler e BL quanto às ausências nas reuniões de avaliação.

Pela Técnica de Segurança estão previstas as reuniões de avaliação, porém não estão agendadas.

Pelo Engenheiro Feres foi dito que no final de abril foi realizado novo treinamento para algumas pessoas que estavam em férias durante a primeira rodada e que isso atrasou um pouco o cronograma.

Pelo Sindicato foi dito que recebeu a informação de que o ritmo de trabalho é intensificado após a pausa para compensar o trabalho acumulado em razão a própria pausa. Pela representante Raquel foi dito que a reclamação surgiu durante uma reunião da CIPA, mencionando especificamente a desossa da coxa e sobre-coxa, mas que isso não ocorre todos os dias nem envolve todos os trabalhadores do setor. A empresa nega a intensificação do ritmo.

Pelo Analista Pericial do MPT foi solicitado à empresa que registre e processe todas as informações ao absenteísmo discriminando todas as causas, inclusive o impacto previdenciário. Citou um estudo feito pela Médica do Trabalho da unidade de Sidrolândia/MS em que foi demonstrado que o ritmo de trabalho menos intenso evita desperdícios e compensa a contratação de mais empregados, estudo este feito no setor de desossa de coxa.

Para avaliar a continuidade e a evolução do processo, designa-se audiência para o dia 31 de agosto de 2010, às 15h, saindo todos os presentes notificados.

Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, cujo termo foi por mim, Raul Fockink, lavrado e vai firmado em 07 (sete) vias de igual teor.



Ricardo Wagner Garcia
PROCURADOR DO TRABALHO

Luís Carlos Fujii
PERITO MÉDICO DA PRT 4º REGIÃO



Olavio Lepper
Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida
Marcos Paulo Lemos
Lucio Pogere
Sérgio Tadeo Vansuita
Daniel Nazareno Caregnato
Eliana da Rosa Boff
Marcos André Pacheco
Feres Felipe Daher Junior
Maurício Klein Kochler
PENASUL ALIMENTOS LTDA


Armando Roberto Pascoal
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO


Milton Francisco dos Santos
Raquel do Prado
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL

terça-feira, 20 de abril de 2010

MARFRIG CONDENADA POR DUMPING SOCIAL

VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU/MS

AUTOS Nº 00790.2008.096.24.00-1

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos dois dias do mês de outubro de 2.009, na Vara Federal do Trabalho de Bataguassu/MS, presente a Exma. Juíza Federal do Trabalho, KARINA SUEMI KASHIMA, que ao final assina, para audiência relativa aos autos nº 00790.2008.096.24.00-1, entre as partes:

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

REQUERIDA: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A

Às 17h30min, aberta a audiência, as partes foram apregoadas por ordem do MM. Juiz, ausentes.

Vistos e cuidadosamente analisados os autos, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio de seu Procurador do Trabalho, ajuizou, em 18.08.2008, a presente Ação Civil Pública, em face de MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada, narrando descumprimento das
determinações da legislação trabalhista, em especial, labor excedente ao limite legal, bem como nos dias de descanso semanal e feriados, inobservância do intervalo interjornada, ausência de concessão do intervalo contido no artigo 253 da CLT, descontos das faltas dos trabalhadores, exclusão dos reflexos dos adicionais legais, dentre outros, apresentando ainda pleitos de compensação por danos morais coletivos decorrentes.

Pleiteando ainda antecipação de tutela para fins de acolhimento preliminar dos pedidos formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos.
Decisão parcial pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela às fls. 286/ss.
Redesignação da audiência inaugural, às fls. 300. Às fls. 320, realizada audiência inaugural à qual compareceram, inconciliadas, as partes.

Em defesa, às fls. 360/428, a reclamada apresentou resposta suscitando questões processuais e, rebatendo um a um das pretensões formuladas, impugnou a matéria meritória. Juntou documentos.

A ré manifestou-se às fls. 1395/1398.

Impugnação à contestação e documentos às fls. 1399/1436.

Audiência de instrução, às fls. 1437, cujas partes dispensaram a oitiva de qualquer prova oral.

Manifestação da reclamada às fls. 1450/1456.

Às fls. 1460, audiência em que foi encerrada a instrução processual, não havendo quaisquer outras provas a produzir pelas partes.

Ato seguinte, as partes requereram a suspensão do feito, tal como manifestado às fls. 1477.

Feito incluído na pauta de audiências às fls. 1481.

Em audiência, às fls. 1483/1484, as partes noticiaram acordo parcial das pretensões contidas na inicial, com exceção do intervalo do artigo 253 da CLT, na forma da petição de fls. 1492/1494, cujos pedidos foram extintos com julgamento do mérito na forma do artigo 269, III do CPC c.c. artigo 769 da CLT.

Razões finais remissivas.

Propostas conciliatórias infrutíferas.

Vistos e examinados.

Em síntese, é o relatório.

2. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

De início, elide-se a argüição de inépcia da exordial, vez que a redação do órgão ministerial-autor não compromete a defesa, nem a análise da matéria meritória por este r. Juízo, estando suficientemente fundamentados e arrolados os pedidos respectivos. Com relação a suposta impossibilidade dos pedidos formulados, tal análise será apreciada a seguir.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

CARÊNCIA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR

Argüiu a reclamada, em sede de defesa, a carência da ação pela falta de legitimidade, impossibilidade jurídica do pedido, bem como falta de interesse de agir, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

De início, saliente-se que as condições da ação são aqueles requisitos imprescindíveis a possibilitar ao juízo a análise da matéria meritória.

Assim, verificando-se que as partes são titulares da relação jurídica material controvertida, não há qualquer ilegitimidade de parte a ser declarada neste processo.

Nas sábias palavras de Manoel Antônio Teixeira Filho, a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados.

Questiona-se, ainda, a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de interesses tutelados nesta presente demanda.

O cumprimento dos direitos trabalhistas aqui apresentados são direitos fundamentais do trabalhador, constantes dos incisos XIII, XV, XVI, XXII, do art. 7º da CR/88, sendo, portanto, indisponíveis.

Pelo caput do art. 127, da CR/88, vislumbra-se a atribuição de tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis conferida pelo constituinte originário ao Ministério Público. Tal norma é complementada pelo prescrito nos incisos III e IX, do art. 129, da mesma Carta, através dos quais se legitima o Ministério Público à atuação, via inquérito civil e ação civil pública, em defesa de outros interesses difusos e coletivos. Ressalte-se que, à época da elaboração da Constituição, não havia no ordenamento jurídico brasileiro qualquer menção aos interesses individuais homogêneos, a qual somente aconteceu de maneira mais efetiva com a edição da Lei 8078/90.

Sendo assim, a melhor interpretação da norma constitucional aponta no sentido de que os interesses individuais homogêneos estão inseridos na parte final do inciso III, do art. 129, da CR/88. Ainda, a Lei Complementar 75/93 atribui competência ao Ministério Público da União, nele compreendido o do Trabalho, para promover ação civil pública para proteção de interesses individuais homogêneos indisponíveis,
nos quais se enquadram os que são objeto da presente demanda (art. 6º, VII, “d”).

A Lei 8078/90, de aplicação às Ações Civis Públicas (Lei 7347/85), traz também em seu art. 81, parágrafo único, III c/c art. 82, I e artigos 91 e 92, a legitimação ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores aqui supostamente prejudicados.

Não é demais salientar que os pleitos formulados na presente demanda, sem a intervenção do Judiciário, o Requerente-autor não teria instrumentos para ver tutelados os interesses metaindividuais que pretende proteger.

Além disso, ante a natureza dos fatos narrados, entendo que a Ação Civil Pública é o instrumento adequado para que sejam obedecidos o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório, de modo a permitir prestação jurisdicional de qualidade, no caso em tela, não havendo qualquer ilegitimidade a ser declarada nesta Ação.
Outrossim, saliente-se que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional.

Por outro lado, presente o binômio interesse versus utilidade, pelo que não vejo qualquer falta de interesse a ser declarada, tal como arguida pela ré. Rejeito.

Por fim, os pedidos são juridicamente possíveis, não padecendo de qualquer veto legal no direito objetivo em vigor, pelo que não são impossíveis. Elide-se.
Assim, na forma fundamentada supra, afasto, pois, todas as preliminares suscitadas.

DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO

Em relação a esta preliminar, rejeito, vez que o simples fato dos empregados substituídos terem ajuizado as demandas individuais reclamando seus direitos, nada impede que seja ajuizada a Ação coletiva pelo órgão ministerial, vez que não há que falar-se em litispendência ou coisa julgada (v. artigo 301 do CPC c.c. artigo 769 da CLT), face a ausência inequívoca da paridade absoluta do elemento da Ação pertinente as partes litigantes. Fosse pouco, a mais alta Corte desta Justiça já se pronunciou neste sentido na forma da Súmula 330 do TST. Afasta-se, pois.

DOS MINUTOS DE PREPARO – DESISTÊNCIA

Compulsando os autos, verifico que o autor desistiu do pedido relativo ao “minutos de preparo” na jornada de trabalho, com a concordância expressa da reclamada, pelo que extingo-o sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, VIII do CPC – v. parágrafo terceiro de fls. 1492.


DA CONCILIAÇÃO PARCIAL ENTRE AS PARTES

As partes se conciliaram no sentido que a empresa cumprirá as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado:

- incluirá o adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno paga aos seus empregados;

-incluirá os adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras;

- pagará aos seus empregados os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados;

- abster-se-á de exigir ou solicitar o cumprimento de jornada superior a dez
horas diárias, nestas incluídas as horas extras na forma do artigo 61 da CLT;

-dará integral cumprimento às normas insculpidas nos artigos 8º e 9º da Lei
605/49;

- concederá o intervalo do período mínimo de onze horas para descanso entre duas jornadas de trabalho;

- abonará os dias de ausência do trabalhador, nos exatos termos da Súmula 282 do TST e do artigo 6º. da Lei 605/49.

Acordaram ainda a indenização pelo dano moral coletivo, fornecendo pelo prazo de doze meses a contar de julho/2009, 70 quilos de carne a duas entidades desta cidade, sob pena de multa de 100% (cem por cento), tal como explicitado no sétimo parágrafo da petição de fls. 1493.

Tendo em vista a composição entre as partes quanto a estas pretensões declinadas supra, este Juízo extingue-os com julgamento do mérito na forma do artigo 269, III do Diploma Processual Civil – (itens 3.1.1 a 3.1.5, 3.1.7 a 3.1.9, bem como indenização por danos morais coletivos contidos na exordial).

DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT

Diz órgão ministerial que os empregados da ré que laboravam na desossa, ativando em ambiente resfriado artificialmente, tinham direito ao intervalo de 20 minutos a cada 01h40min trabalhadas, na forma prevista no artigo 253 da CLT.

A reclamada se defende argumentando que inaplicável o intervalo em epígrafe, eis que existente uma diferenciação entre câmara frigorífica e ambiente refrigerado, sendo incabível tal pretensão para os trabalhadores em tela.

Pois bem.

Analisando os documentos anexados nos autos pela própria reclamada, verifico que no laudo pericial confeccionado pelo expert Manoel M de Held (v. fls. 1172, ss), após a inspeção da reclamada na cidade de Lins/SP, cujas condições ambientais são bastante semelhantes às existentes em sua filial nesta cidade, vez que decorrente da mesma atividade econômica, concluiu aquele que a temperatura no setor da desossa oscilava entre oito a dez graus centígrados positivos, tendo classificado como “temperatura artificialmente fria”. Completa dizendo que “na vistoria que realizamos no dia 22/02/2006, estranhamente o termômetro do setor acusava a
temperatura de 11,1 (onze vírgula um) graus celsius, no entanto o seu gráfico registrava em alguns minutos antes do início da perícia a sua temperatura no local estava sendo mantida em torno de 9º. (nove) graus celsius. Quando da vistoria realizada no dia 24/02/2006, o termômetro do setor de desossa, acusava a temperatura de 9º. (nove) graus celsius – v. fls. 1179.

Ainda, na forma dos laudos juntados mais uma vez pela própria reclamada após análise em sua filial na cidade de Mineiros/GO, os experts Marco Antonio Hermoso Garcia e outra (v. fls. 1281, ss) e Leonardo Metran (v. fls. 1299, ss) concluíram que a temperatura ambiental no setor da desossa e embalagem giravam em torno de 11,5º (onze vírgula cinco – v. fls. 1286) e 8 (oito) a 8,6º (oito vírgula seis) graus celsius, respectivamente – v. fls. 1286 e foto de fls. 1296; fls. 1334, 1366, 1343.

Por conseguinte, na forma do laudo técnico feito no dia 05/11/2008 pelo expert José Afonso Hoffman realizado na empresa reclamada nesta cidade (v. fls. 1371, ss), aferiu-se que a temperatura do setor de desossa e embalagem gira em torno de 10º. graus celsius (v. fls. 1382), conclusão esta bem semelhante feito pelo engenheiro Luiz Carlos Alves da Luz no laudo apresentado pelo órgão ministerial de fls. 1438, ss, prova esta devidamente impugnada pela ré, sendo verificada que “por ocasião da inspeção, os termômetros indicavam as temperaturas de 10,1 (dez vírgula um) e 10,7
(dez vírgula sete) graus celsius nos setores da desossa e embalagem,
respectivamente (v. fls. 1439). Não é demais fazer uma observação quanto aos laudos periciais apresentados própria empresa, uma vez que o próprio engenheiro indicado
pela ré afirmou que o ambiente frio traz risco ao trabalhador, complementando ainda que ”não importa a denominação ao ambiente, importa a temperatura do ar”, quando questionado se a câmara fria difere do ambiente frio – v. itens 8.2.17, fls. 1338 e 1367, grifos nossos.

Assim, este Juízo analisando todos os documentos anexados, mormente os laudos técnicos apresentados pela própria empresa em seu ambiente de trabalho, nas cidades de Lins/SP, Mineiros/GO, Bataguassu/MS (v. fls. 1175, ss; 1281, ss; fls. 1299, ss), concluo que a temperatura no setor da desossa e embalagem da empresa reclamada
sempre manteve a temperatura inferior a 12 (doze) graus celsius, fato este que tornou-se incontroverso com as provas documentais já citadas e devidamente apresentadas, restando desnecessária a realização de qualquer prova técnica neste caderno processual em observância ao princípio da economia e celeridade processuais, princípios estes tão primados por esta Justiça na forma do artigo 5º. da CRFB/88.

Passando a análise da matéria meritória propriamente dita, o artigo 253 da CLT é explicito ao prever que:

“Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de
1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os
fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,
segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus),
na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima
zonas a 10º (dez graus).”

Fazendo uma análise mais detida do artigo em epígrafe, concluo que o referido intervalo é cabível quando o trabalhador permanece por mais de 1h40min em câmara frigorífica ou quando movimenta mercadorias do ambiente frio para o ambiente quente.
Ato seguinte, o parágrafo primeiro do mesmo artigo nos remete a interpretação que a câmara frigorífica (v. caput) existirá sempre que a temperatura do ambiente onde estiver o trabalhador for considerado artificialmente frio, segundo as condições impostas pelo parágrafo único.

Essa conclusão também é inafastável quando se verifica que a FUNDACENTRO determinou que a máxima exposição diária ao frio, permitida para pessoas adequadamente vestidas, submetidas a temperaturas abaixo de 12º.C, na zona climática sub-quente, só pode ser permitida no tempo total de seis horas e quarenta minutos, dispostos em
quatro períodos de uma hora e quarenta minutos alternados com vinte minutos de repouso e recuperação térmica, fora do ambiente frio.

Não há qualquer embasamento jurídico para que sejam caracterizados como câmara frigorífica somente os locais onde a temperatura ambiente tenha por finalidade o congelamento de mercadorias, conforme constante na defesa, fato este inclusive expressamente concluído pelo expert Leonardo Metran no laudo juntado pela ré (v. fls. 1367), quando expressou explicitamente que “não importa a denominação do ambiente, importa a temperatura do ar” (grifos nossos).

Há que fazer-se um parênteses em relação ao uso de EPI’s, vez que o no próprio laudo apresentado pela ré pelo engenheiro Leonardo Metran, este aduziu que “EPI’s encontrados durante a diligência pericial eram adequados aos riscos encontrados e possuíam C.A, entretanto o perito não daria nota com relação à eficiência simplesmente porque a proteção ao operador dependia, também, da temperatura ambiental, se era próxima de 12º. Graus celsius ou se era menor que 4º. Graus celsius e, ainda, ser as atividades eram leves, moderadas ou pesadas”, silenciando-se a este respeito - v. fls. 1358.

Desta feita, conquanto havia o fornecimento de equipamentos de proteção individual a cada empregado, é certo que a temperatura dos ambientes laborais da desossa e embalagem são considerados artificialmente frios, eis que inferiores a 12º (doze) Graus Celsius, muitas vezes chegando a pouco mais de 8º (oito) graus Celsius, o que por si só nos conduz a conclusão da necessidade da concessão do referido descanso em
razão das condições específicas de trabalho destes empregados.

Assim, considerando que o Estado do Mato Grosso do Sul, segundo o IBGE, está situado em zona climática sub-quente, reconhece-se como artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º (doze) Celsius, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT.

Na forma dos documentos juntados e citados supra, concluo que os trabalhadores dos setores da desossa e embalagem laboravam em local cuja temperatura é inferior a 12º (doze) graus Celsius, fato este sequer impugnado pela ré em sua peça defensiva, reconheço que o os funcionários que ativam naqueles setores, quais sejam, desossa e embalagem especificamente, fazem jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min
de trabalho em ambiente artificialmente frio na forma do artigo 253 da CLR.

Veja como já decidiu o nosso Regional a este respeito:

“ARTIGO 253 DA CLT - LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO
- INTERVALO OBRIGATÓRIO. Comprovado o trabalho em ambiente
artificialmente frio, em temperaturas inferiores a 12º C, é
devido o descanso de vinte minutos a cadauma hora e quarenta
minutos de labor previsto no art. 253 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Recurso ordinário provido, por maioria. (TRT 24ª
Região – Proc. n. 00376-2007-096-24-00-1 – Rel. Dês. Nicanor
de Araújo Lima – DO/MS 08/04/2008)

No mesmo sentido as decisões proferidas nos autos 0126/2007-096-24-00-1, 1ª. Turma, rel. Des. André Luis Moraes de Oliveira; 00206/2007-096-24-00-7, 1ª. Turma, rel. Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida; 00391/2007-096-24-00-0, 2ª. Turma, rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; 0043/2007-096-24-00-2, 2ª. Turma, rel. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro; 57/2007-096-24-00-6, 2ª. Turma, rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, dentre outros.

Restando incontroverso que a temperatura nos setores da desossa e embalagem possuem temperatura inferior a 12º.C, condena-se a ré a conceder aos empregados destes o intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho efetivo com fulcro no artigo 253 da CLT.

Por conseqüência, considerando a exposição acima e a documentação dos autos, acolhe-se o pedido da inicial para determinar à reclamada que conceda o intervalo de 20 (vinte) minutos a cada 1h40min de trabalho efetivo aos trabalhadores dos setores da desossa e embalagem, eis que artificialmente frios, na forma do artigo 253 da CLT.

A obrigação de fazer declinada supra deverá ser cumprida pela empresa reclamada no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência desta r. sentença (razoável para as providências pertinentes), devendo ainda informar a este r. Juízo os locais de descanso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida a entidades públicas da cidade de Bataguassu/MS, sem prejuízo de adoção posterior de outras providências que se mostrarem necessárias, entre as quais, inclusive, a modificação do valor e da periodicidade da multa (CLT, art. 769 cc art. 461, §§5º e 6º).

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL – “DUMPING SOCIAL”

É fato público e notório que esta Vara do Trabalho possui um excessivo número de demandas individuais ajuizadas em face desta reclamada, fato este que se afere pela simples espiadelas nas pautas de audiências e julgamentos prolatados por este Juízo, salientando, por oportuno, que na maioria delas o que se pleiteia é o intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

Outrossim, mesmo diante de centenas e sucessivos pronunciamentos de condenação quanto a concessão do intervalo contido no artigo em epígrafe, qual seja, o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo de descanso térmico, a empresa reclamada queda-se inerte, sequer preocupando-se em respeitar norma trabalhista que se encontra em pleno vigor, como se não existisse fiscalização por parte dos órgãos investidos para tanto (DRT, MTb, MPT), abarrotando a pauta de audiências desta r. Vara do Trabalho, não nos deixando outra saída (como órgão
investido pelo Estado para dirimir os conflitos de interesse), senão a desembolsar tempo e dinheiro para cumprir os prazos processuais e entregar a prestação jurisdicional de forma célere, garantia esta tão primada por mais este ramo do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB), em detrimento de centenas de reclamantes-jurisdicionados, que acabam tendo que aguardar a resposta que tanto procuram em razão do Estado ter que colocar à disposição desta reclamada grande parte de toda sua estrutura ‘logística’ para dizer, repetir, confirmar e reiterar que a ré deve pagar pelo intervalo intrajornada não concedido aos seus funcionários.
Este reiterado descumprimento por parte da reclamada quanto ao intervalo não concedido não pode permanecer no tempo, sob pena de descrédito deste próprio Poder que tanto prima pela efetividade, respeito e cumprimento de suas decisões, norma esta de ordem pública pertinente a segurança e medicina do trabalho, como me parece incontestavelmente o caso deste caderno processual.

Condenar sucessiva e reiteradamente a ré apenas ao pagamento dos valores devidos ao reclamante-autor quanto ao aludido intervalo intrajornada implica em sensível e reiterada impunidade, uma vez que o mesmo trabalhador já pediu o reconhecimento do aludido intervalo em epígrafe, uma, duas até três vezes, pois na maioria dos casos, as demandas são ajuizadas no curso do contrato de trabalho, gerando, por conseqüência, muitas outras sucessivas, aumentando as reclamatórias desta r. Vara em
ordem progressiva (fato que este que se afere pelos números estatísticos que tem aumentado a cada ano desde a sua implantação em meados do ano de 2005), sem que a empresa sequer se manifestasse vontade de cumprir a lei, pois o que me parece é mais vantajoso ‘remunerar’ as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do que organizar toda a sua infraestrutura para que seja concedido o referido descanso aos seus trabalhadores, propiciando assim melhor condição de vida e saúde aos seus funcionários, como uma das obrigações principais do contrato de trabalho como forma de respeitar a dignidade da pessoa humana, privilegiando ainda
o valor social do trabalho, garantias estas contidas no artigo 1º, incisos III
e IV da CRFB/1988.

Vale dizer que a não concessão do referido intervalo gera um enorme prejuízo social, atingindo toda uma coletividade, diante da atitude desrespeitosa à lei perpetrada pela reclamada, pois o aludido intervalo do descanso térmico é incontestavelmente norma cogente de saúde, vez que diz respeito a medicina, higiene e segurança do trabalho e a sua reiterada inobservância causa, sem sombra de dúvidas, danos à saúde do trabalhador e, por conseqüência, afeta a toda a comunidade, pois a Previdência Social que assiste os trabalhadores enfermos e acidentados é custeada por todos, devendo por ora ser observado e cumprido.
Assim, diante do fundamentado supra, não só os trabalhadores, mas a sociedade em geral e o próprio Poder Judiciário são prejudicados por esta atitude inerte da ré, e, por isso somente uma punição de caráter social e pedagógica poderá servir de lenitivo à coletividade afetada e funcionar como aviso à reclamada de que a legislação trabalhista e a dignidade da pessoa humana não podem ser descumpridas.
Neste sentido a lição abalizada e moderna, do Magistrado da 15ª Região Dr. Jorge Luiz Souto Maior:

“(...) A responsabilidade social obteve na própria lógica do
mercado financeiro um grande valor, tanto que o “Índice de
Sustentabilidade Empresarial”, que é índice de
Responsabilidade Social da Bovespa, apresenta-se como a
principal referência para a seleção de papéis de primeira linha.
Mas, a responsabilidade social, por evidente, não é apenas um
valor econômico é, igualmente, uma valor jurídico, que implica
atribuir aos grandes capitais a obrigação de devolver à
sociedade, em benefícios de natureza social, parte dos lucros
que, o próprio modelo de sociedade lhe proporciona.
(...)Grandes empresas, sobretudo mutinacionais, Bancos e,
principalmente, empresas públicas, têm se valido da estratégia
de escamotear a exploração que fazem do trabalho alheio,
sobretudo quando utilizam do sistema de subcontratação,
divulgando as iniciativas que tomam quanto a atividades
benevolentes. Vinculam suas marcas a atividades de interesse
social (de cunho empresarial), preenchendo, em parcela muito
pequena, vale dizer, o papel que seria do Estado (o qual até
aprece estar associado às grandes empresas nessa estratégia),
enquanto mantém uma política ostensivamente repressiva das
atividades de reivindicação de direitos por parte dos
trabalhadores, principalmente, com o desenvolvimento de
formas de contratação que por si já se constituem elementos
de precarização de direitos. (...) Neste aspecto, ademais, as
grandes empresas em vez de ficarem, nos processos
trabalhistas, opondo-se, sem qualquer razão jurídica ou mesmo
de ordem econômica, com teses jurídicas, extraídas de um
formalismo arcaico, apenas para negar sua responsabilidade
perante as agressões aos direitos humanos (e, por certo, o
Direito do Trabalho é a feição principal dos direitos humanos
na sua dimensão social) dos que trabalharam em
estabelecimento que ostentava as suas marcas ou cujo
trabalho serviu para o desenvolvimento da (sic) suas atividades
econômicas, deveriam fazer valer, em concreto, o compromisso
que assumem, publicamente, de respeitar os direitos humanos.
(...)Ora, a responsabilidade social assumida pelas empresas
implica, no mínimo, que não se neguem a pagar os direitos
trabalhistas daqueles cujo trabalho lhes serviu, ainda que
indiretamente. Por uma falta de visão realmente ética e
mesmo do alcance da noção jurídica da responsabilidade
trabalhista as grandes empresas, muitas delas, impõem
sacrifícios aos trabalhadores, empunhando teses jurídicas
que lhes excluem de qualquer responsabilidade. (...)Importa
compreender que os direitos sociais são o fruto do
compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse
produzir, concretamente, justiça social dentro de uma
sociedade capitalista. Esse compromisso em torno da eficácia
dos Direitos Sociais se institucionalizou em diversos
documentos internacionais nos períodos pós-guerra,
representando também, portanto, um pacto para a preservação
da paz mundial. Sem justiça social não há paz, preconiza o
preâmbulo da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Quebrar esse pacto significa, por conseguinte, um erro
histórico, uma traição a nosso antepassados e também assumir
uma atitude de descompromisso com relação às gerações
futuras. (...)O desrespeito aos direitos trabalhistas
representa, conseqüentemente, uma crime contra a ordem
econômica, conforme definido no art. 20, inciso I, da Lei n.
8.884/94, punível na forma do art. 23, inciso I, da mesma lei.
Nos termos da lei em questão, “Serão solidariamente
responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo
econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da
ordem econômica” (art. 17), o que elimina, aliás, qualquer
possibilidade de discussão quanto à responsabilidade de todas
as empresas (tomadoras, prestadoras etc.) que, de algum
modo, se beneficiam economicamente da exploração do
trabalho humano sem respeito ao retorno social
necessariamente conseqüente. O art.170 da Constituição
brasileira é claro ao estipular que “a ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social”, observados, dentre outros, os princípios da
função social da propriedade (inciso III) e da busca do pleno
emprego (inciso VIII). O próprio Código Civil não passou em
branco a respeito, fixando a função social do contrato (art.
421 e § 1º do art. 1.228). (...)A eficácia das normas de
natureza social depende, certamente, dos profissionais do
direito (advogados, juízes, procuradores, professores, juristas
em geral), mas também de um sentido ético desenvolvido em
termos concorrenciais, para que reprimendas sejam difundidas
publicamente aos agressores da ordem jurídica social a fim de
que a sociedade tenha ciência da situação, desenvolvendo-se
uma necessária reação até mesmo em termos de um consumo
socialmente responsável, com favorecimento às empresas que
têm no efetivo respeito aos direitos sociais o seu sentido
ético. (...)No aspecto da reparação, o tema em questão atrai a
aplicação do provimento jurisdicional denominado na
experiência americana de fluid recovery, ou ressarcimento
fluido ou global, quando o juiz condena o réu de forma que
também o dano coletivo seja reparado, ainda que não se saiba
quantos e quais foram os prejudicados e mesmo tendo sido a
ação intentada por um único indivíduo que alegue o próprio
prejuízo. (...)As agressões ao Direito do Trabalho acabam
atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que dessas
agressões o empregador muitas vezes se vale para obter
vantagem na concorrência econômica com relação a vários
outros empregadores. Isto implica, portanto, dano a outros
empregadores não identificados que, inadvertidamente,
cumprem a legislação trabalhista, ou que,, de certo modo, se
vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização
completa das relações sociais. Óbvio que esta prática traduzse
como “dumping social”, que prejudica a toda a sociedade, e
óbvio, igualmente, que o aparato judiciário não será nunca
suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se
busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na
perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o
acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem
jurídica. Nunca é demais recordar que descumprir,
deliberada e reincidentemente, a legislação trabalhista, ou
mesmo pôr em risco sua efetividade, representa um
descomprometimento histórico com a humanidade, haja
vista que a formação do Direito do Trabalho está ligada
diretamente com o advento dos direitos humanos que foram
consagrados, fora do âmbito da perspectiva meramente liberal
do século XIX, a partir do final da 2ª Guerra Mundial, pelo
reconhecimento de que a concorrência desregrada entre as
potências econômicas conduziu os países à conflagração.
(...)Como critério para apuração da repercussão social das
agressões ao Direito do trabalho, pode-se valer da noção
jurídica da reincidência, trazida, expressamente, no art. 59 da
Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e que, no
Direito Penal, constitui circunstância agravante da pena (art.
61, I, CP) e impede a concessão d fiança (art. 323, III, CP).
Outro critério é o da avaliação quanto a ter uma atitude
deliberada e assumida de desrespeito à ordem jurídica, como,
por exemplo, a contratação sem anotação da Carteira de
Trabalho ou a utilização de mecanismos para fraudar a
aplicação da ordem jurídica trabalhista, valendo lembrar que o
ato voluntário e inescusável é, igualmente, uma valor com
representação jurídica, haja visto o disposto no inciso LXVII
do art. 5º da CF. (...)Portanto, nas reclamações trabalhistas em
que tais condutas forem constatadas (agressões reincidentes
ou ação deliberada, consciente e economicamente
inescusáve l de não respeitar a ordem jurídica trabalhista ),
tais como: salários em atraso; pagamento de salários “por
fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem
anotação em cartão de ponto de forma fidedigna e o
pagamento do adicional correspondente; não recolhimento do
FGTS; não pagamento das verbas rescisórias; ausência de
anotação da CTPS (muitas vezes com utilização fraudulenta de
terceirização, cooperativas de trabalho, estagiários,
temporários etc.); não concessão de férias; não concessão de
intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições
insalubres e perigosas, sem eliminação concreta dos riscos à
saúde etc., deve-se proferir condenação que vise à
reparação específica pertinente ao dano social perpetrado ,
fixada ex officio (grifos meus!) pelo Juiz da causa, pois a
perspectiva não é a da mera proteção do patrimônio individual.
Da mesma forma, a atitude deliberada, consciente e
economicamente inescusável de se agredir a ordem jurídica,
com utilização de tática. (...)À esta necessária ação do juiz, em
defesa da autoridade da ordem jurídica, sequer se poderia
opor com o argumento de que não há lei que o permita agir
desse modo, pois seria o mesmo que dizer que o direito se nega
a si mesmo, na medida em que o juiz, responsável pela sua
defesa, não tem poderes para fazê-lo. Os poderes do juiz,
neste sentido, portanto, são o pressuposto da razão de sua
própria existência. De todo modo, essa objeção traz consigo o
germe de sua própria destruição na medida em que o
ordenamento jurídico pátrio, em diversas passagens, atribui
esse poder ao juiz. Como fundamentos positivistas da
reparação do dano social é possível citar, por exemplo, o art.
404, parágrafo (sic) único, do Código Civil e os arts. 832, § 1º,
e 652, “d”, da CLT, todos inseridos, aliás, no âmbito das
contendas individuais. (...)Além disso, o art. 84 do mesmo
Código (Código de Defesa do Consumidor, adendo meu) garante
ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido
formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao
adimplemento(...). Como se vê, a possibilidade de o juiz agir de
ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi
agasalhada pelo direito processual, e no que se refere ao
respeito à regulamentação do Direito do Trabalho constitui até
mesmo um dever, pois o não cumprimento convicto e
inescusável dos preceitos trabalhistas fere o próprio pacto
que se estabeleceu na formação do nosso Estado Democrático
de Direito Social, para fins de desenvolvimento do modelo
capitalista em bases sustentáveis e com verdadeira
responsabilidade social. A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) não foi alheia ao fenômeno, atribuindo ao juiz amplos
poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa
do caso na perspectiva da eqüidade, conforme previsão dos
arts. 8º e 766, não se esquecendo da perspectiva dos efeitos
sociais, conforme regra do já citado art. 652, “d”. Diante de
tudo isso, o que se espera do Judiciário é que se faça
valer todo o aparato jurídico para manter a autoridade do
ordenamento jurídico no aspecto da eficácia das normas do
Direito Social, não fazendo vistas grossas para a
realidade, não fingindo que desconhece a realidade em que
vive, e não permitindo que as fraudes à legislação
trabalhista tenham êxito. Sobretudo, exige-se do
Judiciário que reconheça ser sua a obrigação de tentar
mudar a realidade quando em desacordo com o Direito.
(...)O que se exige do juiz é que, diante de fato demonstrado,
que repercute no interesse social penalize o agressor para
desestimulá-lo na repetição da prática e para compensar o
benefício econômico já obtido. A medida corretiva, assim, vai
desde a condenação ao pagamento de uma indenização adicional
(ou suplementar), destinada ao autor da ação individual, em
virtude da facilidade e implementação da medida, até a
determinação de obrigação de fazer, voltadas a práticas de
atos em benefício da comunidade. (...)O que não se pode, de
jeito algum, é deixar que o dano social, reconhecido perante
um ou vários processos judiciais, reste impune. (...)a fixação de
uma pena pecuniária ao agressor contumaz e convicto da ordem
jurídica trabalhista, com destinação para o autor da ação
individual, parece-me o modo mais adequado de reparar o dano
social, por ser uma decisão mais facilmente executável.
(...)Neste sentido, vide o Enunciado n. 4, da 1ª Jornada de
Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho,
organizada pela Anamatra e realizada nos dias 21 a 23 de
novembro de 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em
Brasília, com o seguinte teor: “’DUMPING’ SOCIAL. DANO À
SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões
reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um
dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio
modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida
perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o
conhecido ‘dumping social’, motivando a necessária reação do
Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade
configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que
extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404,
parágrafo único, do código Civil, o fundamento de ordem
positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização
suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, ‘d’ e 832, §
1º, da CLT. (grifos e destaques meu)”. (SOUTO MAIOR, Jorge
Luiz – Curso de Direito do Trabalho – vol. II – São Paulo –
março de 2008 – págs. 177/192 – LTr).


Ao deixar de cumprir com suas obrigações trabalhistas e conceder a centenas de trabalhadores o intervalo intrajornada previsto no artigo 253 da CLT, movimentando e sobrecarregando o Poder Judiciário Trabalhista com centenas de ações idênticas, a ré ofendeu toda a sociedade, pois a concessão do referido descanso é norma de ordem pública e cogente e a sua inobservância causa não só graves problemas à saúde dos trabalhadores, como também desgaste e desprestígio das instituições responsáveis pelo cumprimento da lei.

Além disso, o não pagamento das horas extras suprimidas pelo descumprimento do preceito estabelecido no art. 253 da CLT implica em sonegação de depósitos do FGTS que são destinados à construção de habitação popular e saneamento básico, e, por isso, não só atentaram contra a saúde pública, mas também contra o direito constitucional à habitação e o pleno emprego, pois as moradias que seriam construídas com as contribuições sonegadas criariam diversos empregos na construção civil.

Fosse pouco, descumprindo o aludido intervalo e não respeitando a norma trabalhista em vigor, a empresa-ré concorre deslealmente com as demais do mesmo ramo de atividade econômica que se preocupam em se organizar e conceder o descanso aos seus funcionários, enquanto a reclamada nada faz e apenas os remunera como jornada extraordinária.

Por conseguinte, é incontestável que a reclamada pratica agressões reincidentes e contumazes à legislação trabalhista, especialmente no que concerne ao disposto no art. 253 da CLT e, com tal prática, despreza, propositadamente a estrutura do Estado Democrático de Direito, obtendo vantagem indevida em detrimento de outras empresas que arcam com os custos sociais da produção e observam os ditames expressos na legislação trabalhista como forma de observar a legislação vigorante. Provoca também dano à comunidade, quando afeta a saúde dos trabalhadores, diante do seu descaso com as normas cogentes de medicina, higiene e segurança do
trabalho, como é o caso presente.

Neste sentido o Enunciado nº 4 da Jornada de Direito do trabalho e Direito Processual do trabalho, onde se encontravam presentes Ministros do TST, Juízes e Procuradores do Trabalho:

4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas
geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo
capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A
prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a
necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à
sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que
extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187
e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código
Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz
uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e
832, § 1º, da CLT.

Diante do exposto e da reiterada contumácia da ré em desprezar os Direitos Humanos, Trabalhistas e Comerciais de livre concorrência, fazendo a Justiça do Trabalho desta cidade pronunciar centenas de vezes acerca da mesma infração ao ordenamento jurídico, inclusive com a manutenção em sede de recurso ordinário pelo r. Tribunal Regional desta Região (autos 682/2008; 796/2008; 820/2008; 143/2008; 816/2008;
955/2008; 781/2008; 343/2007; 873/2008; 1210/2008; 1067/2008; 1066/2008; 568/2008; 1166/2008; 1174/2008; 1190/2008; 128/2009, dentre outros), outra saída não nos resta senão condená-la pelo dano social que infligiram à comunidade com fulcro nos artigos 1º, III e IV e 170, da CF/88, 421 e 1.228, § 1º do Código Civil e dos artigos 8º e 9ºda CLT.

O valor da indenização a título de responsabilidade social – dumping social - será fixado tendo em vista os seguintes parâmetros já adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias: extensão do dano; culpa do agente; potencial econômico do ofensor; observação do caráter pedagógico da sanção (punição com intuito de evitar-se a reincidência na prática lesiva e surgimento de novos casos, para que ocorra a adequação do ofensor ao comportamento estabelecido no ordenamento jurídico pátrio); uso da eqüidade; indenização com o objetivo de servir de compensação ao dano social causado, levando-se em consideração o caso em tela e a gravidade do
dano e a repercussão pessoal e social e a pluralidade de demandas que receberão idêntica punição.

Havendo, pois, ofensa ao patrimônio jurídico da comunidade, com fulcro nos artigos supramencionados e nos argumentos acima expendidos, condeno a empresa-reclamada ao pagamento de reparação por danos sociais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis às entidades filantrópicas desta cidade (sociedades estas que prestam serviços relevantes a pessoas doentes e carentes há muitos anos, e, mesmo sem recursos tenta dar dignidade ao ser humano), valor este que será dividido
em frações iguais:

- APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais (CNPJ 15.905.235/0001-08), situada na Rua Rondom, 478, Centro;

- APM – Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Marechal Rondon (CNPJ 03.576.220/0001-56), Rua Odorilho Ferreira, 519, Centro;

- CÁRITAS – Paroquial de Bataguassu (CNPJ 02.881.942/0001-51), Rua 01, s/n, Jardim Santa Luzia;

- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (CNPJ 03.576.220/0001-56).

Os juros e correção monetária sobre a presente parcela incidirão a partir desta data, na forma da legislação vigente, uma vez que arbitrada em valores atuais.
Por conta destas irregularidades, determino à Secretaria desta Vara, a expedição de Ofícios, independentemente do trânsito em julgado, INCLUSIVE POR FAX, para o MPT (com cópia para a Procuradoria do Trabalho em Três Lagoas/MS) e ao Ministério do
Trabalho e Emprego da Capital deste Estado, para que sejam tomadas todas as medidas emergências e necessárias.

DA TUTELA ANTECIPADA

Verificando as estatísticas desta Vara, observei que a reclamada tem ocupado praticamente metade da pauta de audiências, e, de forma contumaz não observa a normas de medicina, higiene e segurança do trabalho insculpida no art. 253 da CLT.
Considerando que a Justiça do Trabalho não pode apenas se contentar em entregar a tutela individualmente a cada um que lhe procura, mas deve acima de tudo tutelar pelo cumprimento da lei e pela higidez física e mental dos trabalhadores.

Considerando o desprezo da reclamada pela observação da Lei, especialmente no que concerne ao disposto no art. 253 da CLT;

Considerando a prolação de centenas de sentenças sobre matéria idêntica, com manutenção das decisões pelo Egrégio TRT e também o entendimento jurisprudencial do C. TST acerca da matéria.

Considerando que a proliferação de demandas da mesma natureza tem ocasionado desgaste ao Estado democrático de Direito e descrédito das instituições do Estado, que não se mostram fortes o suficiente para fazer cumprir a lei.

Considerando, ainda, que o tempo do processo não pode pesar apenas sobre as costas do trabalhador hipossuficiente, especialmente neste caso em que esta em jogo a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho, com fulcro nos artigos 1°, III e IV; 5°, LXXVIII, 170 e seus incisos III e IV e 196 da CF/88, combinados com os artigos 253 da CLT e 273, § 6° e 461 do CPC, determino à reclamada, que a partir de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua ciência, independentemente do trânsito em julgado desta r. sentença , cumpra o que determina o artigo 253 da CLT e conceda o intervalo mínimo de 20min a cada 01h40min laborados em ambiente artificialmente frio a todos os empregados que laborem no setor da desossa e embalagem da desossa, conforme definido no Parágrafo único deste mesmo artigo, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício das seguintes entidades filantrópicas desta cidade (APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais CNPJ 15.905.235/0001-08; APM – Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Marechal Rondon (CNPJ 03.576.220/0001-56); CÁRITAS – Paroquial de Bataguassu (CNPJ
02.881.942/0001-51); PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (CNPJ 03/576.220/0001-56), em partes idealmente iguais, independentemente de outras sanções, e sem prejuízo da configuração de crime de desobediência, punível na forma da Legislação Penal.

A reclamada informará nos autos, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas a partir da publicação desta sentença, os locais e horários em que os intervalos serão cumpridos, sob pena de aplicação de penalidades idênticas às supramencionadas, em benefício das mesmas instituições filantrópicas.
Ainda, fica desde já determinado a expedição de mandado de intimação à reclamada desta decisão, com urgência.

Ato seguinte, expeça-se mandado para que fixe informativos, com resumo desta decisão, em locais visíveis, tais como: entrada do parque industrial da reclamada, portaria da ré, refeitório e local de troca de uniformes, para que todos os empregados da ré tenham ciência inequívoca que este Juízo determinou que a reclamada cumpra o que determina o art. 253 da CLT e conceda intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos para os trabalhadores que atuarem em ambiente artificialmente refrigerado, na forma do parágrafo único do art. 253 da CLT.

A fim de dar plena divulgação e efetividade a esta decisão, expeça-se mandado de intimação ao Sindicato representante da categoria profissional do reclamante, com cópia desta sentença, para que auxilie a Justiça do Trabalho na fiscalização do cumprimento desta decisão.

Deverá também i. oficial de justiça, acompanhar na primeira semana, a contar do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da ré, o fiel cumprimento do que foi determinado nesta sentença em relação ao intervalo, informando diariamente acerca do cumprimento, afirmando locais e horários em que os intervalos foram cumpridos, ou, se não foram, para que se possa aplicar a penalidade prevista em caso de inobservância, ficando desde já determinada a penhora em conta corrente da reclamada (BACEN) a cada dia de descumprimento desta determinação.

Fica a reclamada advertida, ainda, que qualquer obstáculo que causar ao trabalho do Oficial de Justiça configurará crime de desobediência, ficando desde já autorizado o meirinho a solicitar o devido apoio policial, na forma da lei.

AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO

Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art. 515, §1º do CPC e Súmula 393 do TST).

STJ – AGA 470095 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.06.2004 – p. 00190 e STJ – RESP 331797 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 26.04.2004 – p. 00158.

A interposição de embargos declaratórios como mero intuito de
revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal remédio
processual não se destina a tal feito (artigo 790 da CLT). Logo, se
interposto com este escopo será plenamente aplicável a multa contida no
artigo 538, parágrafo único do Diploma Processual Civil.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, a VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU/MS nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, rejeita as preliminares suscitadas, extingue sem
julgamento do mérito o pleito relativo aos minutos de preparo da jornada de
trabalho, extingue com julgamento do mérito os pleitos contidos nos itens
3.1.1 a 3.1.5, 3.1.7 a 3.1.9, bem como indenização por danos morais coletivos contidos na exordial, face a composição parcial entre as partes e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para:

a) condenar a parte ré ao pagamento de:

- reparação de dumping social em favor de entidades filantrópicas, nos termos da fundamentação;

b) determinar à parte ré que:

- cumpra o determinado da fundamentação, concedendo a todos os empregados que prestam serviços em ambiente refrigerado artificialmente) art. 253 Parágrafo único da CLT), um intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos laborados, nos termos e sob as penas já declinadas;

Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo no que pertinente às soluções dos pedidos.

Cumpra-se no prazo de cinco dias quando outro não houver sido estipulado.

Sendo líquida a parte condenatória da sentença, sujeita tão-somente à incidência de correção monetária a juros de mora a contar desta, já que o valor encontra-se devidamente atualizado.

Custas, pela parte ré, sobre R$ 100.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) CLT, art. 789, sujeitas a complementação ao final.

Expeçam-se os ofícios e mandados, tais como determinados, independentemente do trânsito em julgado, encaminhando cópia desta decisão à DRT da Capital deste Estado, MPT (Três Lagoas/MS) e Sindicato dos Trabalhadores.

Intimem-se as partes, bem como as entidades filantrópicas relacionadas nos termos da fundamentação para conhecimento desta r. sentença.

Encerrou-se às 17h31min, sendo esta audiência destinada apenas para leitura e publicação desta r. sentença.

Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.

KARINA SUEMI KASHIMA
Juíza do Trabalho Substituta