quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A decisão comentada por Salvador em artigo censurado pela BRFOODS

(Excertos)

VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP n o 1327-2009-012-12-00-0

D E C I S Ã O


VISTOS ETC.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já qualificado às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese, ter sido instaurado procedimento administrativo (Inquérito Civil Público nº 172/2008) em face da requerida, ao longo do qual apurou uma série de irregularidades cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho na Unidade de Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar ou no mínimo ameaçar a saúde e a segurança dos trabalhadores que lá se ativam.

Entre os dados colhidos durante o processo investigatório, ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do Trabalho de Joaçaba, o qual relata a existência de mais de 1000 ações judiciais de ex-trabalhadores em face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações por acidente de trabalho ocorridos no estabelecimento de Capinzal/SC; relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho Vanise Cleto Murta, resultado de inspeção realizada na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o qual informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados do trabalho em razão de doença na oportunidade, 20% de seu contingente de trabalhadores, sendo a maioria dos afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos “G”, “F” ou “M” nas
tabelas do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais condições de trabalho que envolvam esforços repetitivos, posições forçadas, esforço excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal, importam em nexo de causalidade presumido; laudos periciais extraídos de inúmeras ações trabalhistas com pedido de indenização por danos decorrentes de doença adquirida no trabalho, os quais apontam, como origem/causa da patologia adquirida, o fato de os trabalhadores executarem suas atividades em pé, com rotação de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio de atividade insuficientes; descrições contidas em relatório de auditoria fiscal realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida de Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência de pausas e ritmo de trabalho intenso (entre outros exemplos, cita: no setor de retirada de coxa e sobrecoxa, cada trabalhador manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a completa execução do serviço, neste 01 minuto de trabalho, são efetuados 65 cortes com faca, mais outros movimentos simultâneos), bem como inadequação do mobiliário/equipamentos de trabalho, além de outras infrações à legislação trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da requerida reconhecem a existência de defeitos graves no meio-ambiente de trabalho da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e objetivas para a eliminação dos mesmos. Com fulcro em tais fatos, postulou antecipação de tutela para determinar à requerida, em síntese: a concessão de pausas para descanso durante a jornada; redução do ritmo de trabalho; redução do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um dos empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias prestadas pelos empregados da requerida; observância dos intervalos intra e entrejornadas, bem como do repouso semanal garantido por lei; adequação do mobiliário e dos equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione aos trabalhadores boa postura; adequação da iluminação verificada no ambiente de trabalho ao exigido pela lei; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – em caso de comprovação ou suspeita de doença ocupacional; retificar o PPRA e o laudo ergonômico da empresa; extensão das atribuições da CIPA; entre outras. (...)

(...)

A caracterização da LER/DORT como uma síndrome própria do sistema capitalista de produção implantado após a Primeira Revolução Industrial, cuja característica principal foi a adaptação do homem à máquina, e não da máquina/produção ao homem, é igualmente evidenciada pela IN INSS 98/2003, que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes neste tipo de síndrome, destaca:

Com o advento da Revolução Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria, atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas, com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de
mobiliário, equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.

Entre os vários países que viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.

O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativo gasto de energia.

(...)

(...) transcrevo, a seguir, trechos extraídos de dois laudos periciais apresentados pelo perito Vinícius Resener após visita à empresa e detalhada análise ergonômica do posto de trabalho de empregados da requerida que apresentam doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho:

a) Laudo relativo autos 01473/2008

A autora expôs que laborou na empresa requerida exercendo as atividades de limpeza de peito de frango na nórea durante 18 meses, cortes especiais de coxa “cacugire” por dois anos, cortes especiais de peito (diagonal) durante um ano e novamente limpeza de peito em sistema de rodízio com a tarefa de pesagem de peito
de frango. Durante a função de limpeza de peito de frango, executada predominantemente na posição em pé, a carcaça é transportada pela nórea. Os trabalhadores executam a remoção do peito e posteriormente procedem à limpeza da peça utilizando faca para realizar as incisões. As peças de peito são depositadas na esteira após a limpeza.

Durante o corte do peito, o trabalhador efetua os movimentos de flexão de 45° dos ombros (ao remover o peito da carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão com desvio ulnar do punho do membro dominante (no caso em questão, o punho direito) associados à pronação do antebraço durante execução das incisões no animal. São efetuados cinco cortes por peça de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média, de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são realizados 35 cortes com a mão direita a cada minuto de trabalho.

A repetitividade de movimentos associada à aplicação de força durante a execução da tarefa de limpeza de peito de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões no punho dominante direito. Os movimentos de flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da carcaça, em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam risco baixo ao surgimento de lesões nos ombros.

A atividade de cortes especiais de coxas de frango é executada na posição predominantemente em pé. O trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco sobre um carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada de trabalho. As bacias contêm peças de coxa de frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média de 11 kg.

Em seguida, o trabalhador coleta a coxa de frango com a mão esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a peça em cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante, no caso em tela). Em ato contínuo, deposita os cubos cortados sobre a esteira. Durante a atividade de cortar as coxas de frango são realizadas oito incisões em cada peça, totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de trabalho. Dessa forma, o trabalhador efetua 64 incisões por minuto, resultando em 3840 cortes a cada hora ininterrupta de labor.

Ao executar as incisões nas peças, o trabalhador realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito com pequena aplicação de força.

Ao analisar a tarefa de cortes especiais de coxa, conforme executada pela autora, constatou-se que existe risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito, devido à repetitividade da realização das incisões nas peças de coxa de frango. Em relação aos ombros, foi observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos no original)(Laudo pericial apresentado nos autos RT 1473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes Márcia Moro e BRF Brasil Foods S/A)

b) Laudo relativo autos 1236/2008

A requerente expôs que desempenhava as atividades de desossa do segundo osso da coxa de frango e ocasionalmente a pesagem e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa. Dessa forma não serão descritas as tarefas executadas eventualmente, pois não apresentam relevância no caso em tela.

Primeiramente, para facilitar o entendimento, esclareço que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa denomina a peça de aves composta por dois ossos, popularmente conhecidos por coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde, no ambiente laboral, ao primeiro osso e a parte superior, ao segundo.

Na função de desossa do 2° osso (sobrecoxa), o trabalhador labora predominantemente na posição em pé. Recebe a peça, já com a desossa do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado ao seu lado. Com a mão direita empunhando uma faca, o trabalhador
realiza três incisões (duas ao redor do osso e uma pararemover a cartilagem) a cada desossa do 2° osso (sobrecoxa). Efetua, em média, a desossa de oito peças por minuto. Dessa forma, executa 24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio ulnar e, em maior proporção, flexão do punho direito a cada minuto de trabalho.

Durante a realização dessa atividade não foram observados movimentos articulares de amplitude superior a 30°, tampouco contração estática mantida da musculatura dos ombros do trabalhador.

Por meio da análise biomecânica dessa atividade, conforme executada pela autora, constatou-se a presença de risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito (dominante no caso em tela) (9 Processo 01236-2008-012-12-00-3, em que são partes Neiva Vargas Martinazo e BRF BRAsil Foods S/A. Laudo juntado a fls. 172/184)

(...)

Quanto à relevância dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho neste caso, bem como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação, além da legião de lesionados comprovada nos autos através das relações de benefícios previdenciários decorrentes de patologias enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS (documentos juntados nos volumes de documentos), não é demais lembrar que constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Além disto, nos termos do art. 154 e 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7. da NR –1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho), o empregador tem a obrigação de cumprire fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Em relação às patologias conhecidas por LER/DORT, existem normas específicas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional da Seguridade Social que tratam de sua prevenção, em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica para Avaliação de Incapacidades decorrentes de LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais, claramente, determinam a ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação do mobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador do trabalho/risco ergonômico à primeira queixa/suspeita de LER/DORT -, o que não se tem verificado nas situações descritas nesta ação.

Ainda quanto à relevância e urgência da tutela antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila Bollmann nos autos da ACP 01839-2007-055-012-00-2, os quais incorporo como razão de decidir ao presente julgado:

“A ordem constitucional brasileira é comprometida, em seu fundamento, com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo da força vinculante como regra de direito, a dignidade da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico e axiológico de moralidade dentro da comunidade, servindo como fundamento para o desenvolvimento do direito dentro de um padrão moral de justiça, equidade e devido processo legal.

Neste contexto é relevante a lição de José Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos fundamentais, obrigando a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional

“[...] e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade individual’, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”

Daí porque no constitucionalismo moderno passou a densificar o princípio da dignidade da pessoa humana, não apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas individuais, mas também em direção à efetivação dos direitos sociais, onde sobressai o direito à condições dignas de trabalho e à saúde.

Outrossim, o artigo 196 da Constituição Federal, que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde e da obrigação de todos de implantar politicas que visem a redução da doença:

“Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Particularmente na esfera do trabalho, a ConstituiçãoFederal expressamente dispõe que se constitui direito do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”’ (artigo 7o, XXII da Constituição Federal).

De fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

“O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas energias e materiais modifica-se e intensifica-se através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física e da vida do trabalhador. Assim, como frisar Cabanellas, ‘não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la. É preciso ter em contra que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam num ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem’”

Daí porque na legislação trabalhista brasileira, diversas disposições tutelam a saúde do trabalhador de forma direta e indireta (...)

Ora, se, por um lado, a dignidade da pessoa humana é fundamento de nosso ordenamento constitucional; se todos os cidadãos, em função desta dignidade, fazem jus à saúde, e, consequentemente, ao meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, e, se, por outro, esta tutela é bem específica no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do contrato de trabalho, claro está que não se pode admitir ou fomentar políticas empresariais privadas que contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, ao meio ambiente sadio e que ignore o conteúdo cogente de proteção à saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho(Decisão de Tutela Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2, 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível na página do TRT da 12ª Região na internet).

(...)

D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS S/A que:

a) implante para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal, um sistema de pausas para descanso de 08 (oito) minutos após cada período de 52 minutos trabalhados, os quais não poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida assegurar aos trabalhadores local adequado para a fruição das pausas, dimensionado conforme o número de empregados, dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número suficiente para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial. Durante as pausas em questão poderão ser implementados programas de ginástica laboral (no máximo 02 por turno, pois não há evidências científicas de que número maior seja benéfico ao trabalhador), bem como poderá o trabalhador fazer uso do banheiro ou simplesmente só descansar. Não estão incluídos nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais deverão, igualmente, ser garantidos pela empresa;

b) se abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade de Capinzal a prorrogação da jornada de trabalho, para que sejam minimizados os efeitos nocivos do labor nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de força maior/serviços inadiáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial;

c) notifique as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita encaminhando o trabalhador à Previdência Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento do nexo técnico epidemiológico na forma da nova legislação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso não notificado.

Expeça-se mandado.

Intimem-se as partes, devendo o Ministério Público ser intimado pessoalmente.

Intime-se o réu, outrossim, para se manifestar, querendo, em 10 dias, sobre a documentação juntada com a petição de fls. 536 e seguintes.

Cumpra-se as demais determinações contidas nesta decisão (diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma e Chapecó visando obter nome de peritos médicos e engenheiros aptos à realização da perícia demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição de ofício à Polícia Federal conforme item 2.3. supra).

Joaçaba, 08 de fevereiro de 2010.

LISIANE VIEIRA
JUÍZA DO TRABALHO

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